TJRO - 7002470-36.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA DE FARIAS em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:41
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7002470-36.2023.8.22.0018 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV BRASIL 2548 CENTRO - 76950-970 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE APARECIDO PEREIRA DE FARIAS, LINHA 192 KM 10 LADO SUL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO INICIAL
Vistos.
Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da L.12.153/09 c/c art.2º da L.9.099/95), DEIXO DE DESIGNAR a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite, nesta vara, contra a fazenda pública, a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a L.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, resguardadas as limitações inerentes a essa fase de cognição sumária, verifico presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência. É impossível alegar que o acesso universal à saúde, direito constitucional, de índole social, previsto como fundamental (art. 6º), não engloba a obrigação estatal de seu fornecimento, mesmo porque o art. 23, inciso II, da Carta Magna, estabeleceu que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
De acordo com o artigo 196, a saúde passou a ser considerada como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, instituída pela Constituição Federativa do Brasil a solidariedade entre os entes públicos, pode o jurisdicionado acionar qualquer dos entes, ou até mesmo todos ao mesmo tempo para viabilizar o tratamento de saúde necessário à continuação de sua própria vida.
No caso em tela, verifico que os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida, pois o laudo médico indica a probabilidade de direito da parte autora e urgência no pedido, pois evidencia que foi diagnosticada com sequela de fratura de acetábulo, ocasionando fortes dores no quadril esquerdo e consequente limitação de mobilidade (ID 97501834).
Outrossim, há perigo de dano ante ao grande prejuízo e eventual irreversibilidade em caso de agravo da doença, no mais, registra-se que a parte autora vem sendo acometida de fortes dores desde 2022 e, até o presente momento, não houve efetivo tratamento (ID 97501827).
Imperioso ressaltar, ainda, que o paciente encontra-se em aguardo pela fila SISREG em caráter máximo de urgência desde o dia 11/10/2022 (ID 96501832), revelando-se temerário exigir que a parte autora aguarde indefinidamente o requerido realizar o atendimento pela via administrativa.
Assim, tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa hipossuficiente e não possui condições financeiras de arcar com o custeio da fórmula em razão de serem de alto custo, a concessão da tutela urgência é medida que se impõe.
Posto isso, CONCEDO a tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, para que REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça CONSULTA DE AVALIAÇÃO com posterior encaminhamento para, acaso se constate a necessidade, procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril com prótese de alta resistência e par tribológico cerâmica-cerâmica em favor da parte autora, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua aquisição, com fulcro no art. 497, do CPC.
Deixo de fixar multa, tendo em vista a medida de sequestro de valores.
NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto a esta ordem.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes quanto à tutela de urgência deferida.
Considerando que a parte autora está representada pela DPE, as intimações deverão ser pessoais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste/RO, 22 de outubro de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
22/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 08:11
Juntada de termo de triagem
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18/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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