TJRO - 7012274-67.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOSKELLES CARDOSO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:47
Decorrido prazo de DIOSKELLES CARDOSO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de J B DOS SANTOS PEREIRA - ME em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2025 01:22
Publicado SENTENÇA em 06/06/2025.
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05/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 01:18
Publicado DECISÃO em 29/05/2025.
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28/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 10:21
Processo Desarquivado
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09/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:27
Decorrido prazo de J B DOS SANTOS PEREIRA - ME em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:26
Decorrido prazo de DIOSKELLES CARDOSO DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 01:26
Publicado SENTENÇA em 18/04/2024.
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17/04/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:19
Homologada a Transação
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17/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOSKELLES CARDOSO DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 01:44
Decorrido prazo de DIOSKELLES CARDOSO DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:40
Decorrido prazo de DIOSKELLES CARDOSO DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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08/02/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 10:36
Recebidos os autos.
-
08/02/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:10
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 17/04/2024 11:00 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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06/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DIOSKELLES CARDOSO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 01:57
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
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03/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:47
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 19/12/2023.
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18/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:43
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 24/01/2024 10:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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07/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 00:34
Decorrido prazo de DIOSKELLES CARDOSO DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7012274-67.2023.8.22.0005 Requerente: EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Requerido(a): EXECUTADO: DIOSKELLES CARDOSO DE SOUZA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 8 - Juizado Especial Cível Data: 24/01/2024 Hora: 10:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 30 de outubro de 2023. -
30/10/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 06:42
Recebidos os autos.
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30/10/2023 06:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 06:42
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:43
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 24/01/2024 10:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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23/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 06:32
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7012274-67.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 1.738,20 (mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte centavos) Parte autora: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, RUA FEIJÓ 2128, - DE 2002/2003 A 2200/2201 SÃO PEDRO - 76913-666 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Parte requerida: DIOSKELLES CARDOSO DE SOUZA, RUA JACAREZINHO 2331 JK - 76909-728 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo a inicial.
Tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º, da Lei nº 9.099/1995, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se a parte executada, advertindo-a da disposição inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, para que apresente nos autos número de telefone com Whatsapp ou compareça à audiência de conciliação a ser designada.
Assim, na forma do art. 829, do CPC, deverá constar no mandado: Caso não haja acordo, o executado terá o prazo de em 03 (três) dias, após a audiência, para pagar o débito ou oferecer embargos em 15 dias a contar da data da audiência, independentemente de garantia do juízo (arts. 829 c/c 915,caput, ambos do CPC).
Anote-se no mandado que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento a realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§5º do mesmo artigo e Lei).
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos .
Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas.
Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei nº 9099/1995.
A ausência injustificada do autor ensejará no arquivamento do feito com condenação em custas judiciais.
Serve a presente de CARTA AR / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 20 de outubro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
20/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:43
Juntada de termo de triagem
-
11/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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