TJRO - 7012825-81.2022.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de R E J SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 01:28
Publicado SENTENÇA em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012825-81.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: R E J SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCELO BELLINTANI LEOCADIO, OAB nº PR70759 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por R E J SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL.
Narra o autor que sofreu avaria em seu caminhão Scania R-124 com a quebra da peça denominada “quinta roda”, afirmando ser essencial para o funcionamento do caminhão por ser responsável por unir o caminhão com o reboque.
Aduz que anteriormente havia acionado a parte ré para reparo do caminhão em razão de sinistro ocorrido em outubro/2021, sendo encaminhado para a oficina indicada pela seguradora, efetuando o pagamento da franquia do seguro contratado.
Afirma que após o conserto, enquanto o autor realizava serviço de fretamento, a peça “quinta roda” se deteriorou em trânsito, alegando que o fato se deu em decorrência de reparo inadequado pela oficina indicada pela ré.
Ao contatar a seguradora sobre o ocorrido, esta se negou a efetuar novo reparo.
Requer a condenação da ré ao pagamento de lucros emergentes e cessantes.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de incompetência do juízo, bem como requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a quebra da peça não teria sido oriunda do acidente ocorrido no mês de outubro/2021, mas em razão de desgaste do tempo e ausência de manutenção.
Preliminar Da incompetência do juízo Afasto a preliminar de incompetência levantada pelo requerido, visto que a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada, sendo o caso dos autos.
Mérito Da análise dos autos verifico que a pretensão não merece prosperar, pois a requerida comprovou os fatos extintivos e modificativos do direito do autor.
Explico.
Consta no documento de ID 83499257 - Pág. 1 - produzido pela oficina que efetuou o reparo no veículo à época do sinistro -, que foram feitas intervenções no chassis e cabine do caminhão, não sendo encontrada nenhuma avaria externa na quinta roda.
Logo, depreende-se do informado que naquele momento, não havia necessidade de qualquer reparo na peça, porquanto não atingida no sinistro de outubro/2021.
Posteriormente, com a quebra da peça na balsa ocorrida no mês de fevereiro/2022, o autor retornou à oficina com a reclamação de avarias na peça e ao analisarem constataram o dano, mas sem informarem a causa exata.
Em virtude do ocorrido, a parte ré contratou a empresa Elementar a fim de que fosse confeccionado laudo técnico para averiguação das causas da quebra da peça.
Constou no laudo (id. 90306201) que foram encontradas oxidação (ferrugem) em vários pontos da região da quinta roda, sem características de impacto ou colisão, mas falha por fadiga.
Observou-se, ainda, que a ruptura foi progressiva e a quebra instantânea.
Ainda, constou que o sistema da "quinta roda" já estava comprometido com característica de falta de manutenção e trincas antigas, perdendo assim a capacidade estrutural desta.
Aliado a isto, as imagens 3, 4 e 5 (id. 90306201 - Pág. 21) colacionadas ao documento, corroboram com a alegação de que o problema se originou do desgaste/deterioração natural do tempo, não havendo sido provocada pelo sinistro ocorrido em outubro/2021.
Nesse sentido, o TJRO: TJRO.
Apelação Cível.
Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa.
Caso concreto.
Inocorrência.
Veículo.
Seguro.
Peças.
Desgaste natural.
Cobertura.
Ausência.
Reparação de danos.
Improcedência.
Sentença mantida.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, se a prova dos autos é suficiente para a solução da controvérsia, especialmente se, no curso da lide, a parte insiste no julgamento do processo sem indicar a necessidade de se produzirem outras provas.
Provado pela seguradora que os danos que o segurado busca ser indenizado decorre do desgaste natural de peças do veículo, hipótese não coberta pelo seguro, deve ser rejeitada a pretensão de reparação de danos. (Apelação, Processo n.º 0011347-87.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 27/04/2017) Desta forma, têm-se que a quebra da “quinta roda” se originou da falta de manutenção, desgaste natural ou da deterioração gradativa da peça, hipótese em que não sendo oriunda do acidente, a cobertura é excluída contratualmente.
Diante deste cenário, entendo que a negativa foi legítima, inexistindo falha na prestação dos serviços capaz de autorizar o acolhimento dos pedidos iniciais ou a responsabilização da empresa recorrida pelos danos supostamente sofridos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R E J SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA.
Por consequência lógica, REVOGO a tutela de urgência concedida e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe.
Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões da parte recorrida, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o ente requerido cumpra com a obrigação de fazer.
Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 11 de outubro de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
11/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 08:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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24/04/2024 07:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:51
Decorrido prazo de R E J SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 08:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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03/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012825-81.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: R E J SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO, OAB nº RO7494 Polo Passivo: CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCELO BELLINTANI LEOCADIO, OAB nº PR70759 DECISÃO
Vistos.
Para melhor esclarecer os fatos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2024, às 08h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em razão de pedido da(s) parte(s).
A audiência por videoconferência será realizada na plataforma Google Meet, pelo link meet.google.com/qov-qffm-eim.
Consigno que todas as provas serão produzidas na audiência designada, ainda que não requeridas previamente, podendo o(a) julgador(a) limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (artigo 33 da Lei nº 9.099/1995).
Caso a parte autora não compareça e não justifique a sua ausência, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
Caso a parte requerida não compareça e não justifique a sua ausência, será considerada revel, tudo conforme artigo 51, I, e artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Por fim, registre-se que as testemunhas, até o máximo de 3 para cada parte, comparecerão ao ato a convite do interessado, independente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
HAVENDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVERÁ SER JUSTIFICADO NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO.
ENFATIZE-SE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, NA PLATAFORMA GOOGLE MEET, PELO LINK meet.google.com/qov-qffm-eim.
AS PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO SE CADASTRAR E ENTRAR NA SALA NO HORÁRIO DESIGNADO, POIS, PRESTARÃO DEPOIMENTO POR MEIO DE CHAMADA DE VÍDEO.
DEVERÃO, TAMBÉM, FORNECER O NÚMERO DE CELULAR NOS AUTOS, OU, AINDA, AO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANDO INTIMADOS POR ESSE, NO MÍNIMO, 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, A FIM DE VIABILIZAR CONTATOS PELA SECRETARIA DO GABINETE, EM RAZÃO DE ATRASOS, FALHA NO SISTEMA OU OUTROS IMPRE
VISTOS.
Informações importantes para participar da audiência: 1) Participando pelo computador: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento; não será necessário instalar nenhum aplicativo.
Basta clicar no link: meet.google.com/qov-qffm-eim OU 2) Participando pelo celular: necessário INSTALAÇÃO PRÉVIA do aplicativo GOOGLE MEET, disponível na Play Store ou App Store; 2.1) Após a instalação, basta clicar no link: meet.google.com/qov-qffm-eim Intimem-se as partes, por seus advogados, via publicação no DJE.
Caso as partes não possuam advogado ou estejam sendo assistidas pela Defensoria Pública, deverão ser intimadas por oficial de justiça, SERVINDO A PRESENTE DE ORDEM.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 2 de abril de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
02/04/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:59
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 10/11/2023 11:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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10/11/2023 09:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/11/2023 04:10
Decorrido prazo de R E J SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:44
Decorrido prazo de R E J SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:40
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7012825-81.2022.8.22.0005 Requerente: REQUERENTE: R E J SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B, OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO - RO7494 Requerido(a): REQUERIDO: CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO BELLINTANI LEOCADIO - PR70759 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 4 - Juizado Especial Cível Data: 10/11/2023 Hora: 11:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 25 de outubro de 2023. -
25/10/2023 10:49
Recebidos os autos.
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25/10/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:48
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 10/11/2023 11:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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24/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:04
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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23/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 07:51
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 06:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 03:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2023 03:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2023 21:05
Audiência Conciliação - JEC realizada para 05/05/2023 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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04/05/2023 14:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/05/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 07:51
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 03:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 03:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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27/03/2023 12:23
Audiência Conciliação não-realizada para 27/03/2023 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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27/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de R E J SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 06:44
Recebidos os autos.
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08/03/2023 06:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 03:14
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2023 09:19
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:55
Recebidos os autos.
-
27/02/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:01
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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20/02/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 01:59
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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