TJRO - 0030547-37.2000.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2021 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/06/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/04/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0030547-37.2000.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 0030547-37.2000.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Apelada: Escola de Música Ritmo e Som Ltda Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 30/01/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.'' EMENTA: Apelação cível.
Execução Fiscal.
Prescrição intercorrente.
Ocorrência.
Suspensão por um ano.
Posterior arquivamento por cinco anos.
Contagem automática.
Não localizados bens.
Ciência.
Recurso não provido. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2.
Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão, mais o prazo prescricional, devem ser processados e considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativa à data de protocolo da petição, desde que seja frutífera a diligência. 3.
Se demonstrado que o ente público foi cientificado quanto a falta de êxito na diligência de localização de bens, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão, e transcorridos os prazos suspensivo e prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. 4.
Recurso a que se nega provimento. -
08/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 08:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
-
17/11/2020 17:28
Deliberado em sessão
-
11/11/2020 20:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 08:26
Juntada de termo de triagem
-
30/01/2020 13:26
Recebidos os autos
-
30/01/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805941-11.2020.8.22.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Carlos Jose Feital
Advogado: Demetrio Laino Justo Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/07/2020 17:50
Processo nº 7000564-61.2020.8.22.0003
Malvino Jose Damacena
Banco Itau Consignado S.A
Advogado: Wilson Belchior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2021 16:34
Processo nº 7000564-61.2020.8.22.0003
Malvino Jose Damacena
Banco Itau Consignado S.A
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/02/2020 15:18
Processo nº 7008095-10.2020.8.22.0001
Marileia de Jesus Souza
Oi S.A
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/02/2020 16:02
Processo nº 7005032-40.2021.8.22.0001
Francisco de Brito Leite
Dina Patricia Gois de Carvalho
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/12/2021 08:25