TJRO - 7064667-78.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:40
Arquivado Provisoriamente
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12/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIANGELA DE CAMPOS TOGINHO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:35
Juntada de termo de triagem
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20/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIANGELA DE CAMPOS TOGINHO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:11
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/12/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:02
Publicado DECISÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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27/11/2023 07:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 22/11/2023.
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21/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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03/11/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7064667-78.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: MARIANGELA DE CAMPOS TOGINHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357 EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, A parte autora pretende a execução provisória de sentença oriunda de processo que foi julgado improcedente em sede de 1º grau, cuja sentença foi reformada em sede recursal, julgando PROCEDENTE os pedidos em face do SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, tencionando o recebimento do crédito, objeto de condenação no processo principal.
De acordo com o disposto no CPC vigente, em seu art. 520: “Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...)” Ademais, o artigo 521 dispõe que: “Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Sobre o assunto, colaciono entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO. O artigo 520, IV, do CPC/15 estabeleça que o levantamento de depósito em dinheiro em litígio em fase de cumprimento de sentença provisória exige a prestação de caução suficiente e idônea, a ser fixada pelo magistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 22/09/2017) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – LEVANTAMENTO DE VALORES – NECESSIDADE DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA – ART. 520, IV, CPC. - Dispõe o § 1º, do art. 513, do atual Código de Processo Civil que a ausência do trânsito em julgado da sentença não inibe sua execução, a qual se dará sob a forma provisória, seguindo procedimento semelhante ao da definitiva; - Por sua vez o art. 520, inc.
III, do mesmo diploma legal objetiva resguardar o executado com a prestação de caução, de valor idônea, tendo em vista sua função de assegurar o ressarcimento de danos gerados em caso de eventual reforma da sentença; - No caso dos autos, observa-se que é hipótese em que há exigência legal de caução, posto que não se insere em nenhuma das exceções previstas no art. 521, do CPC; - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento: AI 4001263-84.2018.8.04.0000 AM, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
Aristóteles Lima Thury, Julgamento: 5 de Novembro de 2018, Publicação: 05/11/2018) (grifo nosso) No específico em exame, a parte autora nada mencionou quanto à prestação de caução, requisito crucial para fins de recebimento do pleito de execução provisória.
Por sua vez, considerando os princípios da celeridade e economia processual, entendo que o exequente já deveria ter encartado, no ajuizamento do cumprimento de sentença provisório, a garantia para resguardar eventual dano da parte executada, conforme preceito legal mencionado.
Assim, tendo em vista que não houve garantia por meio de oferta/prestação de caução, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de execução provisória, por não estarem preenchidos os requisitos dos artigos 520 e 521 do CPC.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Porto Velho/RO, 25 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
25/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:40
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 18:23
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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