TJRO - 7000193-42.2021.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:32
Decorrido prazo de GIULIANA CRISTINA CRISTALDO MEIADO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:27
Decorrido prazo de DENISE CARMINATO PEREIRA em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 10/08/2022.
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09/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 05:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 19:18
Conclusos para despacho
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08/06/2022 07:19
Processo Desarquivado
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08/06/2022 07:18
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:15
Arquivado Provisoramente
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07/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
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22/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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01/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:38
Juntada de Petição de recurso
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27/09/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2021.
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24/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 04:07
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2021 09:46
Conclusos para despacho
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23/07/2021 15:25
Juntada de Petição de outras peças
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01/07/2021 04:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 21:32
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2021 03:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
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17/05/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 05:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 08:37
Conclusos para despacho
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30/03/2021 08:33
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 15:30
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 25/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 13:19
Juntada de Petição de outras peças
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09/02/2021 06:59
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7000193-42.2021.8.22.0010 Requerente: GIULIANA CRISTINA CRISTALDO MEIADO Advogado: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Requerido: I. -.
I.
N.
D.
S.
S. DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO, DESIGNAÇÃO DE PERITO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1) Defiro a gratuidade processual. 2) Para análise do pedido de tutela de urgência, determino a realização de perícia médica.
Tendo em vista que a causa de pedir em demandas dessa natureza – incapacidade temporária –, autorizam a execução de medidas urgentes para a constatação inequívoca das condições físicas do(a) autor(a); e com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da CF; art. 139 do CPC; Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso I, bem como pedido apresentado pelo INSS a este Juízo pelo Ofício PF/RO, determino, de plano, a realização de exame pericial. 3) Nomeio como perito do juízo o Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, CRM/RO 4515.
Fixo a data: 04/03/2021, às 14h, e o local onde a qual será realizada: CLÍNICA MODELLEN, situada na Av. 25 de agosto, 5642, em frente à feira, antiga Delegacia de Saúde, Centro, nesta Comarca, telefone 3442-8809 ou 98493-1000.
Arbitro honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento: 1) no art. 25 da Resolução 305/2014-CJF, incisos: I – nível de especialização e a complexidade do trabalho – tempo exigido para a prestação do serviço (exame e laudo); II – a natureza e a importância da causa – competência delegada; segurado residente em local não acobertado pela jurisdição federal; III – o grau de zelo profissional – laudo apto ao sentenciamento da lide, sem necessidade de complementação; IV – o trabalho realizado – tempo de atendimento superior às consultas de rotina e, ainda, com a elaboração de laudo pericial; V – o lugar da prestação do serviço – comarca de interior do Estado, com notória escassez de profissionais habilitados nas especialidades de ortopedia, psiquiatria, neurologia, pediatria, cardiologia, urologia e inexistência nas áreas de nefrologia, pneumologia, otorrinolaringologia, oncologia, reumatologia, etc, fato que é de conhecimento público, inclusive do INSS, com sua falta de peritos. 2) no Parágrafo Único, do Art. 3º, da Resolução n. 541, do Conselho da Justiça Federal, 3) art. 2º da Resolução 232/CNJ e 4) art. 28 da Resolução 305/2014/CJF-RES.
E ainda, quanto ao valor fixado, este juízo tem arbitrado a mesma quantia (R$ 500,00) há mais de cinco anos, sem insurgências do INSS, que tem ciência da dificuldade de nomeação e aceitação do encargo de perito pelos médicos desta Comarca e desta região do Estado, fatos esses já exaustivamente explanados em diversos expedientes e ofícios, a exemplo: autos 0005557-03.2010.822.0010, ofício n.° 705/Jurídico/HRC, nos autos n.° 0076070-04.2008.822.0010, Ofício n.º 256/GAB/SEMUSA, de 25/05/2011, OF.
GAB/2 VC-RM n. 0021, de 03/08/2012, Ofícios 2VC/GAB n.º 009, 010, 011, 012, 013, 104, 015, 016, 017, todos de 13/06/2011.
Os honorários dos peritos (assistente social e médico) serão pagos pela Seção Judiciária do Estado e requisitados pelo Sistema AJG/CJF.
A parte autora será intimada quanto à data da perícia na pessoa do procurador e deverá comparecer à perícia portando todos os laudos, exames e receituários que possuir.
Deverá o perito responder somente aos quesitos do juízo (anexo), essenciais ao sentenciamento da lide. Indefiro os quesitos das partes tendo em vista que de certa forma os pertinentes à elucidação da capacidade laborativa do(a) periciando(a) serão respondidos pelos quesitos do juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo. 4) Com a juntada do laudo nos autos, venham imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Essa medida busca aplicar as regras fundamentais da instrumentalidade e a gestão do princípio da eficiência, insculpidas no art. 375 do Código de Processo Civil, tornando efetiva a prestação jurisdicional pela otimização do tempo de duração do processo, com a sistematização dos atos e manutenção do princípio do contraditório. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 5) Junto com a resposta, faculta-se ao INSS apresentar proposta de acordo, para mais rápida solução da lide (arts. 6.º e 139 do CPC c/c art. 5.º, LXXVIII da CF). 5.1) Apresentada, ciência à parte contrária para manifestação.
Cumpra-se, sucessivamente, providenciando a escrivania o necessário à efetivação da ordem.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, sábado, 6 de fevereiro de 2021, 08:02 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
08/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 08:02
Outras Decisões
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14/01/2021 16:04
Conclusos para decisão
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14/01/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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