TJRO - 7064358-57.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 00:22
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA CRUZ SARAIVA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7064358-57.2023.8.22.0001 AUTOR: JOAO JOSE DA CRUZ SARAIVA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA, OAB nº RJ237990 REU: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, Procuradoria do BANCO BMG S.A Sentença Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais.
Narra a parte autora que buscou a requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito margem consignável (RMC).
Requer seja declarada inexigibilidade dos valores cobrados a título de reserva de margem consignável, com a devolução em dobro dos valores e danos morais.
Preliminares Da preliminar de impugnação a justiça gratuita Cumpre esclarecer que não é necessário recolhimento de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95.
Assim, deixo de analisar a impugnação.
Incompetência do juizado Afasto a preliminar de incompetência arguida, uma vez que os elementos acostados aos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo dispensável a realização de qualquer perícia técnica.
Ademais, a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 35 da Lei 9.099/95 concede às partes a possibilidade de fazer uso da perícia informal e de apresentar parecer técnico acerca do fato em questão, portanto, caso fosse interesse do Banco, poderia ter produzido tal prova, até porque é quem detém conhecimento técnico a respeito da matéria.
Decadência O Banco aduz ocorrência da decadência, art. 178 do Código Civil, visto que a parte autora deixou transcorrer o prazo para requerer a anulação do contrato.
Sem razão a recorrente, a obrigação decorrente do contrato de cartão de crédito consignado é de trato sucessivo e, por conseguinte, não se opera a decadência.
Rejeito, pois, as preliminares.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas, razão pela qual não se justifica a designação de audiência de instrução ou dilação probatória.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Pois bem.
A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo.
A suposta abusividade dessa espécie de contrato não pode ser considerada de forma absoluta, havendo necessidade de análise de circunstâncias individuais, como o grau de conhecimento da parte autora, as informações prestadas pela instituição financeira, os destaque no contrato evidenciando sua modalidade, além de outros elementos que confirmem ou não ter sido o consumidor induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.
Quando se questiona a metodologia de forma absoluta, tratando-a como NULA, e não meramente anulável sob certas condições, despreza-se, além da própria regulamentação do Estado, a capacidade dos indivíduos, suas experiências comerciais em geral e torna presunções relativas em absolutas.
Não se pode partir da premissa de que todos os consumidores são inexperientes, incautos e desprotegidos.
No caso em exame, enquanto a parte autora trouxe sua pretensão e diz ter buscado modalidade de empréstimo, sendo surpreendida por metodologia diversa, a instituição financeira fez prova de que o contrato, assinado, ID99443213, têm em seu cabeçalho, expressamente, a modalidade de contratação por meio de cartão de crédito. Contratos como o do caso em análise, repise-se, são anuláveis por vício no consentimento, ausência de clareza/transparência, abusividade ou onerosidade excessiva e por outros vícios que devem ser demonstrados de forma inequívoca. É dizer, não podem ser considerados nulos de forma absoluta.
Embora o autor seja hipossuficiente em relação a instituição financeira, por força da boa-fé objetiva, deve trazer elementos claros que demonstrem a causa da anulabilidade, somente sendo passível a inversão do ônus da prova naqueles casos em que não detém meios de acostar os documentos por circunstâncias justificáveis, e que devem estar ancoradas na inicial.
Trazer a causa da anulabilidade de forma objetiva é o que baliza, também, o exercício da defesa, sem o qual demoniza-se o contraditório, lhe relegando um papel de impossibilidade e de mera formalidade teórica.
No Brasil houve a adoção do pacta sunt servanda, ou seja, a não ser em hipóteses específicas, os contratos devem ser cumpridos, de forma que, portanto, o exame de anulabilidade deve corresponder a uma circunstância específica que justifique a quebra e eventual descumprimento de contrato, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Desta forma, havendo contrato assinado, mesmo que digital, entre as partes, observadas as formalidades necessárias, a clareza de que se trata de um instrumento representativo de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, respeitando-se os limites legais da consignação e juros admitidos pelo BACEN, não havendo provas de vícios capazes de invalidá-lo, deverá ser considerado válido.
Da análise dos autos, tem se que a despeito das alegações da parte autora de que foi induzida a erro, as provas demonstram o contrário.
No contrato está bem destacado a modalidade contratada não havendo que se falar em ausência de informação adequada.
Embora haja a negativa veemente da parte autora acerca da ciência da modalidade contratada, nos autos não restou demonstrado minimamente o vício de consentimento na celebração do referido contrato com as cláusulas que autorizam a reserva de margem consignável referente ao valor mínimo do cartão de crédito consignado.
Assim, inexistindo vício na contratação entre as partes deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência de ilícito civil cometido pelo requerido o pleito da parte autora deve ser julgado improcedente.
Neste sentido: Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, contendo assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011389-81.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7011389-81.2022.8.22.0007, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 16/11/2023).
Conclui-se das provas coligidas que o requerido agiu legitimamente e sem qualquer conduta ofensiva e passível de responsabilização civil, de forma que merecem improcedência os pedidos formulados na inicial.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor em face do banco requerido, nos termos da fundamentação acima.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 6 de maio de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
06/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA CRUZ SARAIVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n. 7064358-57.2023.8.22.0001 Parte requerente: AUTOR: JOAO JOSE DA CRUZ SARAIVA, RUA E 4712, - DE 4692/4693 A 4940/4941 FLORESTA - 76806-180 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA, OAB nº RJ237990 Parte requerida: REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Com a contestação, advieram novos documentos e fundamentos não abordados pela parte autora que ostentam inequívoca relevância para a resolução do mérito.
Prestigiando o princípio da vedação à decisão surpresa, a despeito de a Lei nº 9.099/05 não prever hipótese de réplica em seu rito sumaríssimo, promovo aplicação analógica do § 1º do art. 437 do CPC/15 para viabilizar à parte demandante oportunidade para se manifestar a respeito da defesa e, principalmente, dos novos documentos.
Por essas razões, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA em até 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Porto Velho/RO, 12 de dezembro de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis -
12/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 11:49
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 04/12/2023 11:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA CRUZ SARAIVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7064358-57.2023.8.22.0001 AUTOR: JOAO JOSE DA CRUZ SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA - RJ237990 REU: BANCO BMG S.A.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 04/12/2023 11:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 26 de outubro de 2023. -
26/10/2023 14:38
Recebidos os autos.
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26/10/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:11
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n. 7064358-57.2023.8.22.0001 Parte requerente: AUTOR: JOAO JOSE DA CRUZ SARAIVA, RUA E 4712, - DE 4692/4693 A 4940/4941 FLORESTA - 76806-180 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA, OAB nº RJ237990 Parte requerida: REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO/ TUTELA DE URGÊNCIA O autor pretende a concessão da tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a fim de que a ré se abstenha de debitar valores referentes à reserva de margem consignável e reserva de cartão de crédito originados de empréstimo na modalidade cartão consignado o qual afirma não saber que tinha contratado.
Contudo, analisados os argumentos fáticos do pedido, verifico que não há nenhum perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o provimento final. A tutela jurisdicional, ao menos neste momento e juízo de prelibação, não se justifica, sendo certo que os supostos danos materiais suportados pela parte autora deverão ser considerados na ocasião da análise do mérito, considerando-se os fatos para eventual indenização. Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõem, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se e intimem-se às partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação designada.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho , 24 de outubro de 2023 Danilo Augusto Kanthack Paccini -
24/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:11
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 04/12/2023 11:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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