TJRO - 7008711-65.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDES DE GOES em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo n°: 7008711-65.2023.8.22.0005 AUTOR: ANA LUIZA MENDES DE GOES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA - RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA - RO7048 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ji-Paraná, 29 de abril de 2024. -
29/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 06:54
Juntada de despacho
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08/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDES DE GOES em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:48
Publicado DECISÃO em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7008711-65.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA LUIZA MENDES DE GOES ADVOGADOS DO AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente ANA LUIZA MENDES DE GOES .
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Ji-Paraná/RO, 14 de novembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
14/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 19:14
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:37
Decorrido prazo de NAIANY CRISTINA LIMA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:09
Intimação
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08/11/2023 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:42
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Número do processo: 7008711-65.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA LUIZA MENDES DE GOES ADVOGADOS DO AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.0099/95.
Trata-se de demanda com pedido restituição de valores c/c danos morais referente a falha na prestação de serviços no que concede a cancelamento/reembolso de passagem aérea.
Julgo o presente feito em conexão com os autos de n. 7008714-20.2023.8.22.0005, considerando que lhes é comum o pedido e a causa de pedir.
O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil.
No caso, há relação tipicamente consumerista, sendo aplicável o quanto dispõe a Lei n. 8.078/1990.
Dessa forma, a responsabilidade das rés pela reparação de eventuais danos suportados por seus passageiros independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, os pedidos merecem procedência em parte.
A parte autora adquiriu passagem aérea junto à requerida para embarque em novembro de 2023 e em julho do mesmo ano informou sobre a impossibilidade de viajar por motivos pessoais na data prevista, sendo requerido o reembolso.
Logo, teve a empresa tempo suficiente para renegociar aquela passagem, de forma que não se justifica a alegação no sentido de se tratar de passagem sem reembolso.
Deve ser aplicado o que dispõe o artigo 740, "caput", do Código Civil, fazendo jus o autor à devolução do valor pago, com a subtração de 5% a título de multa, tal como previsto no § 3º do referido dispositivo: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) §3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Ressalta-se que é lícito às companhias aéreas a retenção de parte do valor da passagem a título de multa.
Assim, considerando que a autora informou que requereu o cancelamento da passagem com bastante antecedência, entendo razoável a fixação da multa de 5% do valor da passagem, ou de milhas nesse caso (4800-5% = 4560), nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil e artigo 3º da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM EM TEMPO HÁBIL.
ARTIGO 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
REEMBOLSO.
POSSIBILIDADE.
MULTA COMPENSATÓRIA.
CINCO POR CENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de restituição de valores, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 4.247,50 a título de danos materiais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que efetuou a compra de passagens aéreas no site da empresa ré com a origem/destino invertidos.
Afirma que pugnou pela restituição do valor destas passagens, já que não iria utilizar os serviços contratados, mas não obteve sucesso em sua tentativa de desfazimento da compra. 3.
Nas suas razões recursais, a parte ré defende excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do recorrido e pugna pelo provimento do recurso ou, de forma subsidiária, pela diminuição do quantum arbitrado a título de indenização visando o adimplemento de multa pelo descumprimento contratual. 4.
Assim dispõe o art. 740 do Código Civil: "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). 5.
Como comprovado nos autos em análise, de fato o autor comunicou a intenção na rescisão contratual (ID 5792009), isto sete dias antes do voo programado, tempo suficiente para renegociação da passagem aérea, considerando a vultosa quantidade de acessos ao site da empresa, mundialmente notória, e a conhecida rota bastante comum entre brasileiros (Lisboa-Brasília). 6.
O argumento da companhia aérea de que tem direito à retenção do valor integral das passagens, pelo fato de serem os bilhetes do tipo "promocional", não prospera, porque, apesar da previsão contratual nesse sentido, ela se trata de cláusula abusiva, que merece ser declarada nula.
De fato, a fixação do preço da passagem, e bem assim, a sua qualificação como promocional, derivam do arbítrio exclusivo da companhia aérea, e assim não podem, uma ou outra, ser parâmetro para a retenção integral do valor do bilhete, ou para majorar os limites de retenção (5%). (Acórdão n.1120482, 07113051520178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 05/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Desta forma, entende-se que o recurso da parte recorrente ré merece provimento apenas para aplicação da multa de 5% sobre o valor da passagem aérea rescindida, devendo a condenação ser reduzida para a quantia de R$ 4.035,12 (quatro mil, trinta e cinco reais e doze centavos). 8.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por danos materiais para R$ 4.035,12, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 9.
Custas já recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.(TJ-DF 07269566520188070016 DF 0726956-65.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2018). Nesse sentido, o e. TJRO também já decidiu, in verbis: VOO.
NÃO EMBARQUE.
CANCELAMENTO.
ANTECEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
Havendo o cancelamento das passagens aéreas com antecedência de vários meses da data do voo, de modo a permitir nova venda dos assentos pela empresa, impõe-se a restituição de 95% do valor pago, cujos 5% restante são devidos a título de multa, conforme previsto na legislação civil brasileira. (TJRO.
Apelação Cível nº 0003543-58.2015.822.0014, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/10/2017).
Todavia, as ações 7008711-65.2023.8.22.0005 e 7008714-20.2023.8.22.0005 são conexas, sendo que o autor Igor Henrique Tenedine foi quem despendeu milhas e valores para o pagamento dos bilhetes e multa aplicada (id. 93921394 e 93921390 - autos n. 7008714-20.2023.8.22.0005), portanto, as milhas e valor da indenização por dano material deverá ser restituído ao referido. Do mesmo modo, quanto ao dano moral, apenas o requerente Igor Henrique Tenedine foi prejudicado, pois o dano moral é decorrente da demora e/ou negativa da requerida em restituir os valores pagos pelo referido, bem como pela via crucis (id. 93921389) percorrida no intento de resolver essa situação do prejuízo material havido.
Como a lei, via de regra, não autoriza que se pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme art. 18 do CPC, e considerando que os pedidos desta demanda já foram abarcados pela sentença nos autos de n. 7008714-20.2023.8.22.0005, os pedidos da inicial destes autos são improcedentes.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial desta ação movida por ANA LUIZA MENDES DE GOES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado, arquivem-se.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, 20 de outubro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
20/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2023 01:09
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 08:12
Audiência Conciliação - JEC realizada para 22/09/2023 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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22/09/2023 07:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/09/2023 07:23
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDES DE GOES em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:52
Juntada de termo de triagem
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07/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 04:09
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 16:07
Recebidos os autos.
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04/08/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:05
Audiência Conciliação - JEC designada para 22/09/2023 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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04/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
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28/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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