TJRO - 7064287-55.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 19:41
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 14:31
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 14/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:47
Decorrido prazo de EBERSON DE AZEVEDO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de EBERSON DE AZEVEDO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:28
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:13
Publicado SENTENÇA em 14/08/2024.
-
13/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 15/05/2024.
-
14/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de outras peças
-
08/04/2024 10:43
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum não-realizada para 08/04/2024 10:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
05/04/2024 13:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:40
Decorrido prazo de GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:29
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7064287-55.2023.8.22.0001 Classe : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - RO0001765A REU: DESCONHECIDO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID102203931 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 08/04/2024 10:00 -
28/02/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:45
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 08/04/2024 10:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
-
31/01/2024 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo: 7064287-55.2023.8.22.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - RO0001765A REU: DESCONHECIDO INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória POSITIVA. -
01/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:14
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 07:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:18
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7064287-55.2023.8.22.0001 Classe : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - RO0001765A REU: DESCONHECIDO INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória. -
07/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:28
Juntada de Petição de outras peças
-
30/10/2023 13:21
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7064287-55.2023.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A Polo Passivo: DESCONHECIDO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Foram feitos os esclarecimentos necessários em sede de emenda à inicial. 1- Expeça-se o mandado de BUSCA, APREENSÃO e CITAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, o qual deve identificar a pessoa que se encontra na posse do bem, qualifica-la e cita-la.
Veículo indicado na petição inicial e no CRLV juntado (ID 97692431 e 97692441) 1.1- Consigno que, em razão do réu/possuidor do veículo ser desconhecido, deve o Oficial de Justiça proceder com a qualificação deste. 1.2- Quando da busca e apreensão, requisito ao OFICIAL DE JUSTIÇA o registro do bem, mediante fotografia, para confirmação das circunstâncias atuais em que se encontram. 1.3- Desde já autorizo a requisição de reforço policial.
Autorizo as faculdades do art. 846, §2º, do CPC. 2- Agende-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta automática do CEJUSC, que poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência. 3- intimem-se a parte requerida e a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições da CPE, caso a audiência seja virtual.
Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A presença do Advogado(a) não supre a exigência de comparecimento pessoal do(a) autor(a). 4- Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC).
A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5- Vindo contestação, vistas à parte autora para réplica. 6- Após, conclusos. Porto Velho, 26 de outubro de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito SERVE COMO CARTA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
REU: DESCONHECIDO, CPF nº DESCONHECIDO, AC CUJUBIM 2406, RUA ROUXINAL (GLOBO NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA) CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA -
26/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
25/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 04:21
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7064287-55.2023.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Busca e Apreensão Requerente/Exequente:GAMA COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA, MARECHAL DEODORO 1515, - DE 1600/1601 A 1788/1789 OLARIA - 76804-226 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES, OAB nº RO9716, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A Requerido/Executado: DESCONHECIDO, AC CUJUBIM 2406, RUA ROUXINAL (GLOBO NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA) CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do requerido: DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por GAMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E NOVOS LTDA em face de pessoa desconhecida.
Narra o requerente que, em 22/08/2023 uma pessoa a qual teria se apresentado como JOEL DA SILVA ELLER teria se dirigido até a sede empresarial da autora e demonstrado interesse na compra do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, COR CINZA, ANO 2021 MODELO 2021, PLACA: RMW0H46. Foram solicitados os documentos pessoais para o procedimento de praxe de financiamento, oportunidade em que o comprador apresentou a CNH a qual constava os dados de JOEL DA SILVA ELLER, CPF *02.***.*54-07.
Ocorre que, segundo o requerente, após inúmeras tentativas de contato para fosse realizada a vistoria do veículo para imediata transferência, a pessoa que teria tomado a posse clandestina não atendia as ligações nem mensagens, de igual modo, a verdadeira pessoa de JOEL DA SILVA ELLER teria descoberto a fraude perpetrada em nome dele tendo registrado ocorrência policial. Em contrapartida, o BANCO BRADESCO entrou em contato com a empresa autora para sejam tomadas as medidas cabíveis com a finalidade da retomada do bem, cancelamento do contrato de financiamento em nome de JOEL DA SILVA ELLER e imposição de liquidação do contrato de financiamento por parte da empresa autora.
Em que pese desconhecer o possuidor do veículo, o autor informa que realizou diligências e obteve conhecimento de onde o veículo se encontra, tendo obtido inclusive mídia digital/vídeo, o qual havia sido “plotado” e estaria sendo utilizado por uma empresa GLOBO NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Por fim, pleiteia seja concedida tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo, bem como a restrição de circulação e transferência via RENAJUD.
Pois bem.
Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumário, o magistrado deve constatar (i) a probabilidade do direito do autor, (ii) o risco de dano, e (iii) a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
Em se tratando especificamente de tutela antecipada de caráter antecedente, prevê o art. 303, caput, do CPC, que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados pelo autor demonstram a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, inferindo a probabilidade do direito, tais como o contrato de financiamento do veículo e o boletim de ocorrência da vítima JOEL informando que foi efetuado financiamento no Banco Bradesco sem sua autorização.
O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, vez que decorre da possibilidade de a requerente arcar com danos inerentes ao veículo e a prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse da requerente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor.
Contudo, fica a expedição do mandado de busca e apreensão a ser cumprido por oficial de Justiça plantonista, condicionado: a) ao depósito judicial dos valores recebidos pela venda do veículo, visto que o contrato prevê entrada de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais), bem como dos demais valores que recebeu em razão do contrato. a.1) Não tendo recebido os valores, ou recebido a menor, deve o autor esclarecer, juntando os respectivos extratos bancários. b) Indicação do pedido de tutela final, na forma do art. 303, caput, do CPC, visto que não consta na inicial.
PROVIDÊNCIAS: 1- Fica intimado o autor intimado, via advogado, para emendar a inicial.
Prazo: 15 dias. 2- Após, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, o qual deve identificar a pessoa que se encontra na posse do bem, qualifica-la e cita-la.
O bem deve ser entregue ao autor, na pessoa de seu representante legal, o qual ficará como depositário fiel até ulterior deliberação. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito -
24/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 15:00
Juntada de Petição de custas
-
23/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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