TJRO - 7000559-97.2020.8.22.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/07/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000559-97.2020.8.22.0016 Apelação (PJE) Origem: 7000559-97.2020.8.22.0016 - Costa Marques /Vara Única Apelante: Oliveira & Rocha Comércio de Equipamentos de Energia Solar Ltda Advogado: Sandro Lucio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Apelado: João Paulo da Silva Advogado: Tiago do Carmo Mendes (OAB/RO 11023) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por sorteio em 01/02/2021 DECISÃO Vistos, OLIVEIRA & ROCHA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA apela da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Costa Marques, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais que lhe move JOAO PAULO DA SILVA.
Após a interposição do recurso, o patrono da apelante apresentou petição no Id n. 11242896 (fl. 213), informando a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, pleiteando a determinação de expedição de notificação para que esta constitua novo procurador.
Determinada a comprovação, pelo patrono, de que sua constituinte foi notificada acerca da renúncia ao mandato (fls. 216/218), este juntou dentre outros documentos a comprovação do e-mail enviado a apelante (fs. 228/229) comunicando a renúncia.
Acolhido o pleito do representante legal da apelante, determinei a intimação pessoa desta, via correio, para que, no prazo de 10 dias, constitua novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (fls. 231/232).
O Aviso de Recebimento retornou com a informação de “mudou-se”, de modo que não alcançou sua finalidade.
Pois bem.
Prescreve o art. 112, do Código de Processo Civil, “o que advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”.
O cumprimento da supracitada norma restou comprovada pelo patrono da apelante, mediante o envio de e-mail a esta (fls. 228/229), notificando acerca da renúncia ao mandato.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado." (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Ainda: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) […] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1468610/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) Mesmo ciente do posicionamento adotado pela Corte Superior, determinei a intimação pessoal da apelante, via correio, para constituir novo patrono, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (fls. 231/232).
O Aviso de Recebimento retornou sem cumprir o seu intento, visto que a apelante mudou-se.
Por força do art. 106, inc. II c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o ônus de comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo compete à parte, sob o risco de acarretar o abandono da causa.
A propósito: TJRJ. APELAÇÃO CIVEL.
PEDIDO DE DESISTENCIA DA APELAÇÃO POR PARTE DOS RÉUS.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA DESISTENCIA.
CERTIDÃO QUE ATESTA QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO.
NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
AR QUE RETORNA NEGATIVO COM INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE". ÔNUS DA PARTE. É OBRIGAÇÃO DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRJ.
APL: 00627160220168190001, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) TJRS. RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR.
INFORMAÇÃO DO CORREIO: “CLIENTE MUDOU-SE”.
OBRIGAÇÃO DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO, PRESSUPÕE O ENDEREÇO ATUALIZADO DA CREDORA NOS AUTOS, SOB PENA DE SUPORTAR O ÔNUS PROCESSUAL DE SUA OMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 2º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível: *10.***.*37-61 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 25/06/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) A mudança da apelante, sem que tenha comunicado seu novo endereço ao juízo, obstou sua intimação para constituir novo patrono.
Todavia, a representação processual é pressuposto de admissibilidade do recurso, e a ausência de sua regularização enseja o não conhecimento deste.
Nesse diapasão: TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CIÊNCIA DA PARTE COMPROVADA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
A representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/15, art. 485, IV).
Constatada a irregularidade da representação processual da parte Apelante, que mesmo notificada pelo patrono ainda assim permaneceu inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (CPC/15, art. 76,§ 2º, I).
Recurso não conhecido. (TJMG.
AC: 10707130303001001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018) Destarte, considerando a comprovação pelo patrono da apelante de que esta foi notificada da renúncia ao mandato, não vindo aos autos a constituição de novo advogado, bem como que sua intimação pessoal para tanto restou inexitosa, em razão de sua inércia em informar seu novo endereço ao juízo, tenho como imperioso o não conhecimento do recurso. À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, à origem. Publique-se. Porto Velho, 9 de abril de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
12/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:31
Não conhecido o recurso de OLIVEIRA & ROCHA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (APELANTE)
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09/04/2021 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2021 00:00
Decorrido prazo de OLIVEIRA & ROCHA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA em 02/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 12:14
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000559-97.2020.8.22.0016 Apelação (PJE) Origem: 7000559-97.2020.8.22.0016 - Costa Marques /Vara Única Apelante: Oliveira & Rocha Comércio de Equipamentos de Energia Solar Ltda Advogado: Sandro Lucio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Apelado: João Paulo da Silva Advogado: Tiago do Carmo Mendes (OAB/RO 11023) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por sorteio em 01/02/2021 DESPACHO Vistos, SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES, patrono do apelante, apresentou petição no ID n. 11242896 (fl. 213), informando a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, em razão da rescisão de contrato de honorários advocatícios por justa causa promovida por seu escritório, pleiteando a determinação de expedição de notificação ao requerido, ora apelante, para que constitua novo procurador.
Intimado para comprovar a devida notificação do apelante acerca da renúncia, o patrono juntou documentos (fls. 223/229).
Pois bem.
Compulsando a documentação juntada pelo patrono do apelante, entendo que esta foi suficiente para comprovar a notificação de seu representado sobre a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado.
Assim, intime-se pessoalmente o apelante, via correio, para que constitua novo patrono, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. P.
I.
C. Porto Velho, 15 de março de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
17/03/2021 13:52
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000559-97.2020.8.22.0016 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7000559-97.2020.8.22.0016 - Costa Marques/Vara Única APELANTE: OLIVEIRA & ROCHA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA Advogado: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES (OAB/RO 4529) APELADO: JOAO PAULO DA SILVA Advogado: TIAGO DO CARMO MENDES (OAB/RO 11023) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 01/02/2021 DESPACHO Vistos, SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES, patrono do apelante, apresentou petição no ID n. 11242896 (fl. 213), informando a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, em razão da rescisão de contrato de honorários advocatícios por justa causa promovida por seu escritório.
Requer a determinação de expedição de notificação ao requerido, ora apelante, para que o mesmo constitua novo procurador no tempo e forma legal.
Pois bem.
Depreende-se da petição apresentada que, não obstante o patrono do apelante tenha afirmado que este foi devidamente comunicado por e-mail acerca da renúncia ao mandato, inexiste comprovação nos autos sobre a notificação.
Deste modo, tenho que não foi observado o previsto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil, e art. 5º, §3º, da Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Vejamos: Código de Processo Civil Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Lei n. 8.906/94 Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. […] § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Pelo exposto, intime-se o patrono do apelante para que apresente a notificação da renúncia do mandato ao seu constituinte, no prazo de 05 dias, sob pena de ser considerada inválida a renúncia constante à fl. 213. P.
I.
C.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
10/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 09:09
Juntada de Petição de
-
09/02/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000559-97.2020.8.22.0016 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7000559-97.2020.8.22.0016 - Costa Marques/Vara Única APELANTE: OLIVEIRA & ROCHA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA Advogado: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES (OAB/RO 4529) APELADO: JOAO PAULO DA SILVA Advogado: TIAGO DO CARMO MENDES (OAB/RO 11023) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 01/02/2021 DESPACHO Vistos, OLIVEIRA & ROCHA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA apela da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Costa Marques, nos autos da ação de rescisão contratual c/c com indenização por danos morais e materiais, movida pelo apelado JOÃO PAULO DA SILVA.
Pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando ser empresa pequena, que em razão da pandemia causada no país pela disseminação do vírus Covid-19, desde março/2020 foi obrigada a paralisar suas atividades e fechar as portas, em observância as determinações legais emitidas pelos Decretos Estaduais e Municipais.
Sustenta que sua atual condição financeira lhe impossibilita de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao argumento de não poder recolher o valor do preparo recursal.
Pois bem.
Como é cediço, sendo o benefício da gratuidade judiciária requerido por pessoa jurídica, é imprescindível a produção de prova da situação de hipossuficiência econômica para que se verifique o cumprimento dos requisitos legais para a concessão.
Por oportuno, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITO INFRINGENTE.
INVIABILIDADE. […] 2.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Precedente. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1582379/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481/STJ.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Conforme a Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". […] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1517591/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) Depreende-se dos autos que a apelante não juntou qualquer prova de sua atual situação financeira, comprovando a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, intime-se a apelante para cumprir com o disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. P.
I.
Porto Velho, 5 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
08/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/02/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 09:01
Juntada de termo de triagem
-
01/02/2021 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/02/2021 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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01/02/2021 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2021 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
27/01/2021 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 17:09
Juntada de termo de triagem
-
07/01/2021 08:17
Recebidos os autos
-
07/01/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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