TJRO - 7064130-82.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2025 01:01
Publicado DECISÃO em 26/09/2025.
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25/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:04
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 00:15
Publicado DECISÃO em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 02:14
Publicado DESPACHO em 04/07/2025.
-
03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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28/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 01:31
Publicado DECISÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7064130-82.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLEBER DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210, MARILUCE OLIVEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO8663 Polo Passivo: RAIMUNDA RIBEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: - Favorecido: CLEBER DOS SANTOS - CPF: *99.***.*08-49. (237) Ag.: 2651 C.: 0057690-5. - Conta Judicial: 01879419 - 5. - Valor: R$ 312,43 (com atualização).
A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. 2- Tendo em vista a existência de saldo remanescente devido, a parte exequente requer a constrição de ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, na modalidade repetição programada.
Defere-se o pedido.
Para tanto, neste ato, insere-se ordem de pesquisa via Sisbajud, na modalidade repetição programada (detalhamento em anexo).
Aguarde-se até o dia 27/04/2025.
Após, conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
27/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2025 14:34
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:05
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:22
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7064130-82.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLEBER DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210, MARILUCE OLIVEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO8663 Polo Passivo: RAIMUNDA RIBEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Citada para satisfazer a dívida, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito.
Constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD parcialmente frutífera, penhorando-se R$ 305,51 (trezentos e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Alega a impugnante que o valor bloqueado e convertido em penhora refere-se verba alimentícia, que é impenhorável.
De fato, dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Grifo nosso.
Contudo, a executada não comprova que os valores de R$ 305,51 (trezentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), se referem a recebimento de remuneração.
No que se refere à alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salário mínimos, razão não assiste à executada, visto que a garantia da impenhorabilidade é estendida aos valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte processual atingida que o referido montante constitui reserva do patrimônio destino a assegurar o mínimo existencial.
Assim é a jurisprudência do STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
Ocorre que no caso dos autos a executada não comprova que a quantia de R$ 305,51 (trezentos e cinco reais e cinquenta e um centavos) bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Ante o exposto, por falta de comprovação do alegado e por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme art. 833, IV, do CPC, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora.
FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995; querendo, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores.
Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação.
Determinada a transferência da quantia bloqueada na conta bancária da devedora, no importe de R$ 305,51 (trezentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), para a conta judicial, conforme tela demonstrativa em anexo.
CPE: Aguarde-se a transferência.
Porto Velho/RO, data certificada.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito -
06/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:38
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7064130-82.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: CLEBER DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEBER DOS SANTOS - RO3210, MARILUCE OLIVEIRA DE ANDRADE - RO8663 EXECUTADO: RAIMUNDA RIBEIRO INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à petição de embargos/impugnação à execução.
Porto Velho (RO), 12 de julho de 2024. -
12/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 27/05/2024.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7064130-82.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CLEBER DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210, MARILUCE OLIVEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO8663 Polo Passivo: RAIMUNDA RIBEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente pugna pela constrição de ativos do executado, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada.
A parte executada foi devidamente citada. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro a constrição de ativos via SISBAJUD.
Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). À CPE: 1.
Aguarde-se em arquivo eventual resposta da penhora programada até o dia 21.06.2024. 2.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada. Emy Karla Yamamoto Roque -
24/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:06
Determinada a citação de RAIMUNDA RIBEIRO
-
09/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 09:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:51
Decorrido prazo de MARILUCE OLIVEIRA DE ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:51
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:36
Publicado DESPACHO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7064130-82.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: CLEBER DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210, MARILUCE OLIVEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO8663 EXECUTADO: RAIMUNDA RIBEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Isto posto, nos termos do § 4° do art. 3º, Resolução n. 296/2023, ficam intimada a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0, ficando desde já advertido(a) que o silêncio será interpretado como concordância tácita sujeita à preclusão.
Saliento que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com whatsapp para eventual comunicação necessária.
Mediante aceitação expressa ou, ainda, ocorrendo o decurso do prazo in albis, DETERMINO a remessa destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Caso haja oposição fundamentada, retorne o feito concluso.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 24 de outubro de 2023.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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