TJRO - 0800679-46.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800679-46.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0006440-35.2014.8.22.0001 - Porto Velho / 2ª Vara Cível Agravante: Cleusa Luiz Pereira Advogada: Maiele Rogo Mascaro (OAB/RO 5122) Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Agravado: Paulo Belocurow Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 05/02/2021 DECISÃO Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita.
A agravante alega que basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, não sendo necessária a comprovação por meio de outros documentos.
Sustenta que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício.
Decisão.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Tratando-se de pessoa natural, ademais, a legislação presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida.
Esta presunção, no entretanto, é relativa, devendo o magistrado perquirir se o indivíduo faz jus ao benefício e em qual gradação, evitando assim o abuso do direito.
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). Em que pese as alegações da agravante, a mesmo não trouxe aos autos maiores elementos que provem a alegada insuficiência financeira, atingindo as condições exigidas pela Lei n. 1.050/60 e CPC para isenção.
Portanto, não havendo elementos aptos a comprovar o contrário do fundamentado pelo juízo, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568, STJ e art.123, XIX do RITJ/RO, nego provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Notifique-se o juízo da causa sobre o teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, fevereiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator -
10/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:16
Conhecido o recurso de CLEUSA LUIZ PEREIRA - CPF: *20.***.*38-15 (AGRAVANTE) e não-provido.
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05/02/2021 13:52
Conclusos para decisão
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05/02/2021 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/02/2021 11:50
Juntada de termo de triagem
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05/02/2021 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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05/02/2021 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2021 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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04/02/2021 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
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03/02/2021 12:38
Juntada de termo de triagem
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03/02/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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