TJRO - 7064314-38.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MJB COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MJB COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 30/01/2024.
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29/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:27
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:02
Publicado DESPACHO em 18/12/2023.
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16/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MJB COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MJB COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MJB COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:08
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7064314-38.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO DO AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, OAB nº SP184989 REU: MJB COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 27.510,95 Data da distribuição: 23/10/2023 DECISÃO Apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por tratar-se de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016.
Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção.
Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se a decisão: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra MJB COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS LTDA, ambos qualificados no processo, pretendendo a busca e apreensão do veículo CHEVROLET S10 PICK-IP LTZ, ano/modelo: 2020/2021, cor: branca, renavam n. *12.***.*91-69, chassi n. 9BG148MK0MC412650, placa: FRU8E59.
Alega a parte autora que, em 03/02/2021, celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária - cédula de crédito bancário - com a parte requerida, comprometendo-se esta a pagar o valor em 48 parcelas de R$ 2.901,18.
Sustenta, entretanto, que a parte requerida deixou de pagar as prestações a partir de 03/07/2023.
Informou que o débito atual monta em R$ 27.510,95.
Requer a busca e apreensão liminar e, no caso da parte requerida não pagar a totalidade do débito com os consectários legais, que se consolide a sua posse e propriedade plena e exclusiva do bem.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, DEFIRO a busca e apreensão liminar do veículo CHEVROLET S10 PICK-IP LTZ, ano/modelo: 2020/2021, cor: branca, renavam n. *12.***.*91-69, chassi n. 9BG148MK0MC412650, placa: FRU8E59. O bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito indicado pelo credor, mais honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e a restituir as custas iniciais despendida pela parte autora.
Cinco dias após apreendido o veículo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§1º, art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Havendo pagamento dos itens acima, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao depósito. A parte autora concordando com o valor depositado deverá restituir o veículo à parte requerida livre de ônus.
Não havendo concordância da parte autora quanto ao valor depositado, intime-se a parte requerida para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, após venha o processo concluso para julgamento.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreensão do veículo, a parte requerida poderá apresentar defesa formal por advogado, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (§§3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e art. 344 do CPC).
Obs. 1: Caso não tenha condições de pagar advogado, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, situada na Avenida Jorge Teixeira, 1722, Bairro Embratel – CEP n. 76.820-846.
Segue o bloqueio judicial do veículo, restrição de circulação, realizado por meio do sistema RENAJUD (§9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Obs. 2: A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam Defiro, caso necessário, o arrombamento e a solicitação de força policial.
As despesas com eventual arrombamento serão arcadas pela parte autora.
CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DEPÓSITO E CITAÇÃO.
Determino ao Oficial de Justiça que proceda a inspeção e avaliação do bem e cientifique eventuais avalistas.
Dados para cumprimento: Parte requerida: MJB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA Endereço: Zona Rural, BR 364, Km 45, CEP n. 76860-000, Candeias do Jamari/RO.
Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 07:19
Conclusos para despacho
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01/11/2023 07:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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25/10/2023 20:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:35
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7064314-38.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: B.
T.
D.
B.
S.ADVOGADO DO AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, OAB nº SP184989 Requerido: M.
C.
E.
R.
D.
M.
L.
Valor da Causa: R$ 27.510,95 Data da distribuição: 23/10/2023 DECISÃO O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Exclua-se o segredo de justiça do cadastro do processo.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo a partir de qual parcela se iniciou a suposta inadimplência do requerido, para que possa ser verificado a correção do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que resta pendente o recolhimento das custas iniciais, todavia, igualmente resta pendente a análise de correção do valor da causa, de modo que após a petição de emenda, será realizada tal verificação e, em seguida, será determinado o prazo para a parte autora efetuar o mencionado recolhimento.
Decorrido o prazo, se nada for apresentado, venha concluso para extinção.
Apresentada emenda à petição inicial, venha concluso na pasta “Despacho Emendas”.
Porto Velho, 24 de outubro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito -
24/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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