TJRO - 7051797-74.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7051797-74.2018.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7051797-74.2018.8.22.0001 Porto Velho - 1ª Vara Cível Embargante/APELANTE/APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogado: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA (OAB/RO 4982) Advogado: MARCELO FERREIRA CAMPOS (OAB/RO 3250) Advogado: FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN (OAB/MS 5526) Advogado: LUCIANA SALES NASCIMENTO (OAB/SP 156820) Advogado: CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB/RO 3861) Advogado: RAFAEL AIZENSTEIN COHEN (OAB/SP 331938) Embargado/APELADO/APELANTE: ANTONIO MARQUES TIMBO Advogado: JOSE ASSIS (OAB/RO 2332) Advogado: JOEL QUINTAO SAMPAIO (OAB/RO 4446) Advogado: ELIZABETH FONSECA (OAB/RO 4445) Relator: Des.
Alexandre Miguel Interposto em 16/02/2021 DECISÃO Vistos etc. Santo Antônio Energia S.A. interpõe embargos de declaração em face da decisão constante do id. n. 11217315, que determinou que complementasse o valor do preparo por ter recolhido a menor. Aduz que há obscuridade na decisão, defendendo que o preparo em ações de dano moral, deve corresponder a 3% do valor da condenação, uma vez que nestes casos o valor dado à causa é estimativo. Colaciona jurisprudência desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para o valor do preparo é o valor da condenação por dano moral. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de reconhecer que o valor do preparo deve ser recolhido com base no valor da condenação. Examinados, decido. Inicialmente, verifica-se que embora o apelante alegue a ocorrência de obscuridade na decisão, na verdade pretende a sua modificação, trazendo suas razões para tanto.
Sendo assim, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC, recebo estes embargos como agravo interno. Pois bem.
Muito embora a Lei Estadual n. 3.896/2016 estabeleça em seu artigo 12, inciso II, que o recolhimento do preparo recursal seja feito em 3% sobre o valor da causa, tem-se que o valor do preparo em questão de fato deve corresponder ao objeto do recurso manejado pela embargante sem qualquer relação com o montante atribuído a causa.
Na espécie, o valor atribuído à causa, fixado em R$ 609.407,07 era provisório, pois englobava valor por dano material e moral que ainda não tinha sido arbitrado, logo, nada mais correto que o preparo de apelação, nestas hipóteses, incida sobre o valor da condenação, consoante entendimento reiterado desta Corte: [...] Apelação.
Interposição.
Embargos de declaração.
Julgamento.
Ratificação.
Tempestividade. Preparo.
Benefício econômico.
Deserção.
Inocorrência.
Sentença.
Cumprimento. Cálculos.
Obrigação.
Satisfação.
Extinção do feito.
Decisão mantida. É tempestivo o recurso de apelação interposto antes do julgamento de embargos de declaração quando há sua ratificação posterior. O valor do preparo deve ser calculado sobre o montante correspondente ao proveito econômico buscado com a interposição do recurso, não havendo que falar em deserção por insuficiência do preparo. Evidenciado que os cálculos apresentados em sentença que julga impugnação ao cumprimento de sentença estão em consonância com o acórdão objeto de execução, deve ser mantida a declaração de satisfação da obrigação e extinção do feito.(Apelação, Processo nº 0057024-87.2006.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 21/09/2017) – g. n. Apelação cível.
Recolhimento do preparo. Base. Valor constante na condenação.
Regularidade.
Falta de impugnação específica à motivação.
Princípio da dialeticidade.
Inobservância.
Pressuposto objetivo de admissibilidade.
Ausência.
Irregularidade formal.
Recurso.
Não conhecimento. A correção monetária e juros são acessórios e sua apuração dá-se em outra fase processual, de modo que para fins de preparo deve o recorrente utilizar como base de cálculo o valor certo da condenação.
As razões recursais devem guardar simetria com a sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade, incumbindo ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida de forma a permitir ao Tribunal o exame da juridicidade da ratio decidendi.
O recurso que se limita a reproduzir os fundamentos fáticos e jurídicos esposados na petição inicial ou na contestação, não indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão, importa seu não conhecimento, por não preenchimento do pressuposto objetivo de admissibilidade, impedindo a reanálise da causa. (Apelação, Processo nº 0016851-74.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/04/2018) – g. n. Agravo de instrumento.
Recurso de apelação deserto. Valor-base para cálculo do preparo recursal. Valor da condenação se torna valor da causa em ação indenizatória. Dano moral e material. O valor-base do cálculo para recolhimento do preparo recursal é o valor condenatório definido em sentença nos casos em que a ação principal possuir pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais, ocasião em que o valor da causa se constitui no somatório do pedido relativo aos alegados danos materiais e morais, e o valor apontado para este último é tido como provisório até fixação definitiva pelo juízo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800651-88.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/09/2018) In casu, a agravante foi condenada a indenização por dano material e moral na quantia aproximada de R$ 33.407,07, devendo ser este o parâmetro para o recolhimento do preparo. Assim sendo, tal como se observa do documento constante do id. 9466997, o recolhimento do preparo feito pela recorrente sobre o valor da condenação está consentâneo com eventual benefício econômico. Com efeito, o valor da condenação imposta à ré encontra-se determinado na sentença, de forma que o proveito econômico que a embargante pretende é justamente afastar as condenações cominadas.
Portanto, não há mais razão para o apelante efetuar o preparo recursal com base no valor simbólico atribuído à causa na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão constante do id. 11217315 que determinou a complementação do preparo à agravante. Publique-se.
Intimem-se. Após as anotações necessárias, retornem os autos para julgamento dos recursos.
Porto Velho, 5 de julho de 2021 DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
19/02/2021 14:54
Conclusos para decisão
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19/02/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 16:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7051797-74.2018.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7051797-74.2018.8.22.0001 Porto Velho - 1ª Vara Cível APELANTE/APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogado: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA (OAB/RO 4982) Advogado: MARCELO FERREIRA CAMPOS (OAB/RO 3250) Advogado: FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN (OAB/MS 5526) Advogado: LUCIANA SALES NASCIMENTO (OAB/SP 156820) Advogado: CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB/RO 3861) Advogado: RAFAEL AIZENSTEIN COHEN (OAB/SP 331938) APELADO/APELANTE: ANTONIO MARQUES TIMBO Advogado: JOSE ASSIS (OAB/RO 2332) Advogado: JOEL QUINTAO SAMPAIO (OAB/RO 4446) Advogado: ELIZABETH FONSECA (OAB/RO 4445) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 30/07/2020 DESPACHO
Vistos.
SANTO ANTONIO ENERGIA S.A recolheu o valor do preparo recursal a menor, o que demanda sua complementação, observando o disposto no art. 12, inciso II da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias proceda ao complemento do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021 ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
05/02/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2021 10:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 14/10/2020 23:59:59.
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07/12/2020 11:28
Conclusos para decisão
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07/12/2020 11:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 14:08
Juntada de termo de triagem
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30/07/2020 12:04
Recebidos os autos
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30/07/2020 11:47
Recebidos os autos
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30/07/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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