TJRO - 7043982-89.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 05:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/01/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
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28/07/2022 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2022 07:21
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 08:28
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2022 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2021 11:30
Conclusos para decisão
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05/12/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/12/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 00:27
Juntada de Petição de
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10/11/2021 00:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 06:36
Conhecido o recurso de maria delzuite da silva santos - CPF: *48.***.*92-04 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2021 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 14:40
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2021 07:38
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:08
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2021 01:35
Conclusos para decisão
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12/07/2021 01:35
Juntada de Certidão
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12/07/2021 01:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 01:27
Expedição de #Não preenchido#.
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25/05/2021 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 05:41
Decorrido prazo de maria delzuite da silva santos em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:19
Decorrido prazo de maria delzuite da silva santos em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de maria delzuite da silva santos em 18/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz APELAÇÃO: 7043982-89.2019.8.22.0001 ORIGEM: 7043982-89.2019.8.22.0001 PORTO VELHO - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA DELZUITE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: VITOR MARTINS NOE – RO3035 ADVOGADO: CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DESPACHO
Vistos. Trata-se de apelação interpostas por Maria Deuzuite da Silva Santos contra a sentença exarada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Oeste, que nos autos da ação previdenciária, julgou improcedente o pedido (fls.174/177). Alega a apelante ter sofrido acidente de trabalho atípico e deste resultou diversas lesões que a impedem da continuidade da atividade laboral.
Suscita preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por cerceamento de defesa, e no mérito, que a questão é de competência da justiça estadual, por tratar-se de acidente de trabalho, concausa, necessidade de aposentadoria por invalidez ante as condições socio-economicas e educacionais da recorrente.
Ao final requer o efeito suspensivo e a reforma da decisão (fls. 188/244). Contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 247/248. É o breve relatório. Decido. In initio, examino a questão referente ao recebimento do apelo com efeito suspensivo. Temos que o CPC/2015 prescreve a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos de apelação nas situações previstas em seu artigo 1.012. Nos casos previstos nos incisos do § 1º do art. 1.012 e nas outras hipóteses legais em que a apelação não tem efeito suspensivo, o relator poderá atribuí-lo, suspendendo a eficácia da sentença, desde que haja probabilidade de provimento e perigo de dano decorrente da demora do seu julgamento. Tal previsão encontra-se igualmente, abrangendo todos os recursos, no parágrafo único do art. 995 do CPC. É sabido que para a concessão de tutela provisória de urgência a decisão precária deve justificar-se pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, ambos do CPC/15).
Por se tratarem de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. Pois bem. No caso dos autos, em sede de Agravo de Instrumento de n. 0804266-47.2019.8.22.0000 (fls. 116/119), foi-lhe deferido o pedido, o qual por óbvio é substituído pela sentença, a qual no caso, foi de improcedência, por via de consequência revogando a tutela anteriormente concedida.
Impõe-se apenas analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, o qual entendo estar preenchido. Isso porque a inicial dos autos de origem está acompanhada de diversos laudos médicos, inclusive de especialistas, os quais certificam a existência da patologia e também da impossibilidade de a apelante exercer atividade laborativa. Em laudo, subscrito pelo especialista em Ortopedia e Coluna Vertebral (fls. 83), anota que a recorrente necessita de afastamento laboral pelo prazo de 180 dias, desde 23/07/2019, isto é, ainda persiste a impossibilidade de exercer o ofício. Apesar da relevância da prova pericial oficial, acostado às fls.123/125, esta não é o único elemento que o juízo deve se valer para formar seu convencimento, devendo ser levando em consideração os laudos particulares, em especial quando emitidos por diversos médicos, todos especialistas na patologia que acomete a apelante. O perigo da demora milita em seu favor porquanto, ao menos até o momento, não há prova de que tenha outra fonte de renda que não seja o benefício previdenciário. Nesse quadro, apesar da eventual possibilidade de deslocamento da competência em razão por se tratar de doença aparentemente degenerativa, de competência da Justiça Federal (art. 20, §1º “a”, da Lei 8.213/91), considerando que tal questão ainda não fora apreciada pelo juízo da causa, e tendo em vista o caráter de solidariedade social que rege as causas previdenciárias, aliada à presença dos requisitos necessários, entendo que o benefício deve ser concedido. Aqui comporta apenas verificar se os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo, os quais, em uma análise preliminar, adianto que os constato. Em face do exposto, em cognição sumária e precária, presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, com arrimo nos artigos 294, 300, 995 e 1.012, §§ 3º e 4º, todos do CPC/2015, defiro-a, podendo, entretanto, esta decisão ser revista, caso surjam novos elementos em sentido contrário ao ora examinado. Intime-se.
Cumpra-se. Após, retornem-me conclusos. SIRVA ESTA DECISÃO DE MANDADO Porto Velho, 08 de janeiro de 2021 Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
18/01/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 10:53
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2020 13:42
Conclusos para decisão
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26/08/2020 13:42
Juntada de termo de triagem
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25/08/2020 10:21
Recebidos os autos
-
25/08/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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