TJRO - 0002589-39.2015.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 19:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/07/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:39
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 26/03/2021.
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10/05/2021 11:38
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 25/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 07:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 0002589-39.2015.8.22.0005 ORIGEM: 0002589-39.2015.8.22.0005 JI-PARANÁ/1ª VARA CÍVEL, REG.
PÚB.
E CORREG.
DOS CART.
EXTRA RECORRENTE: COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH ADVOGADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - OAB RO1529-A ADVOGADA: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - OAB RO1528-A ADVOGADA: MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - OAB RO10992 RECORRIDA: MAURENI JESUS MOREIRA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: LÍVIA CARVALHO CANTADORI IGLECIAS (OAB/SP 291109)) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos constitucionais violados os artigos 5º, caput, 196 e 199, §1º.
Ocorre que, devidamente intimada para regularizar o recolhimento do porte de remessa e retorno em dobro (ID 11178809), a recorrente manteve-se inerte e após transcorrido o prazo, requereu a dilação do período concedido (ID 11318200).
Examinados, decido.
Quanto ao pedido de prorrogação de prazo, sequer foi alegado justo impedimento para o recolhimento do porte de remessa e retorno, hipótese em que se permite relevar a deserção, conforme previsto no art. 1.007, §6º, do CPC/15, razão pela qual deve ser indeferido.
Considerando que transcorreu in albis o prazo para manifestação do recorrente, não há como conhecer o Recurso Extraordinário, ante a ocorrência da deserção (§ 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil).
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
RECOLHIMENTO IRREGULAR.
DESERÇÃO. 1.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 949606 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 19-05-2016 PUBLIC 20-05-2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PREPARO.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
AUSÊNCIA.
PENA DE DESERÇÃO.
JUSTO IMPEDIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o porte de remessa e retorno do recurso de apelação e, não sendo efetivado o pagamento de forma suficiente, mostra-se correta a aplicação da pena de deserção. 4.
Além de o impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC)- desconhecimento do valor do preparo - ter sido alegado somente após a decretação da deserção, é certo que competia ao recorrente consultar o regimento de custas judiciais do Estado ou requerer informação sobre o respectivo valor dentro do prazo recursal, o que não ocorreu no caso. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1405527 SP 2018/0312844-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) Destarte, não promovendo o recolhimento do porte de remessa e retorno dentro do prazo legal, mesmo após devidamente intimado para recolher em dobro, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, §2º do CPC/15.
Não se admite, portanto, o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 2 de março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
03/03/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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02/03/2021 13:05
Recurso Extraordinário não admitido
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02/03/2021 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 25/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/02/2021 20:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 08:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 0002589-39.2015.8.22.0005 ORIGEM: 0002589-39.2015.8.22.0005 JI-PARANÁ/1ª VARA CÍVEL, REG.
PÚB.
E CORREG.
DOS CART.
EXTRA RECORRENTE: COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH ADVOGADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - OAB RO1529-A ADVOGADA: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - OAB RO1528-A ADVOGADA: MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - OAB RO10992 RECORRIDA: MAURENI JESUS MOREIRA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: LÍVIA CARVALHO CANTADORI IGLECIAS (OAB/SP 291109)) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos.
Conforme informado na certidão de ID 8522411-pág.3, o recorrente deixou de comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno.
Ocorre que, a despeito de tratar-se de processo eletrônico nesta Corte, conforme consignado no Diário Eletrônico n. 047, p. 23, de 13/03/2019, o disposto no inc.
II do art. 4º da Resolução nº 631/STF, de 28/02/2019 (Publicada no DJE/STF, n. 45, p. 1-2 em 7/3/2019), NÃO SE APLICA nos casos de interposição exclusiva de recursos extraordinários, “uma vez que tais recursos, quando interpostos isoladamente, são remetidos fisicamente, por meio da Empresa de Correios e Telégrafos, ao Supremo Tribunal Federal”.
Dessa forma, a norma supracitada tem aplicabilidade apenas nos casos de interposição exclusiva de recurso especial ou nos casos de interposição de recurso especial concomitante com recurso extraordinário.
Assim, torno sem efeito a certidão de ID 8522411-pág 3, no que se refere ao porte de remessa e retorno e, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para promover o recolhimento desse, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Considerando a apresentação de substabelecimento, sem reserva de poderes, pela recorrente (ID n. 11061350), a CPE2G deverá observar que nas publicações devem constar os nomes dos patronos referidos na petição de ID n. 11061349 - Pág. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, janeiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
04/02/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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29/01/2021 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2020 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/09/2020 09:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 09:38
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 06/07/2020.
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21/09/2020 09:38
Expedição de #Não preenchido#.
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29/06/2020 11:55
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 08:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 08:44
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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06/12/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 17:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2019.
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13/11/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 12:17
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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08/10/2019 11:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/10/2019 10:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 09:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2017 17:07
Conclusos para decisão
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03/03/2017 17:06
Juntada de conclusão judicial
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03/03/2017 17:06
Juntada de Certidão
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02/03/2017 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2017 09:10
Juntada de termo de triagem
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24/02/2017 10:00
Recebidos os autos
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24/02/2017 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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