TJRO - 7009220-49.2021.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:44
Juntada de Petição de outras peças
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10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 09:03
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:57
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:52
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:11
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009220-49.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SUSPENDER – EXECUÇÃO FISCAL AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como "Loteamento Buriti”. Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo.
Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos.
Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13. dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra abarcada pela decisão proferida pelo E.
TJRO. Assim, esta quadra e lote restam abarcados pela decisão proferida pelo E.
TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des.
Gilberto Barbosa. 2) No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Rolim de Moura/RO, 18 de março de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
18/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803850-40.2023.8.22.0000
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22/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 06:49
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009220-49.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 D E C I S Ã O - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO – ÁREA URBANA – INCIDÊNCIA DE IPTU e TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS.
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA EM NOME DA EXECUTADA (Loteamento Urbano) Art. 156, I, da Constituição Federal; arts. 32 a 34, do CTN e art. 11 do Código Tributário do Município de Rolim de Moura (Lei n. 947/2000) APLICAÇÃO da SÚMULA 626 do STJ (servindo de informações em Agravo - caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023)
I - RELATÓRIO: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em EXECUÇÃO FISCAL apresentada por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A execução fiscal foi fundada em IPTU e taxa de remoção de resíduos. A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois da UNIR, na saída de Rolim de Moura para BR364. Este loteamento tem mais de 2.000 terrenos.
Isso é incontroverso e notório nesta cidade. São Tomás apresentou exceção de pré-executividade ao argumento de que o título executivo é nulo, pois a Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, bem como por não haver preenchimento dos requisitos para cobrança de IPTU, violando diretamente o art. 32 do CTN e o art. 150, IV da CF, logo, não podendo ser executado. Pede liminarmente a suspensão da execução. Alega efeito confiscatório do tributo e causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, consistente na realização de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários, bem como alega que já foi protocolado requerimento de cancelamento do projeto. Ao final requer a suspensão de qualquer ato de constrição de bens da excipiente, bem como seja conhecida a nulidade do título executivo, violação ao art. 32, § 1º, do CTN e o art. 11, § 3º, da Lei Municipal.
Por fim, requer a condenação do excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Anexou imagens e documentos. O exequente/excepto impugnou a exceção.
No mérito alega que foram preenchidos todos os requisitos para constituição do crédito tributário, não havendo qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA ou causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ao final requer a improcedência da exceção de pré-executividade, com condenação do excipiente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados e determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de julgamento de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está consolidada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica. No Código de Processo Civil (CPC) não há a previsão expressa deste instituto.
Contudo, a doutrina majoritária aponta que a exceção de pré-executividade surgiu em razão de um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, no “caso Mannesmann”, em que ele defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução de matéria de ordem pública, onde o juiz deveria conhecer de ofício por meio de mera petição. Desta forma, seria possível a defesa do executado por meio de petição sem a necessidade de garantia do juízo. A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções ou em fase do cumprimento de sentença, quando ocorrer qualquer vício de ordem pública, já que a defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou sua extinção. O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019. Com relação ao prazo para propositura da exceção de pré-executividade, os Tribunais Estaduais têm adotado o entendimento de que por se tratar de defesa de matéria de ordem pública, pode ser interposta a qualquer momento até o trânsito em julgado da ação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. – A exceção de pré-executividade, por comportar apenas matéria de ordem pública, não possui prazo legalmente previsto e, portanto, pode ser oposta a qualquer momento – O contrato de compra e venda de bens móveis pode ser considerado como título executivo hábil a embasar uma ação de execução, porquanto está assinado pelas partes e por duas testemunhas, se enquadrando na hipótese prevista no inciso III do artigo 784 do novo CPC.” TJ-MG – AC: 10024111968319001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1- Havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do magistrado, não ocorre cerceamento de defesa. 2 - A interposição de exceção não se submete a prazo, vez que, tratando-se de questão relativa à própria nulidade da execução, não se submete a preclusão. 3 - O contrato de abertura de crédito bancário não constitui título executivo extrajudicial, sendo indispensável o demonstrativo contábil e atualizado do débito. 4 - Recurso improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 92642001 MA, Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 31/10/2003, IMPERATRIZ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO - OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE.
A natureza das matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade, que são matérias de ordem pública, afasta a possibilidade de sua preclusão, já que a todo e qualquer tempo poderá o julgador voltar a analisá-las, eis que estão afeitas à nulidade da execução, não estando o prazo para interposição da exceção de pré-executividade atrelado ao prazo dos embargos de devedor. (TJ-MG - AI: 10643060001291001 São Roque de Minas, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2012). DO MÉRITO: O ponto controvertido consiste na incidência ou não IPTU e taxa de remoção de resíduo no terreno mencionado na inicial, pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada à Área de Preservação Permanente, por força de cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico.
Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 questionando o cumprimento de parte destas obrigações. Pretende o excipiente seja reconhecida a inexistência de dívida junto ao excepto e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal. Em análise das provas juntadas pelo excipiente, conclui-se que o pedido é IMPROCEDENTE. Observo que o excipiente não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU. O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim.
Após foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento. De início, consigno aos interessados que a Ação Civil Pública referida na exceção (autos n.º 0006366-51.2014.822.0010) fora sentenciada em dezembro de 2022.
Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA ingressaram com embargos de declaração, já rejeitados dia 08/3/2023.
Tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA já foram intimados a cerca da sentença proferida na aludida ACP. Portanto, resta afastado qualquer outro questionamento acerca da aludida ACP. Conforme ata de audiência realizada no bojo da ACP supra, autorizou-se ao excipiente a dar continuidade nas vendas de lotes do empreendimento, com a ressalva de que deveria restringir-se às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente. Assim, caso o lote que consta na CDA seja área verde ou institucional (áreas públicas) não incide IPTU (falta de domínio útil).
Ao contrário, se não for pública, incide. No caso dos autos, verifico que a área sob a qual recai dívida tributária NÃO se encontra com restrição (Ação civil pública nº 0006366-51.2014.822.0010), podendo ser alienado livremente, onerado, sofrer qualquer inovação física, sejam acessões ou benfeitorias.
Ou seja, estão presentes os requisitos para o exercício pleno da propriedade. Veja que conforme a ata da audiência realizada nos autos da Ação Civil Pública 0006366-51.2014.822.0010, o imóvel descrito na inicial não tem restrição de comercialização, estando o excipiente autorizado a realizar sua venda.
A restrição é apenas para os imóveis localizados nas quadras 04A, 13A e 23A e o imóvel objeto da presente execução não está inserido nas referidas quadras. Contudo, a eventual hipótese do excipiente não ter vendido o imóvel, não o isenta do pagamento dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade, vez que trata-se de área urbanizável. Ao apreciar tutela antecipada em Agravo de Instrumento interposto nos autos 7002554-37.2018.8.22.0010 e n. 7002105-79.2018.8.22.0010, o e.
TJ/RO indeferiu a antecipação de tutela recursal ao fundamento de que o Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante (ora excepto) visando a cobrança do IPTU, referente a imóvel que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento, situação que se amolda ao caso em análise.
Vejamos: Processo: 0811274-07.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ªVara Cível Agravante: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) Agravado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 24/11/2021 DECISÃO VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da execução fiscal n. 7002105-79.2018.8.22.0010, rejeitou exceção de pré-executividade.
Aduz que o Município de Rolim de Moura propôs ação de execução fiscal visando à cobrança da certidão de dívida ativa n. 962/2018, referente ao IPTU do imóvel QD 33A, LT 44, Residencial Cidade Jardim, no valor total R$ 2.208,28.
Sustenta tratar-se de título executivo nulo, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, assim não há preenchimento dos requisitos necessários para cobrança de IPTU.
Afirma que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, de modo que não incidente IPTU, além de que a exigibilidade está suspensa pois protocolizou reclamação nos termos do inc.
III do art. 151 do CTN.
Alega, ainda, ter protocolado requerimento de alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel QD. 33A, LT. 18, objeto da lide.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de suspender o prosseguimento da execução fiscal e de qualquer ato de constrição, e no mérito, declarada a nulidade do título executado por reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito ante a reclamação administrativa interposta junto à municipalidade exequente tanto quanto a nulidade do título executivo por se tratar de área não urbanizada.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada.
Considerando que a concessão da tutela ocorre apenas quando houver dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado, no caso em exame, verifico ausentes os elementos probatórios capazes de demonstrar sua concessão.
Explico.
Sabe-se que a exceção de (objeção) de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída. Na hipótese, consta que na ACP n. 0006366-51.2014.822.0010 foi autorizada a agravante dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento restrita às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A,13A e 23A, as quais destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente.
O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante visando a cobrança do IPTU, referente à QD 33A, LT 44, Residencial Cidade Jardim, que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento. Desse modo, entendo que deve permanecer inalterada a decisão agravada até o mérito recursal, que analisará as razões expostas pelas partes.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, até o julgamento do mérito.
Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos.
Dê-se ciência o juízo a quo da decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de dezembro de 2021 DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR. Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 26/11/2021 12:34:55 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da execução fiscal n. 7002105-79.2018.8.22.0010, rejeitou exceção de pré-executividade.
Aduz que o Município de Rolim de Moura propôs ação de execução fiscal visando à cobrança do IPTU do imóvel QD 33A, LT 18, Residencial Cidade Jardim, referente à certidão de dívida ativa n. 909/2018, no valor total R$ 1.879,80.
Sustenta tratar-se de título executivo nulo, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, assim não há preenchimento dos requisitos necessários para cobrança de IPTU.
Afirma que a cobrança viola diretamente o art. 32, § 1º, do CTN e o art. 11, § 3º, da Lei Municipal vigente a época, vez que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU.
Alega, ainda, ter protocolado na Prefeitura da Comarca, reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel QD. 33A, LT. 18, objeto da lide.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de suspender o prosseguimento da execução fiscal e de qualquer ato de constrição, e no mérito, declarada a nulidade do título executado por reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito ante a reclamação administrativa interposta junto à municipalidade exequente tanto quanto a nulidade do título executivo por se tratar de área não urbanizada.
Junta documentos (ID 14135628). É o relatório.
Decido.
Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada.
Considerando que a concessão da tutela ocorre apenas quando houver dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado, no caso em exame, verifico ausentes os elementos probatórios capazes de demonstrar sua concessão.
Explico.
Sabe-se que a exceção de (objeção) de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída. Na hipótese, consta que na ACP n. 0006366-51.2014.822.0010 foi autorizada a agravante dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento restrita às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A,13A e 23A, as quais destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente.
O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante visando a cobrança do IPTU na CDA n. n. 909/2018, referente à QD 33A, LT 18, Residencial Cidade Jardim, que, em tese, não possui restrição à implementação.
Desse modo, entendo que deve permanecer inalterada a decisão agravada até o mérito recursal, que analisará as razões expostas pelas partes.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, até o julgamento do mérito.
Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos.
Dê-se ciência o juízo a quo da decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de dezembro de 2021 DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR. Em que pese os argumentos do excipiente de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possuí nenhum dos melhoramentos indicados tanto no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos.
O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. No mesmo sentido acima acórdão publicado no DJE do dia 11/10/2022, envolvendo as mesmas partes destes autos - SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em: 1ª Câmara Especial/Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809722-70.2022.8.22.0000 (PJE) AGRAVANTE: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOSN IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/RO 17394) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão nos autos originários exarada pelo Juízo da 1ª vara cível comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade.
A referida ação de execução fiscal busca o recebimento de IPTU/ TRSD do referido contribuinte.
Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento do executivo fiscal.
Em suas razões, a empresa afirma que: - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide (...) No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o disposto na Súmula n. 626 do STJ, que dispõe que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º”.
Neste sentido ainda, precedentes do STJ: [...] TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA.
LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 626/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)”.
II.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo.
A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, “uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável”.
Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, “há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU”, aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, “a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005” (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014.
IV.
De fato, “tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta.
A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (STJ, REsp 613.102/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005).
V.
Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.
VI.
Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
COBRANÇA.
ART. 32, § 1º, DO CTN.
EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL.
IPTU.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2.
Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, “[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (REsp 613.102/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) [...] (grifamos) Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta prejudicada a análise do requisito, haja vista a necessidade de ocorrência de ambos simultaneamente.
Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão ora recorrida.
Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos Notifique-se o juízo a quo da decisão.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente decisão de ofício/ carta/ mandado.
Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator 1ª Câmara Especial/Gabinete Des.
Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 19/09/2022 08:46:23 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, em 02/09/2021).
Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada.
Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso.
Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto – Relator (DJE 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Direito sumular.
Cobrança devida.
Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno.
Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”.
Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada.
Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva).
Neste sentido já decidiu o col.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa.
Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade.
A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, em 02/09/2021).
Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada.
Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso.
Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto – relator (DJe 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Glodner Pauletto Processo: 0809261-98.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 26/09/2022 12:02:47 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO (11/10/2022) Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Direito sumular.
Cobrança devida.
Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”.
Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada.
Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica.
Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva).
Neste sentido já decidiu o col.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa.
Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade.
A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, em 02/09/2021).
Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada.
Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso.
Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto - relator (DJe de 11/10/2022) 2ª Câmara Especial Processo: 0811394-50.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002621-02.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 02/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Exceção de Pré-Executividade.
Agravo interno prejudicado.
Julgamento do mérito do recurso principal.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Entendimento jurisprudencial.
Súmula 626/STJ.
Recurso não provido. 1.
Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3.
Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão (DJE de 11/10/2022). Seguido pelo DJe do dia 10/10/2022, em: 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002648-82.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Exceção de Pré-Executividade.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Entendimento jurisprudencial.
Súmula 626/STJ.
Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2.
Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3.
Recurso não provido (DJe de 10/10/2022). No DJe de 07/10/2022, em 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda) Agravado: Município de Rolim de Moura DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADADE. Melhoramentos Desnecessidade.
Provas.
Pré-constituição.
Dilação probatória.
Impossibilidade.
Agravo interno.
Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2.
Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravoDE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Direito tributário.
Exceção de pré-executividade.
Rejeição.
IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana.
Melhoramen interno. (DJe de 7/10/2022) 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução fiscal. Direito tributário.
Exceção de pré-executividade.
Rejeição.
IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana.
Melhoramentos.
Desnecessidade.
Provas.
Pré-constituição.
Dilação probatória.
Impossibilidade.
Agravo interno.
Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2.
Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (Dje de 7/10/2022) É pacífico que a SÃO TOMAS tem de pagar os tributos da área em questão (Loteamento Cidade Jardim – Buriti).
Tem mais de cem acórdãos sobre isso, conforme pode ser visto em: - 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Direito tributário.
Exceção de pré-executividade.
Rejeição.
IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana.
Melhoramentos.
Desnecessidade.
Provas.
Pré-constituição.
Dilação probatória.
Impossibilidade - 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Agravo interno prejudicado.
Julgamento do mérito do recurso principal.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Entendimento jurisprudencial.
Súmula n. 626/STJ.
Recurso não provido. - 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 01/03/2022 Interposto em 23/06/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Todos acórdãos acima publicados no DJE de 18/10/2022. - Número do processo: 0809790-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Nesse passo, considerando o art. 927, inc.
III e art. 1.040, inc.
II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso.
Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). - Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (...) Nesse passo, considerando o art. 927, inc.
III e art. 1.040, inc.
II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso.
Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). Agravo de Instrumento nos autos 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura e Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 6/10/2022). Está plenamente viabilizada a comercialização do lote em questão, ou seja, está disponível, com livre exercício da propriedade. Se o sujeito está tendo disponibilidade plena do imóvel, pondo inclusive vender, alienar ou usufruir do mesmo, há domínio útil. Se há domínio útil (leia-se: propriedade imobiliária), há incidência de IPTU por haver preenchimento dos requisitos para cobrança do referido tributo, conforme art. 32 do CTN, e art. 11 do Código Tributário Municipal logo, podendo ser, portanto, objeto de execução fiscal. Art. 32 CTN.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 11CTM.
O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de apuração anual, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado na zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Segundo o art. 1.228 do Código Civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. O excipiente pode dispor economicamente do bem, de modo que consubstancia o fato gerador do imposto. Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade em sua plenitude, como a exercida pelo excipiente, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010.
Somente no caso de estar impossibilitado de dispor economicamente do bem, em razão de não poder exercer a faculdade de uso, gozo e disposição por conta de restrição judicial, não se consubstanciaria o fato gerador do imposto, o que não é o caso dos autos. Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal.
Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU. Há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel questionado tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido. Estando livre a fruição do imóvel pelo proprietário, resta configurado o fato gerador do IPTU, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos. O fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo e tratando se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento. Ainda, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". Nesse sentido, entendimento do E.
TJ/RO: Apelação cível.
Ação anulatória.
Direito tributário.
IPTU.
Base de cálculo.
Legislação municipal.
Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte.
Validade da CDA.
Recurso não provido. 1.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2.
Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal.
Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3.
No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021. Seguido por tribunais: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E NOME NA CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
PRESENÇA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária.
Precedentes representativos da controvérsia, art. 543-C, do CPC: REsp 1.104.900-ES, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 25.03.2009; REsp 1.110.925-SP; Rel.
Min.Teori Zavascki, julgado em 22.04.2009 (...). (STJ – AgRg no AREsp nº 41479, 2ª turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DAS AVALIAÇÕES.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC.
ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) 4. É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic. [...] (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA DIREITOS INDISPONÍVEIS.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 320, INCISO II, DO CPC. IPTU.
LANÇAMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA INEQUÍVOCA. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2.
O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente – pelo interessado.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp nº 1137177, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.02.2010 – destaquei) Processual Civil.
Mandado de segurança. Ônus da prova.
Alegação de nulidade do ato administrativo.
CPC, artigo 333, II.
Se os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e auto-executoriedade, na hipótese em que se alega sua nulidade, porque eivado de ilegalidade, incumbe ao impugnante o ônus da prova do vício, ‘ex vi’ do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (STJ – REsp nº 230307, Rel.
Min.
Vicente Leal, 6ª Turma, j. 25.04.2000). TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE RENDIMENTOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO PERANTE O FISCO QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ANULAR O LANÇAMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (...). 2 – Em tratando-se de ação anulatória incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessária prova irrefutável. 3 – ‘In casu’, prescindindo, pois, para desconstituição do lançamento fiscal, de prova pericial, como forma de constatar efetivamente quais as verbas salariais recebidas pelo autor no ano-base de 1994, bem como a discriminação das verbas recebidas por força de acordo trabalhista, como forma de classificar quais rendimentos seriam tributáveis, quais seriam isentos ou não tributáveis e, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes, bem como a referida prova pericial, não há como se anular o lançamento fiscal. 4 - Apelação e remessa oficial providas. (TRF-5 – AC nº 328160, Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal Petrucio Ferreira, j. 08.06.2004). a) Do alegado efeito confiscatório: O excipiente ainda alega de forma aleatória e sem contexto com os fatos exposto nos autos, que a incidência dos tributos e caracteriza efeito confiscatório, contudo não demonstra onde está o excesso tributário. Pelo contrário, a incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN. Não foi comprovada ou mesmo indicada a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo. Neste particular, a despeito do que afirma o excipiente, observa-se que a cobrança dos tributos efetuada pela municipalidade de Rolim de Moura observou de maneira atenta as vicissitudes referentes à capacidade econômica dos contribuintes, adaptando o montante obrigacional devido ao fisco a depender das condições econômicas do devedor de tributos. Não restaram presentes hipóteses de isenção, imunidade ou exclusão do crédito tributário, tampouco violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou do não confisco. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Dito isto, caberia ao excipiente demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecerem válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, que, como já dito, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Nesse sentido a jurisprudência: Súmula vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Apelação cível.
IPTU.
Lançamento de Ofício.
Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo.
Validade da CDA.
Recurso não provido.
Conforme disposição do Código Tributário Municipal, fica facultado ao município por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento do IPTU de ofício, utilizando para esse fim a planta de valores.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (APELAÇÃO CÍVEL 7002414-71.2016.822.0010, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/10/2019). INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE TAQUARA.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. 1. É constitucional a taxa de coleta de lixo (artigo 1º da Lei Municipal nº 1.675/93), por ter como fato gerador serviço público específico e divisível.
Súmula Vinculante nº 19 do STF. (...) (TJ-RS - IIN: *00.***.*24-54 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 26/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2014) 2º G.
ANGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA.
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS CONTORNOS DA INCIDÊNCIA DE IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO – TRIBUTOS ESTABELECIDOS NA LEI NO 12.575/2017, DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO PARA COM OS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPTU DEVIDAMENTE MAJORADO POR LEI EM SENTIDO FORMAL – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE COBRANÇA QUE SE PRESTA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DOS CONTRIBUINTES – REGRA DE TRANSIÇÃO PARA EVITAR OS IMPACTOS DO AUMENTO DO MONTANTE FISCAL DEV -
22/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:53
Juntada de Petição de outras peças
-
14/07/2023 13:14
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:13
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 03:28
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 22:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:44
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:09
Juntada de termo de triagem
-
11/11/2022 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 15:40
Mandado devolvido sorteio
-
17/10/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 17:02
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 01:21
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 01:16
Publicado SENTENÇA em 15/08/2022.
-
11/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:12
Declarada decadência ou prescrição
-
28/04/2022 16:55
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
11/04/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:47
Publicado DESPACHO em 22/02/2022.
-
21/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:30
Outras Decisões
-
01/12/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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