TJRO - 0800712-36.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA SUL II em 04/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA SUL II em 04/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/03/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 16:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800712-36.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7034150-95.2020.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravante: Condominio Residencial Morada Sul II Advogado: Tiago Barbosa de Araujo (OAB/RO 7693) Agravada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Advogado: Roberto Venesia (OAB/RO 4716) Advogado: Guilherme Vilela de Paula (OAB/RO 4715) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 04/02/2021 DECISÃO Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a exequente possui arrecadação mensal superior a R$ 6.000,00, não se enquadrando na condição de hipossuficiente, e que entre os meses de janeiro a agosto de 2020 ela gastou R$ 11.200,00 com honorários administrativos (R$ 6.800,00) e advocatícios (R$ 4.400,00).
O agravante alega que para comprovar seu direito, anexou seu balancete anual de 2020, de janeiro a agosto, demonstrando que 60% do orçamento de todo condomínio é vinculado ao pagamento de pessoal e folha de funcionários, sendo o restante rateado entre manutenção de áreas comuns, energia elétrica, água, peças e serviços de manutenção em geral.
Aponta que o fundamento exposto pelo juízo de origem, de que o agravante gastou R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) com advogado entre janeiro e agosto, não pode prevalecer, uma vez que o valor informado, se dividido pelo número de meses informados equivale a R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Destaca que em virtude da pandemia, existe muita dificuldade na arrecadação e manutenção do recebimento das taxas condominiais, o que acarreta a necessidade de malabarismos financeiros. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício.
Decisão.
O juízo de origem entendeu que os documentos trazidos são mais que suficientes para se concluir pela plena capacidade financeira do agravante para arcar com as custas processuais.
De fato, não se pode afirmar que o agravante é hipossuficiente nos termos da lei.
Entretanto, de acordo com a lei de custas, art. 34 da Lei Estadual 3.896/16, se mostra possível o pagamento das custas ao final, quando justificada a dificuldade financeira momentânea. E considerando o valor da causa (R$ 450.000,00) e, consequentemente o valor das custas a serem recolhidas, nota-se que a determinação de recolhimento, neste momento, poderá dificultar o direito de acesso ao judiciário.
Portanto, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568, STJ e art.123, XIX do RITJ/RO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mas de ofício, determino o prosseguimento do feito com o diferimento das custas processuais para o final.
Notifique-se o juízo da causa sobre o teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, fevereiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
08/02/2021 16:04
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2021 12:13
Expedição de Ofício.
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08/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:19
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA SUL II - CNPJ: 34.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido.
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04/02/2021 16:22
Conclusos para decisão
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04/02/2021 16:20
Juntada de termo de triagem
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04/02/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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