TJRO - 7007725-60.2018.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/04/2021 19:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 06:00
Decorrido prazo de VALDUMIRA VIEIRA NOGUEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:00
Decorrido prazo de VALDUMIRA VIEIRA NOGUEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:13
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2020 7007725-60.2018.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7007725-60.2018.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível Apelante : Valdumira Vieira Nogueira Advogado : Rafael Brambila (OAB/RO 4853) Advogado : Túlio Magnus de Mello Leonardo (OAB/RO 5284) Apelado : Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/RO 9297) Advogado : Rafael Cinini Dias Costa (OAB/MG 152278) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 04/08/2020 Decisão: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelações cíveis.
Empréstimo consignado.
Ausência de relação jurídica.
Desconto indevido.
Repetição do indébito.
Devida.
Dano moral.
Quantum.
Manutenção.
Valor creditado em conta bancária compensação.
Juros e Correção monetária.
Recurso parcialmente provido. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, por configurar situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição da quantia. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Para fins de se evitar o enriquecimento ilícito, deve ser determinando a devolução sem correção de valores creditados na conta bancária do requerente que alega não ter realizado o empréstimo consignado, cabendo a compensação pelos valores que foram descontados em benefício previdenciário.
Consoante entendimento já sumulado pelo STJ, a correção monetária deve incidir a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a partir de cada desconto indevido. -
09/02/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 07:21
Conhecido o recurso de VALDUMIRA VIEIRA NOGUEIRA - CPF: *79.***.*53-20 (APELANTE) e provido em parte
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26/11/2020 10:50
Deliberado em sessão
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25/11/2020 12:21
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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17/11/2020 09:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2020 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2020 11:10
Conclusos para decisão
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26/08/2020 13:29
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70077256020188220014.pdf
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17/08/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 15:15
Juntada de termo de triagem
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04/08/2020 15:13
Recebidos os autos
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04/08/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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