TJRO - 7001887-51.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIO BENICIO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 (69) 34342439 Processo n°: 7001887-51.2023.8.22.0018 AUTOR: JULIO BENICIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca do retorno dos autos da turma recursal, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Luzia D'Oeste, 25 de abril de 2024. - 
                                            
25/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:42
Juntada de despacho
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23/11/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7001887-51.2023.8.22.0018 AUTOR: JULIO BENICIO DE OLIVEIRA, RUA PADRE ANCHIETA 3369 BAIRRO LIBERDADE - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, ENERGISA INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso, por ser próprio e tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 16 de novembro de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito - 
                                            
16/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de JULIO BENICIO DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000,(69) 34342439 Processo nº : 7001887-51.2023.8.22.0018 Requerente: AUTOR: JULIO BENICIO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Santa Luzia D'Oeste, 8 de novembro de 2023. - 
                                            
08/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:05
Intimação
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08/11/2023 11:05
Juntada de Petição de recurso
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23/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 06:37
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7001887-51.2023.8.22.0018 AUTOR: JULIO BENICIO DE OLIVEIRA, RUA PADRE ANCHIETA 3369 BAIRRO LIBERDADE - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, ENERGISA INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme narrativa dos autos, verifica-se que a questão reflete relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, somente dela sendo exonerado caso prove que o defeito inexistiu na prestação de serviço ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O art. 6º, VI e VIII do Código de Defesa do consumidor esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a estes causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor.
No caso dos autos, alega a empresa requerida que durante procedimento de vistoria realizado no dia 24/05/2023 foram observadas irregularidades no medidor, que estava deitado, deixando assim de faturar corretamente a energia elétrica, ocasião em que foi apurado o valor correspondente à diferença de consumo encaminhada à parte autora.
O art. 22, caput e parágrafo único do CDC dispõe que as empresas concessionárias de serviço público possuem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Desta forma, não há como responsabilizar a autora pela “fuga” de energia, pois tal fato decorre do risco da atividade da requerida, não podendo ser repassado ao consumidor, sobretudo quando não há comprovação de fraude ou má-fé por parte deste.
A partir da documentação juntada aos autos, verifica-se que o débito em questão se refere a uma irregularidade no medidor de energia, o que ocasionou erros na medição.
Todavia, não há nos autos qualquer indício de que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor.
Além disso, a Turma Recursal já se manifestou no sentido de que é indevida a cobrança retroativa de diferença de consumo de energia elétrica em razão de irregularidade apontada pela inspeção realizada pela própria requerida, por tratar-se de perícia unilateral: CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE REALIZADA PELO CONSUMIDOR.
MEDIDOR DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
PERÍCIA UNILATERAL.
INVALIDADE.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
DANO MORAL.
CORTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000959-79.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 02/02/2023.
Grifei.
Ressalto que a medição é periódica, logo, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho, o que não fora feito pela requerida, que possui o ônus de efetuar a medição de consumo e manutenção do sistema de leitura.
Dessa forma, a ré deveria ter procedido ao imediato reparo do fornecimento de energia já no primeiro mês e não aguardar por tanto tempo e, posteriormente, efetuar cobrança, de modo que não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia consumida em sua residência.
Por tais razões, conclui-se ser inexigível o débito cobrado.
Quanto aos danos morais, considerando a aplicação do CDC no presente caso, importa reconhecer a aplicação do artigo 6º, inciso VI, do referido diploma: “são direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
No presente caso, têm-se que o procedimento de recuperação de consumo se deu de maneira indevida, portanto, capaz de lesionar direitos da personalidade, pois foi imputado à parte autora a cobrança por um débito que não deu causa, de modo que foi necessário recorrer à via judicial, fato que justifica a indenização pleiteada.
A indenização tem dois objetivos claros, que são sanar o prejuízo sofrido pela parte requerente para que esta tenha alguma resposta dada a situação ilegal a qual se submeteu, e caráter punitivo e pedagógico que visa punir a ilegalidade e admoestar a empresa a sanar suas irregularidades.
Portanto, estabelecida a responsabilidade da parte requerida, resta proceder com a quantificação do dano moral, que possui caráter punitivo-educativo-repressor e deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cabe a ressalva que apesar do valor não servir como causa de enriquecimento ilícito, este deve sanar as dores sofridas, que afetam a normalidade e causam dor ao ofendido, machucando sua moral e maculando sua honra perante a sociedade.
Assim, visando cumprir ambos os intuitos da indenização por dano moral, de acordo com o grau da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, bem como levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser justo, necessário e suficiente que a indenização seja fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AUTOR: JULIO BENICIO DE OLIVEIRA em face de REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, no valor de R$1.423,62, referente à unidade consumidora nº 20/1026864-7 (TOI 121342435); b) condenar a empresa requerida ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e atualização monetária pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça, ambos a partir da data de publicação desta sentença.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela (ID. 94863454).
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada automaticamente pelo PJe.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas para, havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, comprovar a hipossuficiência, apresentando comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda, 3 últimos contracheques e, caso receba algum benefício, extrato junto ao INSS), independentemente de intimação, sob pena de indeferimento.
Advirto, ainda, que não será admitida simples declaração para fins de comprovação da hipossuficiência.
Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) proceda-se a intimação da parte executada, nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC. b) com a intimação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e, após, aguarde-se o prazo 15 (quinze) dias para impugnação. c) decorridos os prazos, sem impugnação ou informação de satisfação da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que de direito.
SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 22 de outubro de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito - 
                                            
22/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:01
Audiência Conciliação - JEC realizada para 16/10/2023 10:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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11/10/2023 10:18
Juntada de outras peças
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11/10/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JULIO BENICIO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:49
Juntada de termo de triagem
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25/08/2023 00:53
Decorrido prazo de JULIO BENICIO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:50
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
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21/08/2023 15:26
Recebidos os autos.
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21/08/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:34
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/10/2023 10:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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21/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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