TJRO - 7003745-11.2023.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/02/2024 13:43
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 06/02/2024.
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07/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de OROZINA LOPES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2024 23:59.
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11/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003745-11.2023.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, BRADESCO Polo Passivo: OROZINA LOPES DA SILVA ADVOGADO DO APELADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
Vistos.
Banco Bradesco S/A interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Buritis que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por Orozina Lopes da Silva, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito identificado como “Cartão de Crédito Anuidade”, determinou a restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente na conta corrente do autor, bem como condenou-o no pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a instituição financeira apelante, defende ser válido os descontos efetuados, porquanto se tratam de cobrança regular das anuidades do cartão de crédito previamente contratado.
Diz que o cartão de crédito que ensejou os descontos da anuidade, fora solicitado pelo apelado, ou seja, contratou livremente sem qualquer imposição, por isso, os descontos referem-se a exercício regular de direito.
Aduz não haver nos autos indícios de que houve lesão à dignidade do apelado, ressaltando que a mera cobrança, por si, não configura prática de ato ilícito capaz de ensejar a condenação indenizatória imposta.
Enfatiza que a condenação indenizatória no valor de R$5.000,00, se revela descabida e desproporcional ao caso concreto, razão pela qual deverá ser minorada em caso de manutenção da sentença.
Sustenta ser indevida a restituição de quaisquer valores, eis que não comprovado o efetivo prejuízo patrimonial.
Colaciona jurisprudência que entende lhe favorecer.
Pede o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Alternativamente, postula pela redução do valor arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença, ID n. 16925327. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em se verificar a regularidade dos descontos em seu benefício previdenciário decorrente de pagamento de anuidade de cartão de crédito, bem como eventuais danos oriundos deste fato.
Segundo o banco apelante, os descontos realizados no benefício previdenciário da apelada se referem a taxas de anuidade de cartão de crédito livremente convencionado.
Por sua vez, a apelada afirma que jamais celebrou a contratação de cartão de crédito, razão pela qual revela-se ilícito os descontos.
Pois bem.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a jurisprudência Pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da regularidade da relação contratual é do credor (REsp 1.605.703/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016).
Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada, vez que se trata de demonstração de fato negativo, ou seja, incumbia ao apelante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, II do CPC), comprovando a relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da apelada.
No presente feito, verifico que o apelante não comprovou a existência prévia de contratação de cartão de crédito, o qual teria ensejado os descontos (ID n. 22218425).
Com efeito, deixando o apelante de comprovar a relação jurídica que teria dado origem aos descontos ora discutido, mostra-se correta a sentença que reconheceu sua ilegalidade, bem como o reconhecimento do dano moral.
A propósito: Apelação cível.
Contrato de seguro.
Desconto em benefício previdenciário.
Ausência de prova da contratação.
Repetição de indébito.
Dano moral.
Indenização.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de seguro não contratado, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007993-10.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 15/08/2021) Apelação.
Desconto indevido.
Dano moral.
Valor da indenização.
Restituição em dobro.
Os descontos efetuados referentes às parcelas de seguros não contratados ensejam dano moral.
O valor da indenização deve ser fixado levando-se em conta a extensão do dano, culpa, conduta e condições pessoais das partes.
A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente trata-se de uma punição ao credor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001317-67.2020.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 28/05/2021) Com relação ao quantum indenizatório, é sabido que, valendo-se do bom senso e adstrito ao caso concreto, deve o julgador arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em ganhos desproporcionais aos normalmente usufruídos pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. 04.04.2006).
Na hipótese, considerando as condições do apelado, e do apelante, pessoa jurídica de grande porte, bem como o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano, tem-se que o valor de R$5.000,00 é suficiente para reparar o dano, servindo, concomitantemente, como sanção ao demandado.
No que respeita a devolução dos valores indevidamente descontados, tenho por plenamente possível, já que devidamente comprovado os descontos no benefício previdenciário da apelada e, por certo, tal fato causou-lhe prejuízo, uma vez que teve que arcar com despesas fora do seu orçamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença objurgada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, remeta-se à origem.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
08/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO e não-provido
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01/12/2023 07:35
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:27
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:17
Juntada de termo de triagem
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23/11/2023 11:59
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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