TJRO - 7019975-91.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 00:40
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ADAILSON BEZERRA HERMANDO em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:06
Publicado SENTENÇA em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7019975-91.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ADAILSON BEZERRA HERMANDO ADVOGADOS DO REQUERENTE: VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, manejada pela(s) parte(s) cadastrada(s) no polo ativo do sistema PJe face do ESTADO DE RONDÔNIA, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
De saída, registro que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, admite-se o julgamento em lote, lista ou bloco de processos, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitiva, conforme ENUNCIADO 10 – Juizado da Fazenda Pública – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE – XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ.
Em relação a preliminar de incompetência, sustentada em algumas demandas pelo ente promovido, importante apontar que, o que vai definir a competência para processamento e julgamento da demanda é a possibilidade ou não de o Juizado da Fazenda Pública conhecer de direitos individuais homogêneos.
A esse respeito, tenho que a competência dos Juizados da Fazenda Pública está definida no artigo 2º, da Lei 12.153/09, que, no § 1º, inciso I, afasta expressamente de sua competência demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, senão vejamos: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Nada, porém, é mencionado a respeito dos direitos individuais homogêneos.
Acontece que os direitos difusos e coletivos são de natureza transindividual, ensejando uma tutela propriamente coletiva lato sensu, ao passo em que os direitos individuais homogêneos, são apenas acidentalmente coletivos, ou seja, são direitos individuais que podem eventualmente ser tutelados coletivamente.
A natureza dos direitos, portanto, embora sejam tratadas juntamente no processo coletivo, é diversa.
A solução da questão, portanto, por não ter sido expressamente definida pela Lei, cabe ao Judiciário.
E, nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito em questão (se difuso, coletivo ou individual homogêneo) - os quais podem vir a ser tutelados coletiva (por meio de um legitimado coletivo) ou individualmente -, o que não se admite nos Juizados da Fazenda Pública é a tutela coletiva, promovida por meio de um legitimado coletivo.
Caso esse mesmo direito venha a ser pleiteado individualmente, nada impede o conhecimento da matéria pelo juizado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
TOMBAMENTO.
DIREITO DIFUSO DEFENDIDO INDIVIDUALMENTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrido contra decisão interlocutória em que o juiz declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar Ação Ordinária, que visa anular ato administrativo que indicou imóvel para tombamento. 2.
O Tribunal de origem afastou a competência do Juizado Especial por entender que "a causa em que se controverte a validade de ato administrativo de indicação de imóvel para tombamento versa sobre interesse difuso de proteção ao patrimônio histórico e cultural, o que torna incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) para julgá-la." 3.
O acórdão merece reforma.
O STJ entende que, em se tratando de direito difusos, sua defesa pode se dar tanto por meio de ação coletivas como individuais, sendo competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a defesa de direito individual.
Precedentes . 4.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1653288/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) Por esses motivos, REFUTO a preliminar aventada e reconheço a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o regular processamento do feito.
Dando continuidade, consigno que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, razão pela qual promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há pedidos pendentes, além de inexistirem outras preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Em análise aos autos, verifico que a parte requerente, policial militar do Estado de Rondônia, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
O Estado de Rondônia, em sede de defesa, pontua que o adicional postulado não é devido ao autor, uma vez que a legislação local, aplicável ao autor, não prevê tal benefício, bem como a Lei 13.954/19 dispõe o pagamento da referida verba para os militares das Forças Armadas.
Em algumas demandas, alega litigância de má-fé, que de pronto deve ser afastada, considerando que no momento do ajuizamento da ação havia julgados que entenderam pela procedência dos pedidos, inclusive no âmbito da própria Turma Recursal.
Razão assiste ao Estado de Rondônia.
Isso porque, em que pese posicionamento anteriormente externados por outros juízos que tenha, por ventura, reconhecido o direito à percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar aos policiais militares do Estado de Rondônia, este juízo não entende pela impossibilidade de pretensão.
A questão fora ventilada pelo Estado em razão da inexistência de previsão legal na legislação local aplicável aos Policiais Militares, quanto ao pagamento da referida verba. É certo que não há Lei Federal que estenda aos militares estaduais o mencionado adicional e, se existisse, ele deveria estar expressamente previsto, com a respectiva fonte de custeio.
Aplica-se, portanto, o enunciado de Súmula Vinculante 37 do STF que veda ao Poder Judiciário o aumento de vencimentos de servidores público, sob o fundamento da isonomia.
Assim, não é possível estender a condição de Militar das Forças Armadas aos policiais militares de Rondônia, com fundamento no art. 4º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), uma vez que não se confundem os militares da reserva das forças armadas com policiais militares.
Até porque, se fosse dada tal interpretação, os servidores civis que se enquadrassem na hipótese do art. 4º, I, b (reservistas das forças armadas) também fariam jus ao referido adicional.
Veja que os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao adicional postulado, uma vez que a própria Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos MILITARES ESTADUAIS deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos, no caso, a Lei nº 10.486/2002: Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (destaquei). O dispositivo legal reitera o princípio da Separação dos Poderes, que estabelece que incumbe a cada ente federativo a edição de norma que fixará, dentre outros, a remuneração dos seus servidores e militares.
Aliás, recentemente o TJDFT decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI ESPECÍFICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2.
Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4.
Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0730476-62.2020.8.07.0016, 4º Turma, relator: Desembargador Arnoldo Camanho, publicação: 27/07/2021). Com efeito, em atenção ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes e, ainda, considerando a SM 37 do STF, não é possível o pagamento do referido adicional aos policiais militares do Estado de Rondônia.
Por fim, consigno que a Turma Recursal, em verdadeiro overruling, modificou seu entendimento, passando a reconhecer a improcedência dos pedidos, justamente ao argumento de que a legislação Federal não é aplicável aos militares do Estado.
Nesse sentido: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada.
A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RI n.º7001811-16.2021.8.22.0012, Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS, Data julgamento: 29/03/2023). Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001, Relator : CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto a eventual pedido de assistência judiciária, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, não há que se falar no benefício da justiça gratuita neste momento processual, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado expressamente o pedido na peça recursal, mediante comprovação.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
26/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:47
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:58
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ADAILSON BEZERRA HERMANDO em 31/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:13
Publicado DECISÃO em 19/06/2023.
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16/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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03/05/2023 03:52
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:46
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:44
Decorrido prazo de ADAILSON BEZERRA HERMANDO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ARMANDO DIAS SIMOES NETO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ADAILSON BEZERRA HERMANDO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:23
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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10/04/2023 03:14
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
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10/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 03:04
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:12
Declarada incompetência
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31/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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