TJRO - 0013889-50.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/05/2021 08:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 08:37
Expedição de #Não preenchido#.
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11/04/2021 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0013889-50.2005.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0013889-50.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Renato Gomes Silva (OAB/RO 2496) Apelado: Célio Henrique Lobato Ugo Terceiro Interessado: Henriete Aparecida Campos Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 29/09/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.'' EMENTA: Apelação.
Execução fiscal.
Tributário.
IPTU.
Envio do carnê.
Suficiente.
Notificação da constituição do crédito tributário.
Edital.
Nulidade.
Recurso não provido. 1.
A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo estiver em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do artigo 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte, como é o caso do IPTU, no qual o contribuinte tem endereço certo e conhecido, podendo ser realizada pelo simples envio do carnê ao endereço (Súmula 397, STJ). 2.
No caso, não afastada a presunção juris tantum da CDA, a notificação do contribuinte de IPTU por edital impõe reconhecer a nulidade.
Precedentes da Corte. 3.
Recurso não provido. -
08/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 08:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
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17/11/2020 17:28
Deliberado em sessão
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13/11/2020 11:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 11:08
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2020 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2020 17:42
Conclusos para decisão
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29/09/2020 17:41
Juntada de termo de triagem
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29/09/2020 12:51
Recebidos os autos
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29/09/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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