TJRO - 7000961-94.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 03:58
Publicado SENTENÇA em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000961-94.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 15.624,00 Parte autora: SILVONEY ANTONIO DA SILVA, CPF nº *76.***.*12-34 Advogado: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SILVONEY ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Ao ID 110160168 e 110160169 a autora comprovou o levantamento dos alvarás expedidos nos autos.
Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3.896/2016.
Intime-se na pessoa de seus advogados constituídos.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
23/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:48
Decorrido prazo de SILVONEY ANTONIO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000961-94.2023.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SILVONEY ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento, junto ao Banco do Brasil e comprovar nos autos, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
09/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:50
Expedição de Alvará.
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02/08/2024 08:31
Processo Desarquivado
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31/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3442-1458 E-mail: [email protected] Processo : 7000961-94.2023.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo : SILVONEY ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355 Polo passivo : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, ficam as partes intimadas, da(s) RPV(s) expedida(s) para que querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação.
Rolim de Moura, 13 de maio de 2024.
JANETE DE SOUZA Técnico Judiciário -
13/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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14/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7000961-94.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 15.624,00 Parte autora: SILVONEY ANTONIO DA SILVA, CPF nº *76.***.*12-34 Advogado: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o assunto para Execução Previdenciária (9419), caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Para o caso de expedição de RPV, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC).
Destaco que não são devidos honorários em cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, §7º, do CPC).
Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à eventual atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados, em se tratando de execução de pequeno valor.
Após o decurso do prazo, cumpram-se as determinações seguintes: 1) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, via sistema PJE, para apresentar impugnação a execução por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o silêncio será interpretado como anuência aos valores apresentados pela parte exequente. 1.1) Advirta-se o executado, desde já, de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, delimitando e demonstrando especificamente os valores impugnados, bem como instruindo-as com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. 2) Caso o executado apresente impugnação, intime-se a(o) exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. 4) Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como concordância. 4.1) Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já, homologo eventual renúncia para que seja possível o(a) credor(a) receber por meio de RPV. 5) Os honorários sucumbenciais não correspondem a parcela integrante ao valor devido ao credor, de modo que defiro, desde já, eventual requerimento formulado, para fins de possibilitar a expedição de requisição própria quanto a referida verba, em consonância com o que dispõe o art. 21, §1º, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. 6) Após a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, nos termos do art. 10, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal.
Prazo comum de 05 (cinco) dias. 7) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8) Aguarde-se no arquivo provisório a informação quanto ao pagamento do(s) requisitório(s). 9) Vindo a informação do pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do exequente ou de seu patrono (caso possua poderes para tanto). 10) Por fim, nada mais havendo, façam os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inciso II, do CPC Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: SILVONEY ANTONIO DA SILVA, CPF nº *76.***.*12-34, AV.
CURITIBA 5340, CASA PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
28/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7000961-94.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVONEY ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
22/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7000961-94.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.624,00 Parte autora: SILVONEY ANTONIO DA SILVA Advogado: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Considerando a informação de que não foi implementado o benefício, objeto de decisão anterior, proceda-se como indicado no acordo de cooperação entre este tribunal e os representantes processuais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Processo SEI n. 0008244-87.2020.8.22.8000): DO OBJETO - CLÁUSULA PRIMEIRA (...) 1.2.
Pelo presente ACORDO, o TJRO, a PF/RO e a PU/RO acordam que, as intimações serão realizadas pelo sistema eletrônico do respectivo Tribunal (PJE). 1.2.1 Excepcionalmente, havendo necessidade justificada de intimação fora do sistema PJE, esta será realizada mediante o envio do respectivo ato/decisão para o e-mail [email protected], quando se tratar de entidade representada pela Procuradoria-Geral Federal. (...) DAS ATRIBUIÇÕES DO TJRO - CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
Caberá ao TJRO, através da Secretaria Judiciária do Primeiro Grau, por meio da Central de Processos Eletrônicos, e aos Cartórios Judiciais do 1º Grau, dentro de sua competência: 3.1.1.
Enviar aos e-mails indicados na Cláusula “1.2.1” os atos ali citados. 3.1.2.
Os servidores deverão instruir o e-mail a ser enviado com todos os documentos necessários ao seu fiel cumprimento, que deverá ser encaminhado com aviso de recebimento. 3.1.3.
Havendo qualquer problema técnico ou dúvida, no encaminhamento do ato processual, deverá o servidor se valer dos meios necessários para confirmar se a mensagem foi remetida. 3.2.
Os servidores deverão instruir os processos judiciais com o devido comprovante de envio do e-mail à PF/RO (...) Nesse sentido, deverá ser enviado e-mail para o endereço eletrônico [email protected], com o seguinte assunto: "PREVIDENCIÁRIO ou ACIDENTÁRIO DO TRABALHO (conforme o caso) - número do processo judicial - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício".
Em anexo, faz-se necessário juntar o documento que relata o não cumprimento da tutela/sentença (ID. 100095780) e a decisão/sentença que concedeu o benefício (ID. 97640779).
Prazo: 20 (vinte) dias, considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. Não há necessidade de intimação do INSS pelo PJe quanto a este despacho, em virtude de método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, no qual a referida autarquia se posicionou no sentido de que bastaria apenas a intimação por e-mail nestes casos.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Com a comprovação de implantação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o presente feito, requerendo o que entender de direito e apresentando demonstrativo do débito, referente aos retroativos, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Pratique-se expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 16 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: SILVONEY ANTONIO DA SILVA, CPF nº *76.***.*12-34, AV.
CURITIBA 5340, CASA PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
16/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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20/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7000961-94.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVONEY ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
11/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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25/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:22
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7000961-94.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.624,00 Parte autora: SILVONEY ANTONIO DA SILVA Advogado: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVONEY ANTONIO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção dos benefícios supracitados.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Determinada a emenda à inicial (ID's. 87254661 e 87775154), cumprida aos ID's. 87355186 e 87920321.
Recebida a inicial, houve concessão da gratuidade da justiça, indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e designação da perícia médica (ID. 88595304).
Laudo pericial juntado ao ID. 93349673.
Citado, o INSS formulou proposta de acordo e apresentou contestação (ID. 93656204), juntando documentos.
A parte autora rejeitou a proposta de acordo (ID. 94302702).
Oportunizada a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos.
Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
Não foram arguidas preliminares em sede de contestação.
Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução.
Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial.
DO MÉRITO O pedido inicial diz respeito a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos dos arts. 25, inciso I, 42, 59 e 60, todos da Lei n. 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios supracitados são: a) A qualidade de segurado; b) A carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) A incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente).
A condição de segurado e a carência são incontroversas nos autos, seja em virtude da ausência de impugnação específica do requerido a esse respeito, seja pelo fato de ter sido reconhecido à parte autora, através do processo de n. 7006974-80.2021.8.22.0010, o direito de recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária até 29/05/2022, conforme sentença de ID. 86949434.
Considerando que o requerimento administrativo fora formulado em 28/09/2022 (ID. 86949433), a qualidade de segurado do autor estava mantido na oportunidade.
Entretanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, sendo a prova pericial fundamental nos casos de benefício por incapacidade, a qual tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade e, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
No caso em comento, a médica perita atestou em seu laudo que o autor é portador de "F33.2 Transtorno depressivo recorrente e F41.1 Ansiedade generalizada", doenças essas que o acometem desde meados de 08/2020, não tendo ocorrido progressão, agravamento ou desdobramento ao longo do tempo.
Narrou que o autor apresenta quadro de alteração de humor, relata escolaridade de 7ª série e labor anterior como atendente em conveniência. Nessa linha, concluiu a i. perita:"INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA AO LABOR POR UM ANO PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ENCAMINHADO PARA CIRUGIA DE HÉRNIA ESCROTAL.
AGUARDA VIA SUS" (grifei).
Tem-se, portanto, que o requerente faz jus tão somente à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que será devido desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 28/09/2022 - ID. 86949433) e até o dia 22/05/2024 (DCB), considerando a estimativa de recuperação consubstanciada no laudo médico pericial (um ano a contar da perícia judicial que se realizou em 22/05/2023).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por SILVONEY ANTONIO DA SILVA e, por consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 28/09/2022) e até o dia 22/05/2024 (DCB), data fixada pela i. perita como estimativa para o término da incapacidade, ficando autorizado o abatimento de valores eventualmente pagos.
As prestações retroativas e vencidas deverão ser pagas pelo requerido corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, devendo ser descontadas eventuais parcelas prescritas, bem como recebidas administrativamente ou pagas em virtude de antecipação de tutela concedida.
Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito do(a) autor(a) e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o requerido IMPLANTE o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo prova nos autos.
SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B-31 - Auxílio-doença previdenciário CPF: AUTOR: SILVONEY ANTONIO DA SILVA, CPF nº *76.***.*12-34 DIB: 28/09/2022 DIP: 20/10/2023 DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] 22/05/2024 DII: 08/2020 Cidade de Pagamento: Rolim de Moura Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16.
Não obstante, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS À CPE 1) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 2) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. 3) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. 3.1) Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder à remessa do e-mail diretamente. 4) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias.
Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 20 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: SILVONEY ANTONIO DA SILVA, CPF nº *76.***.*12-34, AV.
CURITIBA 5340, CASA PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
20/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
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19/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 03:59
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 07:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 15:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:04
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:32
Decorrido prazo de INSS em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:12
Publicado DESPACHO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVONEY ANTONIO DA SILVA.
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22/03/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 01:09
Decorrido prazo de INSS em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:54
Publicado DESPACHO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:08
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
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20/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 22/02/2023.
-
17/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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