TJRO - 7016710-81.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7043701-60.2024.8.22.0001 REQUERENTE: FERNANDO BONFIM DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Despacho Aguarda-se audiência conciliatória do CEJUSC.
Expeça-se o necessário.
Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 26 de agosto de 2024 .
Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz (a) Substituta.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
25/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7016710-81.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 25/10/2023 16:54:41 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: BANCO PAN S.A e outros Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073-A Polo Passivo: RAIMUNDO NONATO COSTA SILVA e outros Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073-A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A RELATÓRIO Alega o consumidor que não possui nenhum vínculo contratual com o banco, de modo que pugnou pelo cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, obtendo êxito em primeiro grau.
Desta forma, pretendem os recorrentes a reforma da sentença que condenou o Banco no pagamento de indenização por danos morais, sendo que o banco requer a improcedência do pleito, por ausência de responsabilidade civil e o consumidor pleiteia a majoração do quantum fixado.
Eis a síntese dos recursos.
VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise das razões recursais.
Analisando detidamente o feito, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirma o requerente que vem sofrendo descontos indevidos na conta que mantém junto ao réu para percepção de benefício previdenciário, pelo que requer a restituição dos valores cobrados e compensação por danos morais.
Em defesa, o requerido assevera que a contratação foi regular, sendo a cobrança devida.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, de modo que não se justifica o pleito de dilação probatória, para produção de prova oral, porquanto as provas já carreadas aos autos se bastam para tornar o processo em ordem e pronto para julgamento, com a entrega imediata da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço, na forma do art. 355, I do CPC.
Da preliminar de incompetência territorial Rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo requerido tendo em vista que o autor comprovou possuir endereço nesta comarca, tendo apresentado conta de energia em nome de sua esposa.
Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
O ponto central do processo reside em saber se os serviços que geraram os descontos na conta do autor foram efetivamente contratadas por ela.
Tratando-se de falha na prestação dos serviços, tem-se que o ônus da prova é invertido ex lege, pois o fornecedor somente não será responsabilizado se provar a existência de quaisquer das causas excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC.
Logo, in casu, caberia ao réu o ônus de produzir prova acerca da regularidade dos atos de cobrança.
Na hipótese, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Acompanhado da defesa, o promovido não trouxe nenhum documento que demonstre que a promovente de fato solicitou os serviços, limitando-se a informar que em razão de um problema no sistema não possui o contrato e apresentar telas unilaterais sem nenhuma assinatura ou confirmação da demandante, ainda que de forma virtual.
Assiste à parte autora, portanto, o direito à declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a restituição daqueles cobrados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC.
Quanto aos danos morais, são igualmente devidos.
Com efeito, trataram-se de descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício assistencial, o que certamente impactou na sobrevivência e na dignidade da parte autora, sendo os danos morais presumidos na espécie.
Quanto ao valor da compensação, balizado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois razoável a compensar os transtornos sofridos pela demandante, sem gerar,
por outro lado, seu enriquecimento ilícito.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de modo a declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nesta lide, bem como para fins de condenar o réu a proceder à restituição de todos os valores cobrados indevidamente da parte autora, devidamente corrigidos a partir do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, também a partir do desembolso.
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ. (...)” Acrescenta-se, por fim, que o valor fixado a título de danos morais está de acordo com os parâmetros já fixados por esta E.
Turma Recursal e que do episódio narrado não houve grande prejuízo ou extensão significativa de danos, de modo que não há que se falar em majoração.
Por tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade da sucumbência do consumidor, RAIMUNDO NONATO COSTA SILVA, em razão da justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É o voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Comprovada a conduta indevida praticada pelo banco, ao proceder com cobranças sem cobertura contratual, há o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido, não havendo que se falar em majoração quando inexistente maiores prejuízos.
Sentença condenatória mantida.
Recursos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2024 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
01/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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