TJRO - 7000730-20.2016.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/05/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 10:39
Expedição de #Não preenchido#.
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10/04/2021 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2021 23:59:59.
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17/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7000730-20.2016.8.22.0008 Apelação (PJe) Origem: 7000730-20.2016.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Rodrigo Santos de Araújo (OAB/SE 593B) Apelado: Rosenildo Andrade de Souza Advogada: Sônia Jacinto Castilho (OAB/RO 2617) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 22/06/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.'' EMENTA: Apelação.
Ação previdenciária.
Direito Previdenciário.
Auxílio-acidente.
Sequela de amputação traumática de falange de quarto dedo da mão esquerda.
Incapacidade laborativa parcial e permanente.
Redução na capacidade.
Requisitos.
Preenchidos.
Termo inicial.
Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Previsão legal expressa.
Recurso do INSS não provido. 1.
O auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado que ficar definitivamente incapaz para o exercício de algumas atividades (incapacidade parcial), que possa ser readaptado em outras. 2. É entendimento do STJ que é devido o auxílio-acidente, inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício (Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC). 3.
No caso, verificada a sequela decorrente de amputação em nível da falange distal do 3º e 4º dedos da mão direita (CID: T92), tendo o laudo pericial apontado limitações, tem-se evidenciada a incapacidade parcial e permanente, cabível, portanto, a concessão de auxílio-acidente. 4.
Por determinação legal expressa, o termo inicial para o começo da percepção do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º, Lei n. 8.213/91). -
08/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 08:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0087-10 (APELANTE) e não-provido.
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17/11/2020 17:27
Deliberado em sessão
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11/11/2020 20:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2020 15:18
Conclusos para decisão
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22/06/2020 11:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 09:35
Juntada de termo de triagem
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22/06/2020 08:03
Recebidos os autos
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22/06/2020 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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