TJRO - 7051815-90.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JANAINA ENDLICH SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JANAINA ENDLICH SILVA em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2023 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7051815-90.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 09/06/2022 12:46:55 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: JANAINA ENDLICH SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO BARBOSA DE ARAUJO - RO7693-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
DÚVIDA.
INEXISTÊNCIA.
Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001.
Julgado em: 24/08/2016.
Rel.
Juíza Euma Mendonça Tourinho.
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente contradição, obscuridade e/ou omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, voto para REJEITAR aos embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
EMENTA Embargos de declaração.
Contradição.
Omissão.
Obscuridade.
Inexistência.
Rediscussão de Matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Não Cabimento.
Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória.
Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
23/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 08:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 08:06
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/11/2022 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2022 08:52
Decorrido prazo de JANAINA ENDLICH SILVA em 13/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:40
Decorrido prazo de JANAINA ENDLICH SILVA em 13/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:28
Decorrido prazo de JANAINA ENDLICH SILVA em 13/09/2022 23:59.
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14/10/2022 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 12:09
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DE ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:32
Decorrido prazo de JANAINA ENDLICH SILVA em 13/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:26
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DE ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:04
Publicado ACÓRDÃO em 22/08/2022.
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19/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:40
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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11/08/2022 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 07:24
Conclusos para decisão
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09/06/2022 12:46
Recebidos os autos
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09/06/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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