TJRO - 7046295-18.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JEAN GABRIEL ARAUJO DE MOURA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA em 19/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7046295-18.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 28/11/2023 14:33:00 Data julgamento: 13/12/2023 Polo Ativo: JEAN GABRIEL ARAUJO DE MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176-A Polo Passivo: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE.
VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça do recorrente JEAN GABRIEL ARAUJO DE MOURA, entendo que merece ser acolhido.
Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes.
Não se trata de presunção juris et de iure de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Para isso, bastaria o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe fosse concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, trata-se de presunção relativa - juris tantum, de modo que a parte tem direito ao benefício da justiça gratuita se há indícios de sua insuficiência financeira, incumbindo à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu.
No caso em análise, a parte recorrente não possui condições suficientes para honrar com o pagamento de custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Pois bem! Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do transtornos ocasionados pelas constantes ligações da empresa demandada, oferecendo produtos, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito.
Ademais, em audiência de conciliação, as partes manifestaram-se não possuírem outras provas.
Assim, o feito recomenda o julgamento antecipado de mérito.
Não havendo suscitação de preliminares, passo à análise do mérito.
A hipótese em julgamento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, mais especificamente àqueles referentes à relação contratual e à reparação dos danos eventualmente causados.
Afirma a requerente que a demandada liga insistentemente para seu número de telefone, oferecendo seus produtos e serviços.
Aduz que as ligações são constantes e causam grande constrangimento.
Em sede de contestação, a requerida afirma que não houve comprovação mínima do alegado constrangimento, nem prova de diligências administrativas para fins cessar as ligações, não havendo que se falar em responsabilidade civil indenizatória.
No caso dos autos, não tenho como procedente o pedido inicial, pois a prova da alegada abusividade incumbe à autora e deste mister não se desincumbiu (ônus de comprovar fatos constitutivos do direito alegado, art. 373, I CPC), não se evidenciando qualquer ilegalidade na conduta da demandada ou consequências negativas para o dia a dia pessoal ou profissional da requerente que justifique a indenização buscada.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.
Sabe-se que a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve o(a) autor(a) da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de modo a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Veja-se a orientação jurisprudencial: “MONITÓRIA.
CONTRATOS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ARTIGO 133 DO CTN.
LEGITIMIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. 1 - Reconhecimento da sucessão empresarial, incabível a reapreciação da questão que já está abrigada pela coisa julgada. 2 - Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. 3 - Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. 4 - Não foi pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros em nenhum dos contratos, devendo ser afastada. 5 - A teor do entendimento do Colendo STJ, para a descaracterização da mora é necessário avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível.
Ocorrendo abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora é indevida. 6 - Apelação parcialmente provida (TRF-4 - AC: 50013841820114047003 PR 5001384-18.2011.4.04.7003, Relator: C NDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2019, QUARTA TURMA)”; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA ATACADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A prevenção alegada pela parte apelante não existe.- Não há que se falar em revelia no caso em tela.
A contestação juntada se mostrou tempestiva.- A relação controvertida é de consumo.
Entretanto, a inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º do CDC não é automática.- Assim, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar pela não inversão do ônus da prova.- No caso em comento, é de se ressaltar que a empresa demandada forneceu várias contas telefônicas, o que seria hábil para que a consumidora demonstrasse que ocorreu a cobrança abusiva, apontando quais chamadas telefônicas não teria realizado ou o valor devido pelo uso da linha telefônica.- Como destacou o juízo a quo, a hipossuficiência da autora restou mitigada pela capacidade que possuía em produzir as provas necessárias do seu direito.
Mas esta não impugnou de forma específica as faturas telefônicas, conforme determinou o juízo de primeiro grau, limitando-se a fazê-lo de forma genérica.- Sabe-se que é obrigação da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC), e esta não se desincumbiu de seu ônus.- Como bem foi destacado, as provas presentes nos autos levam ao entendimento de que houve a utilização da linha telefônica e a realização das ligações discriminadas nas faturas.
Além disto, mesmo com a alegação de cobrança excessiva, a autora teria continuado com o uso da linha telefônica, sem questionamentos, nem pedido de suspensão, de forma que teria restado demonstrada a sua aceitação dos termos contratuais.- Apelação não provida. (TJ-PE - APL: 4107880 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 06/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/01/2019)”; "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR QUE ALEGA O PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO CAIXA DO SUPERMERCADO-RÉU – COMPROVANTE EXIBIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A EVIDENCIAR QUE A TRANSAÇÃO FORA REALIZADA – ILICITUDE NA CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o autor não fez prova boa e cabal do fato constitutivo de seu direito, a pretensão reparatória não pode comportar juízo de procedência". (TJ-SP - AC: 10110190820188260114 SP 1011019-08.2018.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/04/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019); e “STJ - AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido” (g.n. - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 527.866/SP (2014/0128928-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.08.2014, unânime, DJe 08.08.2014)”.
Esse é o entendimento, também, da Turma Recursal do Estado de Rondônia.
Vejamos: CONSUMIDOR.
EXCESSO DE LIGAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. - Telefonemas e mensagens por si só considerados, não constituem ofensa significativa à honra do consumidor, devendo ser demonstrado o abuso nessa prática.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046340-22.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 27/02/2023 Destaca-se que o autor não adotou qualquer diligência com objetivo de afastar tais ligações realizadas pela requerida.
Apenas sustenta de forma genérica que recebeu diversas ligações telefônicas da requerida, identificado por meio de telefone de telemarketing, no entanto, não faz prova que solicitou a dispensa de receber tais ligações, conforme canal disponibilizado pela autarquia federal Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
As demais ofertas foram realizadas via mensagem de texto, não repercutindo em maiores dissabores.
Nesse sentido, tenho que não merece acolhimento o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.” Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalvado eventual deferimento da gratuidade judiária.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
EXCESSO DE LIGAÇÃO.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1-Cobranças ou oferecimento de serviços via ligações telefônicas não configuram danos morais indenizáveis, tratando-se a hipótese de mero transtorno ou aborrecimento, facilmente contornável com o bloqueio de ligação, recusa, desligamento ou não atendimento. 2-As funcionalidades atuais permitem a identificação do número recebido com os contatos pessoais e de agenda, bem como permitem o cadastro no site “não perturbe” para que as empresas não efetuem tais ligações, sendo certo ainda, que o consumidor pode rejeitar ligações e atender outras que reconheça, sem afetar atributos da personalidade. 3-Sentença mantida. 4-Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de Dezembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
19/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:29
Conhecido o recurso de JEAN GABRIEL ARAUJO DE MOURA - CPF: *28.***.*37-87 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2023 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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