TJRO - 7001337-92.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 07:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/02/2024 00:40
Decorrido prazo de RONIERISON MARCAN FREITAS MATOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 01:03
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001337-92.2023.8.22.0006 AUTOR: RONIERISON MARCAN FREITAS MATOS, CPF nº *42.***.*79-53 ADVOGADO DO AUTOR: OLAVO RIVERO DO AMARAL, OAB nº RO11707 REU: CLARO S.A.
ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONIERISON MARCAN FREITAS MATOS, aduzindo haver contradição na sentença prolatada em ID. 97651253.
Alega a parte autora que houve contradição na sentença prolatada por este juízo, não sendo analisada o pagamento da fatura que gerou o bloqueio da linha do Autor, conforme comprovante de pagamento via pix juntado no ID 94066677, no valor de R$ 44,62, o qual foi gerado pela ferramenta de WhatsApp da Ré. É o relatório, decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser reconhecidos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração tem por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida fundamentou as questões levantadas pela parte autora, dessa forma, os presentes embargos traduzem apenas inconformismo com a sentença, primeiro porque a sentença abordou todos os fundamentos essenciais para decisão da tese jurídica de modo a estar afastada omissão, segundo porque a sentença não contém conflito interna de modo a estar afastada contradição embargável e por último porque os argumentos são precisos e claros, possibilitando a compreensão das razões de decidir e do comando que constitui o núcleo do julgamento, de modo que resta afastada obscuridade. Percebe-se que a parte está insatisfeita com o mérito do julgamento e para gerar modificação nesse sentido a via processual é o recurso inominado.
Importante ressaltar que o juiz não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes litigantes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. 2.
O Juiz ou o Tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação. 3.
A parte ré prequestionou de forma inespecífica a matéria versada no apelo, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância.
No entanto, a decisão deste Colegiado foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados em sede de embargos. 4.
Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 535 do CPC, impondo-se o desacolhimento do recurso. 5.
No caso em exame, trata-se de decisão recorrida publicada até 17 de março de 2016.
Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novel Código de Processo Civil, há a incidência da legislação anterior, de acordo o entendimento uniformizador daquela Egrégia Corte que tem a competência para regular a forma de aplicação da lei federal. 6.
A interpretação precitada coaduna com os princípios conformadores da atual legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo à parte ou gerar surpresa a esta com a modificação do procedimento em relação aos atos já efetivados, consoante estabelece o art. 9º, caput, e art. 10, ambos do novel Código Processo Civil.
Embargos declaratórios desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*93-09, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2016).
Não há que se falar em omissão ou contradição conforme alegado, pois demonstram tão somente insatisfação quanto às razões jurídicas e a solução adotada no decisum.
Ainda, se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção.
Vejamos: Embargos de Declaração.
Omissão.
Ausência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade. 1.
A via estreita dos embargos de declaração não comporta rediscussão de matéria já enfrentada pela decisão judicial que se pretende aclarar, o que se deve buscar por outra via recursal. 2.
Embargos rejeitados. (TJ/RO.
N. 00014954220138220000, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa Batista dos Santos, J. 18/10/2013).
Ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, assim mantenho a sentença como foi lançada.
Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão.
Intime-se as partes acerca desta decisão.
No mais, fica aberto o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso.
Com a apresentação de recurso, intime-se a parte Exequente para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, caso não reste pendente análise de pedidos, remeta-se ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, sem a manifestação dos embargantes, aguarde-se o trânsito em julgado.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Publique-se e intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito -
15/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
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30/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 04:58
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 Processo nº : 7001337-92.2023.8.22.0006 Requerente: RONIERISON MARCAN FREITAS MATOS Advogado do(a) AUTOR: OLAVO RIVERO DO AMARAL - RO11707 Requerido(a): CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Presidente Médici, 24 de outubro de 2023. -
24/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:50
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001337-92.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: RONIERISON MARCAN FREITAS MATOS, AVENIDA IPIRANGA 2148 HERNADES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: OLAVO RIVERO DO AMARAL, OAB nº RO11707 REU: CLARO S.A., RUA HENRI DUNANT 780, - ATÉ 817/818 SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por RONIERISON MARCAN FREITAS MATOS em face de CLARO S/A.
Aduz o Requerente, em síntese, que a empresa Ré, cortou sua linha, alegando o não pagamento, mesmo o autor efetuando o pagamento via PIX, tal pagamento, foi efetuado pelo PIX fornecido pelo serviço de Whatsapp da requerida, mesmo com os pagamentos realizado houve o cancelamento de sua linha, alegando não pagamento.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda (id. 95949568).
A parte autora apresentou replica ID. 96340746. É o sucinto relatório eis que dispensado neste rito processual.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a ausência de provas a serem produzidas porque não reclamadas outras específicas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte, há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Não havendo arguições preliminares, passo ao estudo do mérito da causa.
Pois bem.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, especificamente no que concerne à relação contratual, uma vez que a empresa requerida é efetiva prestadora de serviços e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, sendo objetiva a responsabilidade civil (art. 14, CDC).
Contudo, analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que o pleito autoral não pode prosperar, posto que não há parâmetros para se confirmar se realmente houve falha de prestação de serviços pela requerida, uma vez que o autor não apresentou todos os pagamentos das faturas regulares e nem protocolo de reclamação ou solicitação junto à ré, proferindo meras alegações nesse sentido.
Sabe-se que a inversão do ônus probatório não é aplicada de forma absoluta, devendo a parte autora instruir a demanda com todas as informações e provas que estão ao seu alcance.
Os fatos narrados na inicial carecem de verossimilhança em vista da ausência de prova documental, por meio da qual o autor não apenas poderia, mas deveria corroborar a tese apresentada, sendo que as provas indicadas eram necessárias de serem produzidas.
Desta forma, o feito fora julgado com as provas que constam nos autos, portanto, assiste razão à ré quando sustenta que os fatos em questão não foram provados, especialmente porque deve o consumidor provar, pelo menos, de forma mínima o fato constitutivo do seu direito.
A inversão probatória prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não deve ser concedida de forma indiscriminada, estando, no presente caso, ausentes os requisitos legais, mormente no que diz respeito à verossimilhança da alegação. Oportuno esclarecer que a informalidade do Juizado Especial não se presta a admitir pedidos desprovidos da necessária comprovação, de modo que a este Juízo não incumbe deduzir como ocorreram os fatos.
Os documentos juntados não trouxeram elementos mínimos de convicção para o fim de lastrear a afirmação de ter sofrido o comentado furto e dano moral requerido.
Vale destacar, ainda, que a mera suspensão do fornecimento do serviço, por si só, não é causa à indenização por dano moral.
Ainda que restasse comprovada a falha na prestação de serviços (o que não ocorreu), o autor não demonstrou que tenha experimentado dor, vexame, sofrimento a humilhação, expressiva perda pecuniária que tenha atingido sua dignidade, ou causa outra que, exorbitando a normalidade, tenha afetado profundamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia.
Nessa linha de entendimento jurisprudência: TJ-BA - Apelação APL 05789794220168050001 (TJ-BA)APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL TELEFÔNICO E INTERNET.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.1.O mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária do sinal telefônico e da internet, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade. 2.
Deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica fornecimento contínuo e eficiente, a indisponibilidade temporária ou eventual não ocasiona prejuízo aos direitos da personalidade, aflições, angústias ou sofrimento, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano, salvo situação excepcional comprovada nos autos.
Sentença reformada.
APELO DA PARTE RÉ PROVIDO E APELO PARTE AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.Jurisprudência. Data de publicação: 24/06/2020.
Ante a ausência de prova mínima do fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, bem como pelos demais argumentos apresentados, a improcedência do pedido inicial é de rigor.
No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, o provimento judicial reclamado. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ISENTANDO POR COMPLETO a parte requerida da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, NCPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Após trânsito em julgado, nada sendo solicitado pela parte autora em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 21 de outubro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito -
21/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:12
Publicado DECISÃO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 12:41
Juntada de termo de triagem
-
01/08/2023 17:51
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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