TJRO - 7000631-90.2020.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/04/2021 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 14:42
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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26/04/2021 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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21/04/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 08:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2021 07:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 04/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:00
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DA COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:52
Decorrido prazo de ISABELLY PEREIRA DA COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DA COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ISABELLY PEREIRA DA COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:14
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 02 de dezembro de 2020- por videoconferência 7000631-90.2020.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7000631-90.2020.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Apelante : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogada : Luciana Goulart Penteado (OAB/SP 167884) Advogada : Carolina Moran Berto (OAB/SP 425143) Apelados : G.
P. da C. e outra representados por L.
P.
F.
Advogado : Lucas Carvalho Borges (OAB/MG 152604) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 24/10/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Transporte aéreo de passageiro.
Antecipação de voo. Reestruturação da malha aérea. Fortuito interno.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Redução do quantum indenizatório. Eventual reestruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar o dano suportado pelo passageiro. Em relação ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos, devendo ser mantido quando o caso assim permitir. -
09/02/2021 10:55
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70006319020208220014.pdf
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09/02/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 15:04
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido.
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03/12/2020 13:59
Deliberado em sessão
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02/12/2020 13:28
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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24/11/2020 23:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2020 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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02/11/2020 20:32
Conclusos para decisão
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27/10/2020 12:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70006319020208220014.pdf
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26/10/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 09:55
Juntada de termo de triagem
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24/10/2020 11:25
Recebidos os autos
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24/10/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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