TJRO - 7015149-44.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/01/2024 16:49
Juntada de Petição de outras peças
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19/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA SOTELI em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:24
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:04
Publicado SENTENÇA em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7015149-44.2022.8.22.0005 Assunto:Adicional de Insalubridade Parte autora: REQUERENTE: VANESSA DE OLIVEIRA SOUZA, CPF nº *29.***.*05-15, AVENIDA JOSE JAVARINI 1178 BANDEIRA BRANCA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: RAPHAEL PEREIRA SOTELI, OAB nº RO7013 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação cuja pretensão consiste no recebimento do adicional de insalubridade, sustentada precipuamente no fato de que as atividades laborais são insalubres.
A requerente exerce função de Enfermeira, estando lotada na Semusa.
A vantagem denominada adicional de insalubridade foi originalmente concedida ao servidores públicos de Ji Paraná por meio do art. 72 da Lei Municipal 1.405/2005, art. 189 e 192 da CLT. (Adicional por Exercícios de Atividades insalubres e Perigosas, Art. 53.
Os servidores que trabalharem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a adicionais pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, correspondendo aos percentuais previstos na CLT, devidamente periciado pela autoridade competente.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. (…) Art. 72.
Os servidores que trabalharem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus a gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder Executivo O município juntou laudo pericial oficial elaborado em 2019.
Veja : Este juízo já decidiu em outros casos que o laudo pericial elaborado no hospital municipal no ano de 2020, que fundamenta esse pleito, não prevalece sobre o laudo oficial elabora pelo município no ano de 2019.
Neste sentido os autos 7003145-14.2018.8.22.0005 e 7005988-44.2021.8.22.0005.
O laudo que deve prevalecer é o da municipalidade confeccionado em 2019, com fundamento no Art. 75, parágrafo único do Regime Jurídico (1405/2005): Art. 75.
No disciplinamento interno, para a concessão das gratificações por insalubridade ou periculosidade, serão observadas, tanto quanto possível, as situações estabelecidas em legislação federal específica.
Parágrafo Único.
O Município adotara, para as situações idênticas ou assemelhadas, a legislação referida no caput, competindo a cada Secretaria indicar os respectivos casos e requerer a emissão do laudo pericial circunstanciado do médico do trabalho. A obrigação do requerido em confeccionar o laudo pericial foi cumprida, eis que elaborou laudo minucioso no local de trabalho da parte autora.
O juiz não está adstrito ao último laudo pericial elaborado no local de trabalho, mas sim àquele que inspira maior credibilidade.
Neste sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDOS DIVERGENTES - Diante de dois laudos, ambos apresentados por engenheiros do trabalho, o Juiz é livre para acolher aquele que lhe inspira maior credibilidade, incumbindo-lhe apenas indicar os fundamentos que o levaram a tal conclusão, em cumprimento ao princípio do livre convencimento motivado. (TRT-3 - RO: 01839201100503001 0001839-56.2011.5.03.0005, Relator: Convocada Maria Cecilia Alves Pinto, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/06/2013,14/06/2013.
DEJT.
Página 57.
Boletim: Não.) Recurso Inominado.
Servidor Público Municipal.
Adicional de Insalubridade.
Legislação Trabalhista.
Fundamentação.
Impossibilidade.
Pagamento Retroativo.
Marco Inicial.
Laudo Pericial. 1.
Os servidores públicos são regidos por regime jurídico próprio, devendo receber o adicional de insalubridade com base em tal legislação, aplicando-se as normas trabalhistas apenas se a respectiva lei assim o determinar ou permitir. 2.
Se a lei específica determina que o pagamento do adicional de insalubridade será calculado mediante laudo pericial, não há que se falar em pagamento retroativo anterior ao respectivo laudo.(TJ-RO - RI: 70016839820188220012 RO 7001683-98.2018.822.0012, Data de Julgamento: 17/08/2020).
Ante a inexistência de alteração das condições de trabalho da parte autora relação ao laudo oficial elaborado pelo município de Ji-Paraná em 2019 a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por VANESSA DE OLIVEIRA SOUZA em face do Município de Ji-Paraná.
Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09.
Ante a remuneração recebida pela parte autora, defiro a justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná/, 23 de outubro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
23/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:17
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2022 07:18
Conclusos para despacho
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20/12/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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