TJRO - 7063976-64.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 01:10
Decorrido prazo de SANTA MARIA INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:09
Decorrido prazo de WOODLAND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 01:35
Publicado SENTENÇA em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7063976-64.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Parte autora: EXEQUENTE: SANTA MARIA INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Parte requerida: EXECUTADO: WOODLAND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Atento à manifestação do autor de ID n. 99561488 e considerando a ausência de defesa do réu, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado na data de hoje.
Assim procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de janeiro de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
15/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:38
Extinto o processo por desistência
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15/01/2024 13:38
Determinado o arquivamento
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10/01/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:13
Decorrido prazo de WOODLAND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de WOODLAND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:21
Decorrido prazo de SANTA MARIA INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 00:28
Decorrido prazo de WOODLAND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SANTA MARIA INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7063976-64.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Parte autora: EXEQUENTE: SANTA MARIA INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA Advogado da parte exequente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Parte requerida: EXECUTADO: WOODLAND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado da parte executada: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do NCPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Valor atualizado da dívida: R$ 53.511,82 + 10% de honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do NCPC.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do NCPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC).
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto à citação do executado, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, IV, do CPC.
Fica a parte executada advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: EXECUTADO: WOODLAND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, RUA JÚLIO DE CASTILHO 269, SALA 4 CENTRO - 76801-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
10/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:51
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Processo: 7063976-64.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Parte autora: EXEQUENTE: SANTA MARIA INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Parte requerida: EXECUTADO: WOODLAND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Emende-se a exordial, recolhendo-se as custas iniciais pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
23/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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