TJRO - 7002926-05.2017.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de outras peças
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31/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:51
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:50
Publicado DESPACHO em 22/10/2024.
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29/10/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:44
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7002926-05.2017.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento Requerente (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841 WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº *16.***.*50-30, RODOVIA - BR 421 S/N., KM 41 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Reitero os termos do despacho de ID111401255 - pág.1 e indefiro o pedido de dilação de prazo suplementar.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamentos das custas processuais.
Não sendo pagas, inscreva-se em dívida ativa e protesto.
Caso comprovado pagamento, certifique-se quanto a regularidade do valor a ser pago, e caso necessário intime-se para pagamento de eventuais custas remanescentes.
Inexistindo pendências, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará-Mirim, segunda-feira, 21 de outubro de 2024.
Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
21/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:42
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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20/10/2024 20:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 03:14
Publicado DESPACHO em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7002926-05.2017.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento Requerente (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841 WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº *16.***.*50-30, RODOVIA - BR 421 S/N., KM 41 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO De acordo com a Resolução n. 151/2020-TJRO, que regulamenta a Lei n. 4.721/2020 que autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, publicada no DJE/TJ-RO, n. 136, em 22/07/2020, dispõe o Art. 3º: “As custas finais, protestadas ou não, e as necessárias ao cumprimento de carta precatória ou de diligências, não serão objeto de parcelamento.” Neste sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento e agravo interno.
Agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo.
Análise prejudicada.
Mérito do recurso pronto para julgamento.
Agravo de Instrumento.
Custas judiciais finais.
Pedido de parcelamento.
Indeferimento.
Previsão legal expressa.
Recurso improvido.
Conforme previsão da Lei nº 4.721/2020, as custas finais, protestadas ou não, e as necessárias ao cumprimento de carta precatória ou de diligências, não serão objeto de parcelamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809363-86.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 14/12/2023 Ainda: Mandado de segurança.
Constitucional.
Ato jurisdicional.
Defere parcelamento de custas finais.
Vedação expressa.
Presunção legal.
Segurança concedida. [...] 2.
Na hipótese, o magistrado parte de premissas contrárias à legislação e ao entendimento desta Corte acerca do parcelamento das custas finais, sem demonstração inequívoca de inconstitucionalidade ou superação da regra legal, de forma que deve prevalecer a presunção legal conferida à impossibilidade de parcelamento de custas finais. [...] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0805182-42.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 15/09/2023 Posto isso, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais formulado no petitório ID111377470 - pág.1.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamentos das custas processuais.
Não sendo pagas, inscreva-se em dívida ativa e protesto.
Caso comprovado pagamento, certifique-se quanto a regularidade do valor a ser pago, e caso necessário intime-se para pagamento de eventuais custas remanescentes.
Inexistindo pendências, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará-Mirim, sexta-feira, 20 de setembro de 2024.
Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
20/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 01:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ======================================================================================================== NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE Processo nº: 7002926-05.2017.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica vossa senhoria notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 5% cinco por cento do preparo recursal e 1% das custas finais, nos termos do art. 12, II, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Guajará-Mirim/RO, 6 de setembro de 2024. -
06/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:25
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:21
Publicado SENTENÇA em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7002926-05.2017.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento Requerente (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841 WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº *16.***.*50-30, RODOVIA - BR 421 S/N., KM 41 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação, consoante penhora on-line que bloqueou o valor total da condenação, em consonância com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Conforme certidão de ID109378941 - pág.1, a transferência foi realizada com sucesso.
Logo, indefiro o pedido de ID109373219 - pág.1.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Certifique a CPE se houve o pagamento das custas processuais.
Em caso negativo, intime-se para quitação.
Inerte, proteste-se e inscreva-se o débito em dívida ativa, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Guajará-Mirim, quarta-feira, 7 de agosto de 2024.
Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
07/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 01:16
Publicado DESPACHO em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7002926-05.2017.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento Requerente (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841 WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº *16.***.*50-30, RODOVIA - BR 421 S/N., KM 41 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido.
Procedi com a expedição de alvará na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente à conta do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.730,63 Fundo Especial de Modernização da Procuradoria Geral do Estado 23.***.***/0001-25 01513693 - 1 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 2757 C.: 11260-7 TOTAL R$ 7.730,63 No mais, intime-se a exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a extinção dos autos pelo pagamento integral, sob pena de presunção do adimplemento da dívida exequenda.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará-Mirim, segunda-feira, 15 de julho de 2024.
Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
15/07/2024 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:10
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7002926-05.2017.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento Requerente (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841 WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº *16.***.*50-30, RODOVIA - BR 421 S/N., KM 41 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Foi determinada a penhora on-line, com a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome do executado.
Instado a impugnar, este manteve-se inerte.
Posto isso, converto a indisponibilidade em penhora independentemente de termo, de acordo com o art. 854, §5° do CPC, e promovo a transferência dos valores para conta judicial (art. 854, §5° c/c art. 1.058 do CPC), conforme extrato anexo.
Aguarde-se a conversão em cartório.
Após, conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará-Mirim, quarta-feira, 26 de junho de 2024.
Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
26/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 01:59
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 04:35
Publicado DESPACHO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7002926-05.2017.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento Requerente (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841 WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº *16.***.*50-30, RODOVIA - BR 421 S/N., KM 41 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento apresentado pelo executado. Intime-se.
Após, conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará-Mirim, quarta-feira, 15 de maio de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
15/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7002926-05.2017.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento Requerente (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841 WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº *16.***.*50-30, RODOVIA - BR 421 S/N., KM 41 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido.
Em 09.05.2024, lancei o protocolo no sistema SISBAJUD, conforme minuta anexa. Para tanto, nos termos do caput do artigo 854 do CPC, sem dar prévia ciência ao executado, determino às instituições financeiras geridas pela autoridade supervisora do sistema financeiro que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, bloqueando a totalidade da dívida exequenda, conforme espelho anexo.
Em atendimento ao §2º do artigo 854 do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, de forma pessoal, por carta precatória/mandado, para que no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio realizado junto ao SISBAJUD e comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 824.
No mesmo ato, deverá o executado tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se, por simples petição, nos termos do artigo 525, §11 do CPC e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor do exequente.
Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação da parte, façam conclusos os autos para conversão dos valores em penhora.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará-Mirim, terça-feira, 14 de maio de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
14/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 20:12
Publicado DESPACHO em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7002926-05.2017.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento Requerente (s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº *16.***.*50-30, RODOVIA - BR 421 S/N., KM 41 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841 WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Antes de analisar o pedido de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para apresentar valor da dívida exequenda e planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, lembrando que este ônus compete às partes, nos termos do CPC, sob pena de suspensão.
Apresentado os cálculos, venham os autos conclusos para análise do pedido.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Guajará-Mirim, sexta-feira, 12 de abril de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
12/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:13
Juntada de Petição de outras peças
-
22/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 08:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:06
Publicado DECISÃO em 29/12/2023.
-
28/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:29
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
-
21/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:07
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 08:30
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2020 01:11
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 16:05
Processo Desarquivado
-
03/03/2020 16:04
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 02/03/2020.
-
28/02/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 17:14
Determinado o arquivamento
-
08/01/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 19:00
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 17:08
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 13:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2019.
-
18/11/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 12:48
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
06/11/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2018 08:50
Juntada de outras peças
-
24/08/2018 10:56
Juntada de Petição de outras peças
-
10/08/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2018 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 11:52
Juntada de Petição de recurso
-
12/04/2018 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2018 15:47
Conclusos para julgamento
-
06/11/2017 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 16:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2017 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2017 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 17:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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