TJRO - 7009947-52.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO CALADO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:48
Publicado SENTENÇA em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7009947-52.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALERIA BATISTA CARREIRO, OAB nº RO12512, SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A, WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Versam os presentes sobre obrigação de fazer proposta por Marcio Calado da Silva em face do Estado de Rondônia.
O requerente foi intimado por seu advogado a providenciar o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, mas quedou-se inerte, caracterizando abandono de causa.
O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas/honorários.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Ji-Paraná,28 de maio de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/05/2024 21:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO CALADO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7009947-52.2023.8.22.0005 Assunto:Urgência Parte autora: REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, CPF nº *17.***.*02-72, RUA DOUTOR FIEL 1475, - DE 1357/1358 AO FIM PRIMAVERA - 76914-868 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALERIA BATISTA CARREIRO, OAB nº RO12512, SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A, WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 Parte requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1- Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte autora para informar se o(s) procedimento(s) pleiteado(s) fora(m) realizado(s) ou se persiste a necessidade de algum deles.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção pela presunção do cumprimento, integral, da obrigação. 2 – Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Cópia do presente serve de comunicação.
Ji-Paraná, 24 de abril de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
07/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
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14/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIO CALADO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIO CALADO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCIO CALADO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7009947-52.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO0001872A, VALERIA BATISTA CARREIRO - RO12512, WESLEY SOUZA SILVA - RO7775 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE (VIA DJE) Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada.
Ji-Paraná/RO, 3 de abril de 2024. -
03/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de WESLEY SOUZA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:37
Publicado DESPACHO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7009947-52.2023.8.22.0005 Assunto:Urgência Parte autora: REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, CPF nº *17.***.*02-72, RUA DOUTOR FIEL 1475, - DE 1357/1358 AO FIM PRIMAVERA - 76914-868 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALERIA BATISTA CARREIRO, OAB nº RO12512, SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO, OAB nº RO1872A, WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 Parte requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1- Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte autora para informar se compareceu a consulta fornecida pelo requerido em 26/09/2023.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção pela presunção do cumprimento, integral, da obrigação. 2 – Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Cópia do presente serve de comunicação.
Ji-Paraná, 25 de outubro de 2023. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
25/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 10:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:29
Decorrido prazo de MARCIO CALADO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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17/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIO CALADO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:15
Juntada de termo de triagem
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31/08/2023 10:24
Mandado devolvido sorteio
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29/08/2023 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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