TJRO - 7064287-55.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 19:41
Processo Desarquivado
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11/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
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20/10/2024 14:31
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:47
Decorrido prazo de EBERSON DE AZEVEDO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de EBERSON DE AZEVEDO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 01:28
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7064287-55.2023.8.22.0001 Classe : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - RO0001765A REU: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR e outros Advogado do(a) REU: OSEAS DIAS DA SILVA - RO13861-A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais (Código 1004.1).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
18/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:13
Publicado SENTENÇA em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7064287-55.2023.8.22.0001 Tutela Antecipada Antecedente Busca e Apreensão REQUERENTE: GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A REU: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR ADVOGADO DO REU: OSEAS DIAS DA SILVA, OAB nº RO13861 SENTENÇA 1 - Inclua-se no polo passivo a pessoa de Eberson de Azevedo Rodrigues (Id nº 99310539 página 2 e 103846191 página 1).
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por GAMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E NOVOS LTDA em face de pessoa desconhecida.
Narra o requerente que, em 22/08/2023 uma pessoa a qual teria se apresentado como JOEL DA SILVA ELLER teria se dirigido até a sede empresarial da autora e demonstrado interesse na compra do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, COR CINZA, ANO 2021 MODELO 2021, PLACA: RMW0H46.
Foram solicitados os documentos pessoais para o procedimento de praxe de financiamento, oportunidade em que o comprador apresentou a CNH a qual constava os dados de JOEL DA SILVA ELLER, CPF *02.***.*54-07.
Ocorre que, segundo o requerente, após inúmeras tentativas de contato para fosse realizada a vistoria do veículo para imediata transferência, a pessoa que teria tomado a posse clandestina não atendia as ligações nem mensagens, de igual modo, a verdadeira pessoa de JOEL DA SILVA ELLER teria descoberto a fraude perpetrada em nome dele tendo registrado ocorrência policial.
Em contrapartida, o BANCO BRADESCO entrou em contato com a empresa autora para sejam tomadas as medidas cabíveis com a finalidade da retomada do bem, cancelamento do contrato de financiamento em nome de JOEL DA SILVA ELLER e imposição de liquidação do contrato de financiamento por parte da empresa autora.
Em que pese desconhecer o possuidor do veículo, o autor informa que realizou diligências e obteve conhecimento de onde o veículo se encontra, tendo obtido inclusive mídia digital/vídeo, o qual havia sido “plotado” e estaria sendo utilizado por uma empresa GLOBO NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Por fim, pleiteia seja concedida tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo, bem como a restrição de circulação e transferência via RENAJUD.
Na decisão de Id nº 97747308 páginas 1/2 concedeu-se o pedido de tutela de caráter antecedente de busca e apreensão.
A parte autora indicou o pedido final de tutela final na petição de Id nº 97801946 páginas 1/2.
Na certidão do Sr Oficial de Justiça, constou a citação e intimação de Eberson de Azevedo Rodrigues e a entrega do veículo à parte autora (Id nº 99310539 páginas 1/2).
A parte requerida pugnou pela designação de audiência de conciliação (Id nº 103846189 páginas 1/2), o que não foi aceito pela parte autora (Id nº 106243301). É o relatório.
DECIDO.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito (art. 355, I do CPC).
Trata-se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente na qual a autora visa busca e apreensão do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, COR CINZA, ANO 2021, MODELO 2021, PLACA: RMW0H46.
Nos termos do art. 304, do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto recurso.
No caso, não foi interposto recurso pela parte requerida, já devidamente cumprida a liminar, sendo irrelevante, nesse contexto, a apresentação de contestação.
A propósito, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso.
II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária.
Institutos inconfundíveis.
III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.
IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento.
V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1797365 RS 2019/0040848-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019 RB vol. 662 p. 229).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA ANTECEDENTE - ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA - ICMS – OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – PROTESTO DE TÍTULOS – VEDAÇÃO – ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA – ADMISSIBILIDADE. 1.
Pretensão à garantia do juízo de forma antecipada, enquanto não for ajuizada a execução fiscal, para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, vedados o protesto de títulos e inclusão da devedora em cadastro de inadimplentes.
Admissibilidade. 2.
Decisão que deferiu, em parte, tutela provisória satisfativa em caráter antecedente.
Deferimento da medida em maior extensão em grau de recurso.
Ausência de recurso do réu no momento processual oportuno.
Estabilização da tutela provisória concedida em caráter antecedente.
Extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 304, § 1º, e art. 485, X, CPC).
Admissibilidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10377976220228260053 São Paulo, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023).
Nessa hipótese, prevê o §1º do art. 304 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, descabida discussão sobre o mérito da tutela antecedente deferida e já estabilizada.
Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC).
Ante o exposto e considerando a estabilização da tutela antecipada antecedente, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 304, §1º, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte requerida que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito, não havendo pendências, arquive-se.
Porto Velho- RO, 13 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7064287-55.2023.8.22.0001 REQUERENTE: GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A REU: DESCONHECIDO ADVOGADO DO REU: OSEAS DIAS DA SILVA, OAB nº RO13861 DECISÃO A parte requerida pugnou pela designação de audiência de conciliação.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar se possuí interesse na solenidade.
Não havendo oposição, remetam-se os autos ao Cejusc para designação.
Pratique-se o necessário. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado,, nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
14/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2024 10:43
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum não-realizada para 08/04/2024 10:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
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05/04/2024 13:32
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:40
Decorrido prazo de GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:29
Recebidos os autos.
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01/03/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7064287-55.2023.8.22.0001 Classe : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - RO0001765A REU: DESCONHECIDO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID102203931 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 08/04/2024 10:00 -
28/02/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:45
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 08/04/2024 10:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
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31/01/2024 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo: 7064287-55.2023.8.22.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - RO0001765A REU: DESCONHECIDO INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória POSITIVA. -
01/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:14
Desentranhado o documento
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01/12/2023 07:14
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:18
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7064287-55.2023.8.22.0001 Classe : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - RO0001765A REU: DESCONHECIDO INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória. -
07/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:28
Juntada de Petição de outras peças
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30/10/2023 13:21
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7064287-55.2023.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A Polo Passivo: DESCONHECIDO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Foram feitos os esclarecimentos necessários em sede de emenda à inicial. 1- Expeça-se o mandado de BUSCA, APREENSÃO e CITAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, o qual deve identificar a pessoa que se encontra na posse do bem, qualifica-la e cita-la.
Veículo indicado na petição inicial e no CRLV juntado (ID 97692431 e 97692441) 1.1- Consigno que, em razão do réu/possuidor do veículo ser desconhecido, deve o Oficial de Justiça proceder com a qualificação deste. 1.2- Quando da busca e apreensão, requisito ao OFICIAL DE JUSTIÇA o registro do bem, mediante fotografia, para confirmação das circunstâncias atuais em que se encontram. 1.3- Desde já autorizo a requisição de reforço policial.
Autorizo as faculdades do art. 846, §2º, do CPC. 2- Agende-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta automática do CEJUSC, que poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência. 3- intimem-se a parte requerida e a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições da CPE, caso a audiência seja virtual.
Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A presença do Advogado(a) não supre a exigência de comparecimento pessoal do(a) autor(a). 4- Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC).
A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5- Vindo contestação, vistas à parte autora para réplica. 6- Após, conclusos. Porto Velho, 26 de outubro de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito SERVE COMO CARTA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
REU: DESCONHECIDO, CPF nº DESCONHECIDO, AC CUJUBIM 2406, RUA ROUXINAL (GLOBO NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA) CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA -
26/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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25/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:21
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7064287-55.2023.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Busca e Apreensão Requerente/Exequente:GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA, MARECHAL DEODORO 1515, - DE 1600/1601 A 1788/1789 OLARIA - 76804-226 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A Requerido/Executado: DESCONHECIDO, AC CUJUBIM 2406, RUA ROUXINAL (GLOBO NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA) CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do requerido: DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por GAMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E NOVOS LTDA em face de pessoa desconhecida.
Narra o requerente que, em 22/08/2023 uma pessoa a qual teria se apresentado como JOEL DA SILVA ELLER teria se dirigido até a sede empresarial da autora e demonstrado interesse na compra do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, COR CINZA, ANO 2021 MODELO 2021, PLACA: RMW0H46. Foram solicitados os documentos pessoais para o procedimento de praxe de financiamento, oportunidade em que o comprador apresentou a CNH a qual constava os dados de JOEL DA SILVA ELLER, CPF *02.***.*54-07.
Ocorre que, segundo o requerente, após inúmeras tentativas de contato para fosse realizada a vistoria do veículo para imediata transferência, a pessoa que teria tomado a posse clandestina não atendia as ligações nem mensagens, de igual modo, a verdadeira pessoa de JOEL DA SILVA ELLER teria descoberto a fraude perpetrada em nome dele tendo registrado ocorrência policial. Em contrapartida, o BANCO BRADESCO entrou em contato com a empresa autora para sejam tomadas as medidas cabíveis com a finalidade da retomada do bem, cancelamento do contrato de financiamento em nome de JOEL DA SILVA ELLER e imposição de liquidação do contrato de financiamento por parte da empresa autora.
Em que pese desconhecer o possuidor do veículo, o autor informa que realizou diligências e obteve conhecimento de onde o veículo se encontra, tendo obtido inclusive mídia digital/vídeo, o qual havia sido “plotado” e estaria sendo utilizado por uma empresa GLOBO NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Por fim, pleiteia seja concedida tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo, bem como a restrição de circulação e transferência via RENAJUD.
Pois bem.
Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumário, o magistrado deve constatar (i) a probabilidade do direito do autor, (ii) o risco de dano, e (iii) a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
Em se tratando especificamente de tutela antecipada de caráter antecedente, prevê o art. 303, caput, do CPC, que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados pelo autor demonstram a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, inferindo a probabilidade do direito, tais como o contrato de financiamento do veículo e o boletim de ocorrência da vítima JOEL informando que foi efetuado financiamento no Banco Bradesco sem sua autorização.
O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, vez que decorre da possibilidade de a requerente arcar com danos inerentes ao veículo e a prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse da requerente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor.
Contudo, fica a expedição do mandado de busca e apreensão a ser cumprido por oficial de Justiça plantonista, condicionado: a) ao depósito judicial dos valores recebidos pela venda do veículo, visto que o contrato prevê entrada de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais), bem como dos demais valores que recebeu em razão do contrato. a.1) Não tendo recebido os valores, ou recebido a menor, deve o autor esclarecer, juntando os respectivos extratos bancários. b) Indicação do pedido de tutela final, na forma do art. 303, caput, do CPC, visto que não consta na inicial.
PROVIDÊNCIAS: 1- Fica intimado o autor intimado, via advogado, para emendar a inicial.
Prazo: 15 dias. 2- Após, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, o qual deve identificar a pessoa que se encontra na posse do bem, qualifica-la e cita-la.
O bem deve ser entregue ao autor, na pessoa de seu representante legal, o qual ficará como depositário fiel até ulterior deliberação. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito -
24/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 15:00
Juntada de Petição de custas
-
23/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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