TJRO - 7003964-21.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 04:16
Publicado SENTENÇA em 07/10/2024.
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05/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
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30/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:58
Juntada de decisão
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10/06/2024 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 10/06/2024.
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07/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 18:56
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:11
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:47
Intimação
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16/05/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 02:20
Publicado SENTENÇA em 01/05/2024.
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30/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:49
Julgado procedente em parte o pedido
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14/12/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 04:39
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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01/12/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:15
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7003964-21.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: ISAIAS RODRIGUES DE ABREU, LINHA 94 KM 5,5 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 Parte requerida: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicia.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ISAIAS RODRIGUES DE ABREU em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, por meio da qual pleiteia ligação de energia elétrica em seu imóvel rural, localizado na Linha 94, km 5,5, zona rural deste município.
Narra que fez o pedido do serviço junto à requerida, a qual informou que o cronograma previsto para o local foi prorrogado em decorrência aos efeitos da pandemia do COVID-19.
Dessa forma, requer tutela de urgência, para que o serviço de energia elétrica seja efetivado em sua propriedade rural. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela, vale dizer, busca resguardar situações nas quais a delonga no reconhecimento do direito prejudica a parte, de modo que necessária a demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações.
No caso dos autos, o(a) demandante alega que o seu imóvel rural está inscrito no Programa Luz Para Todos e que aguarda a ligação da energia elétrica há aproximadamente 01 (um) ano e meio. Sustenta que buscou informações no escritório da empresa no começo do ano de 2023, ocasião em que lhe foi informado que o prazo para instalação do serviço havia sido prorrogado.
Veja-se, portanto, que o caso aqui não se trata simplesmente de ligação da unidade consumidora.
Ademais, as imagens acostadas à inicial indicam que se trata de construção de nova subestação no local.
Acerca do prazo de espera, em que pese as alegações do autor, o contrato da aquisição do imóvel é datado de 23/09/2022.
O juízo tem admitido e deferido liminares em diversas ações sobre o tema “ligação nova” de energia, mas são nas situações em que a parte autora comprova a regularidade de sua atuação e os imóveis estão localizados no perímetro urbano, cuja instalação é plenamente regulamentada, sendo inadmissível a ausência de fornecimento quando a unidade está dotada de todos os quesitos.
A propriedade em apreço encontra-se localizada em perímetro rural e, conforme informação do(a) próprio(a) demandante, está inscrita no Programa Luz para Todos (ID 96924170), cuja instalação do serviço encontra-se atrelado a calendário próprio homologado pela ANEEL. Conforme art. 1º-A do Decreto nº 7.520/2011: Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025.(Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022) Dito isso, entendo não verificada a probabilidade do direito invocado, pois, conforme se extrai do referido decreto, houve a prorrogação do programa, com prazo de aplicação de recursos até 2025. Além disso, não restou suficientemente caracterizada a URGÊNCIA da medida, porque, conforme narrado na inicial, a parte autora aguarda a ligação do serviço há vários anos e somente agora ajuizou demanda; considerável lapso de tempo que, evidentemente, mostra-se incompatível com o periculum in mora.
Outrossim, no documento anexo ao ID 96924170, consta informação no sentido segundo o qual "a obra será executada sem ônus no Plano de Obras da 7ª etapa do Programa, com prazo previsto de execução de até o 2° semestre do ano de 2024".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, firme no art. 300 do CPC.
No mais, cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, devendo contestar no prazo de 15 dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, especificando desde logo as provas a serem produzidas.
Havendo contestação, faculto à parte autora o prazo de 10 dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar as provas que entender de direito.
Deixo de designar audiência de conciliação neste primeiro momento, eis que a requerida, de forma notória, adota prática de não efetuar acordo em ações dessa natureza.
Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência, se assim entenderem conveniente, bem como o próprio magistrado, se entender viável.
Após, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito.
Serve a presente de mandado/carta de citação/intimação. São Miguel do Guaporé -RO, 12 de novembro de 202312 de novembro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito -
12/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 22:28
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 03:22
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7003964-21.2023.8.22.0022 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ISAIAS RODRIGUES DE ABREU, LINHA 94 KM 5,5 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO Ao ID 97016207 foi determinado que o autor emendasse a inicial, para que indicasse a distância entre a rede principal e a residência, onde pretende que a rede elétrica seja construída.
Analisando a manifestação e as imagens colacionadas, vejo que a informação apresentada é inadequada, pois parte do pressuposto de que seria uma simples ligação a partir de um transformador instalado para outra residência.
Diferentemente do que ocorre nas áreas urbanas, nas regiões rurais não se tem rede de baixa tensão (a partir da qual várias residências recebem o serviço).
Assim, o autor deve indicar, nos moldes determinados, a rede principal (rede de alta tensão), a partir da qual a rede para a subestação pretendida deve ser construída.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, §4º da lei 9099/95.
Com a emenda, tornem conclusos para Decisão Urgente.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO São Miguel do Guaporé, 20 de outubro de 2023.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz de Direito -
20/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 22:16
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:55
Juntada de termo de triagem
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05/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 01:55
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
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04/10/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:58
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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