TJRO - 7043740-38.2016.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:38
Juntada de outras peças
-
30/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 02:31
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:52
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 02:39
Publicado DESPACHO em 21/07/2025.
-
18/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 23:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2025 03:50
Publicado DECISÃO em 09/07/2025.
-
08/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 17:46
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 22:29
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 20:41
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:14
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:12
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 24/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:45
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:45
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 00:56
Publicado DESPACHO em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 00:46
Publicado SENTENÇA em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7043740-38.2016.8.22.0001 Classe: Desapropriação Valor da Causa: R$ 55.250,93 Requerente: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09.***.***/0002-40, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 4777 JARDIM UNIVERSIDADE PINHEIROS - 05477-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Requerido: SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO, CPF nº *44.***.*67-04, TRAVESSA ISMAEL NERY 3680, CONDOMÍNIO SOLAR GENEVE - CASA 07 LIBERDADE - 76803-856 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO, CPF nº *12.***.*44-04, TRAVESSA ISMAEL NERY 3680, CONDOMÍNIO SOLAR GENEVE - CASA 07 LIBERDADE - 76803-856 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR proposta por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A em desfavor de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO e PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO, pretendendo a imissão na posse do imóvel discriminado na exordial, pertencente aos requeridos, para implantação do empreendimento.
Narra, a autora, em síntese, ser concessionária de Uso de Bem Público, para exploração do potencial de energia hidráulica, em trecho do Rio Madeira, Estado de Rondônia, para a implantação e operação da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, concessão outorgada por meio do Decreto s/nº datado de 12 de junho de 2008, expedido pelo Exmo.
Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União em 13 de junho de 2008; que subsidiou o Ministério das Minas e Energia/MME através do Processo n° 48500.001273/2008-22 e pelo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público nº 001/2008-MME celebrado com o Ministério de Minas e Energia, em 13 de junho de 2008, ao qual transferiu a outorga da Madeira Energia S.A./MESA para a Expropriante Santo Antônio Energia.
Pontua que os proprietários deste imóvel, ora requeridos, receberiam, conforme avaliação administrativa, o pagamento de R$55.250,93 (cinqunta e cinco mil duzentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), à título de indenização.
Aventa que há Declaração de Utilidade Pública, expedida pelo Diretor Geral da ANEEL, consubstanciou-se na RRRRESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº ESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº ESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº ESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 5.887,5.887,5.887,5.887, DE 14 DE JUNHO DE 2016DE 14 DE JUNHO DE 2016 DE 14 DE JUNHO DE 2016 DE 14 DE JUNHO DE 2016, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Santo Antônio Energia S.A., as áreas de terra necessárias à formação da Reserva Legal dos reassentamentos Morrinhos e Riacho Azul, do reservatório e da Área de Preservação Permanente - APP da Usina Hidrelétrica - UHE Santo Antônio.
Deste modo, a expropriante pretende a desapropriação da área correspondente a 19,6808ha (dezenove hectares sessenta e hectares sessenta e hectares sessenta e hectares sessenta e oito ares e oito centiares.
Sustenta que o imóvel foi avaliado conforme normas da ABNT.
Pleiteou, a desapropriação da área e, liminarmente, a imediata imissão na posse.
Com a inicial, vieram os documentos.
A liminar foi deferida.
As partes foram citada e, em decisão de ID. 78908731, foi reconhecida a ilegitimidade do requerido Plínio, bem como foi decretada a revelia da ré Saori.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação de desapropriação de área declarada de utilidade pública, tendo por objeto a construção das Usinas da SAE.
O feito observou tramitação regular.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial.
MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se estão presentes os requisitos autorizadores da intervenção na propriedade particular objeto dos autos e, em caso afirmativo, se há o dever de indenização em favor deste último, bem como o quantum a ser fixado para a hipótese.
Da análise dos autos, observo que a parte autora, citando a execução de serviço público de interesse coletivo, defende a necessidade de ser declarada a desapropriação da área pertencente à requerida, face a utilidade pública reconhecida.
Pois bem.
De proêmio, há que se delinear que, conforme ressabido, o tema concernente à intervenção do Estado na propriedade decorre da síntese dialética dos momentos pretéritos da evolução dos paradigmas de Estado, desde a sua concepção clássica, chegando-se a atual configuração moderna.
Com efeito, o Ente Estatal não tem suas ações limitadas tão somente à manutenção da segurança e proteção contra violências públicas ou privadas [Estado Liberal - 1ª Geração].
Mais do que isso, o Estado deve perceber e concretizar as aspirações coletivas, exercendo papel de fundamental conotação social [Estado Social de 2ª Geração].
Nada obstante isso, o modelo de Estado do século XIX não apresentava essa preocupação; ao revés, a doutrina do "laissez faire" assegurava ampla liberdade aos indivíduos e considerava intocáveis os seus direitos, mas, concomitantemente, permitia que os abismos sociais se tornassem, cada vez mais, profundos, expondo, em demasia, as mazelas oriundas da desigualdade.
Tendo em vista os problemas sociais e econômicos advindos dessa abstenção estatal, evoluiu-se para uma nova proposta de Estado, conhecida como Estado Social (do Bem-estar Social ou welfare state), na qual, por meio de uma intervenção decidida, almejou-se minimizar as consequências consideradas mais penosas da desigualdade econômica, buscando suprir anseios coletivos como saúde, assistência e educação. “O bem-estar social é o bem comum, o bem do povo em geral, expresso sob todas as formas de satisfação das necessidades comunitárias” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 661).
Deveras, abandonando essa atuação equidistante e indiferente, o Estado contemporâneo passa a assumir a tarefar de garantir a prestação dos serviços fundamentais, ampliando seu espectro social, objetivando a materialização da proteção da sociedade vista como um todo, e não mais como uma resultante do somatório de individualidades.
Desta feita, para consubstanciar a novel feição adotada pelo Estado, restou necessário que esse passasse a se imiscuir nas relações dotadas de aspecto privado. “Para propiciar esse bem-estar social o Poder Público pode intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas das empresas, nos limites da competência constitucional atribuída” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 662).
Assim, com fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade, em algumas situações, o Estado, agindo de forma vertical, intervém na propriedade particular, criando imposições que, de alguma forma, restringem o seu uso pelo seu dominus, impondo-lhe algum dever ou mesmo transferindo-a para seu domínio (domínio eminente).
Como exemplo de ferramenta comum utilizada para esta interferência, cite-se a hipótese sub examine, que pretende a instituição de servidão administrativa para a instalação de redes elétricas em área privada para a execução de serviços públicos.
Conforme ressabido, depois de declarada a utilidade pública de um bem, o poder público pode nele suceder (art. 7º do Decreto Lei nº 3.365/41).
Ocorre que, quando o proprietário e o expropriante (poder público) não acordam em relação ao preço, o juízo terá de arbitrar o quantum da indenização, e, a imissão provisória na posse somente ocorrerá se o expropriante demonstrar em juízo a urgência.
Na espécie, a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação tempestiva, razão pela qual lhe foi aplicado os efeitos da revelia.
Logo, esta não impugnou o valor dado como correto para a área, conforme indicado pelo requerente.
Desta forma, embora administrativamente a requerida não tenha concordado com o valo indicado, devidamente citada, deixou, a mesma, de impugnar a quantia ofertada (ou alegar eventual vício do processo judicial), ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Diante desta narrativa e, considerando que não foram apresentados qualquer vício acerca da declaração de utilidade pública sobre a área discutida, tenho que o valor ofertado na exordial, devidamente corrigido, deve ser adotado como parâmetro para a indenização da requerida.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTO ANTONIO ENERGIA S/A em desfavor de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO , o que faço para: a) tornar definitiva a liminar de imissão na posse; e, b) DECLARAR a desapropriação do imóvel indicado na exordial, mediante pagamento do valor de R$55.250,93 (cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), cuja correção monetária já se encontra aplicada desde o depósito dos valores.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na ordem de 5% sobre o valor da indenização ofertada.
Valerá a presente sentença como título hábil para a transcrição no competente registro imobiliário.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após o trânsito, venham os autos conclusos para liberação dos valores depositados à requerida, a qual deverá apresentar os dados de sua conta bancária para transferência direta dos valores.
Ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Porto Velho, 2 de abril de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:36
Publicado DESPACHO em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7043740-38.2016.8.22.0001 Classe: Desapropriação Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Polo Passivo: SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO, PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO ADVOGADOS DOS REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 DESPACHO DECLARO encerrada a instrução processual.
Diante disso, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as PARTES para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais escritas, tornem os autos conclusos para sentença.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho, 30 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito -
30/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:28
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:25
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:02
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7043740-38.2016.8.22.0001 Classe: Desapropriação Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Polo Passivo: SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO, PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO ADVOGADOS DOS REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito em 10 dias. -
05/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:38
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:35
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:32
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:47
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:59
Publicado DESPACHO em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7043740-38.2016.8.22.0001 Classe: Desapropriação Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Polo Passivo: SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO, PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO ADVOGADOS DOS REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 Suspendo o feito pelo prazo de 60 dias ou até o julgamento do agravo de instrumento de n. 0809183-07.2022.8.22.0000. Intimem-se as partes. 6 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza -
06/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 04/01/2024.
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7043740-38.2016.8.22.0001 Classe: Desapropriação Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Polo Passivo: SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO, PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO ADVOGADOS DOS REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 Intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias sobre o andamento do Agravo de Instrumento n. 0809183-07.2022.8.22.0000. 3 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto -
03/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:39
Publicado DESPACHO em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7043740-38.2016.8.22.0001 Classe: Desapropriação Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Polo Passivo: SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO, PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO ADVOGADOS DOS REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito no prazo de dez dias. 25 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza -
25/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:16
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:14
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:13
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:13
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:13
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:56
Publicado DESPACHO em 02/12/2022.
-
01/12/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809183-07.2022.8.22.0000
-
29/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:34
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:27
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:25
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:43
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:43
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:42
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:40
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:40
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:39
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:36
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:25
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 02:10
Publicado DESPACHO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809183-07.2022.8.22.0000
-
01/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:34
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:34
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:34
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:34
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:34
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:34
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:34
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:34
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:34
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:34
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:24
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 01:18
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 10:21
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:21
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 09:10
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:10
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 01:18
Publicado DESPACHO em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:36
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:34
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:29
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:27
Publicado DECISÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/07/2022 10:29
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:50
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:44
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 01:06
Publicado DESPACHO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 00:10
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:08
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:08
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:07
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 09/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:47
Publicado DESPACHO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:54
Outras Decisões
-
02/09/2021 22:52
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:41
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:40
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:40
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:31
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 04:05
Publicado DESPACHO em 06/08/2021.
-
05/08/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:01
Outras Decisões
-
15/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2021 11:05
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2021 09:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
25/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:21
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:10
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:06
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 23:44
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 23:42
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 23:36
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 23:36
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 07:51
Recebidos os autos.
-
29/04/2021 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 07:46
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 09:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
29/04/2021 07:29
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:23
Publicado DESPACHO em 30/04/2021.
-
29/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:46
Outras Decisões
-
28/04/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 02:40
Publicado DESPACHO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 08:51
Outras Decisões
-
16/10/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:01
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:59
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:49
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:33
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:48
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 00:43
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 10:39
Outras Decisões
-
19/11/2019 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 12:24
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 12:24
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 12:24
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 01:49
Publicado DESPACHO em 30/09/2019.
-
27/09/2019 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 11:27
Outras Decisões
-
18/05/2019 02:31
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 02:14
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 02:09
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 02:00
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 01:38
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 17/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 10:07
Publicado DESPACHO em 25/04/2019.
-
29/04/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 08:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 08:23
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2019 09:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
22/04/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 16:14
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 19/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 16:14
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 16:14
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 19/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2018.
-
08/11/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2018.
-
08/11/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 07:37
Audiência conciliação designada para 29/04/2019 09:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
27/08/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 04:53
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 18/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 04:53
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 18/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 04:53
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 18/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 04:52
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 18/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 05:26
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 05:26
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 05:26
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 05:26
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 05:26
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 31/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 06:15
Publicado Despacho em 06/12/2017.
-
05/12/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 17:37
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 13/02/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 17:37
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 13/02/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 17:37
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 06/02/2017 23:59:59.
-
06/02/2017 16:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 12:05
Audiência conciliação realizada para 31/01/2017 07:45 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
16/01/2017 12:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2017 12:18
Juntada de Certidão
-
29/12/2016 08:12
Juntada de Petição de mandado
-
28/12/2016 21:40
Mandado devolvido sorteio
-
22/12/2016 11:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/12/2016 10:55
Audiência conciliação designada para 31/01/2017 07:45 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
22/12/2016 10:53
Expedição de Mandado.
-
22/12/2016 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2016 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2016 09:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2016 01:03
Decorrido prazo de SAORI KADOWAKI BEN CARLOTO em 01/11/2016 23:59:59.
-
13/11/2016 01:03
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO em 01/11/2016 23:59:59.
-
08/11/2016 18:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2016 10:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 14:24
Audiência conciliação não-realizada para 10/10/2016 14:10 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
09/10/2016 20:07
Mandado devolvido sorteio
-
13/09/2016 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/09/2016 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2016 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2016 12:20
Audiência conciliação designada para 10/10/2016 14:10 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
13/09/2016 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2016 17:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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