TJRO - 7000641-64.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 21:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/07/2021 11:53
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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30/07/2021 11:53
Expedição de #Não preenchido#.
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17/07/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 00:10
Decorrido prazo de GILSON INACIO DE SOUZA em 16/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 07:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
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24/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 09/06/2021 a 16/06/2021 AUTOS N. 7000641-64.2020.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : GILSON INÁCIO DE SOUZA ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ MILANI FILHO – RO7623 APELADO : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA – MG109730 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/03/2021 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 15/03/2021 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação declaratória.
Contrato bancário.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de Margem Consignável.
Modalidade desconhecida ao consumidor.
Ilicitude.
Comprovada.
Dano moral.
Devido.
Utilização do crédito.
Abatimento do valor pago.
A instituição financeira deve responder pelos danos causados ao consumidor quando disponibiliza cartão de crédito consignado, gerando encargos abusivos, como se fosse empréstimo para desconto em benefício previdenciário, sobretudo quando não comprova que a contratante tinha ciência da modalidade do serviço colocado à sua disposição.
Embora caracterizada a falta de informação e de transparência por parte da instituição bancária, bem como a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o contrato de mútuo (empréstimo consignado) deve subsistir uma vez que pretendido pela parte autora, e ainda para evitar o enriquecimento sem causa desta.
Assim, deverá a instituição bancária proceder à readequação do contrato de cartão de crédito consignado ao de empréstimo consignado.
Comprovada a falha na prestação do serviço, o dano moral resta configurado e a indenização deve se mostrar suficiente ante a lesão causada ao ofendido e a reparação suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero. -
23/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 07:44
Conhecido o recurso de GILSON INACIO DE SOUZA - CPF: *00.***.*36-75 (APELANTE) e provido
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16/06/2021 12:10
Deliberado em sessão
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28/05/2021 11:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 09:37
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2021 13:16
Conclusos para decisão
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15/03/2021 12:04
Juntada de termo de triagem
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15/03/2021 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/03/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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15/03/2021 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2021 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2021 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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12/03/2021 08:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2021 10:41
Conclusos para decisão
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10/03/2021 10:41
Juntada de termo de triagem
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10/03/2021 08:33
Recebidos os autos
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10/03/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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