TJRO - 7012780-43.2023.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
-
17/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:28
Juntada de termo de triagem
-
17/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Processo: 7012780-43.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS Advogados do(a) AUTOR: DAIANE MELO DOS ANJOS - RO11777, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 5 de abril de 2024. -
06/04/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:07
Intimação
-
05/04/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:24
Publicado SENTENÇA em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012780-43.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado AUTOR: MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DAIANE MELO DOS ANJOS , OAB nº RO11777 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa: R$ 23.503,50 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar proposta por MARIA DA GLÓRIA SARTORI DE RAMOS em face de BANCO BMG S/A.
A autora alega que recebe atualmente o benefício de PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA sob o n. 124.768.785-3. e que em outubro de 2017 realizou a contratação de um empréstimo consignado, mas que sem sua autorização fora realizada uma venda casada, incluindo em seu benefício o desconto referente a um cartão de crédito consignado, descontando mensalmente cerca de 5% sobre o valor do benefício, sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, o qual está ativo até os dias atuais.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, a procedência do pedido, determinando-se a alteração do contrato de cartão de crédito RMC em contrato de empréstimo consignado INSS, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados, segundo defende, a maior, de seu benefício, no importe de R$ 13.503,50 (treze mil e quinhentos e três reais e cinquenta centavos); a condenação da ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Recebida a petição inicial, indeferida a tutela de urgência e designada audiência de tentativa de conciliação, na qual não houve acordo.
A ré contestou e arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prévia reclamação na via administrativa, bem como arguiu prescrição e decadência como prejudiciais de mérito. No mérito defende que a parte autora assinou contrato prevendo claramente a contratação de cartão consignado, tendo solicitado saque por intermédio do cartão, cujo valor foi depositado em sua conta.
Afirma que o dever de informação foi cumprido e está evidenciado através dos termos do contrato, tendo a parte autora contratado produto do qual tinha total conhecimento; Que não há nada que indique dolo da ré, como se tenta fazer crer, e que a boa-fé da ré deve ser presumida.
Aduz que o valor do saque do cartão consignado foi creditado na conta da parte autora, que dele usufruiu, tornando os descontos legítimos.
Defende a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A autora impugnou a contestação.
O processo foi saneado e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e, consequentemente, a exigibilidade de valores descontados, mensalmente, na pensão por morte da autora, uma vez que esta alega ter firmado instrumento diverso (empréstimo consignado), bem como a responsabilidade civil do banco réu pela restituição dos valores, eventualmente, descontados indevidamente.
Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor inserto no referido diploma legal.
Assim, conclui-se da sistemática do código consumerista que a prova é produzida com maior facilidade pela parte ré, dado ao fato de esta sustentar a legalidade da dívida.
Por força da lei consumerista, bem como em observância às regras previstas nos arts. 428, inciso I e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao banco demandado o ônus de provar a relação jurídica e a modalidade contratual firmada pela autora.
Extrai-se da petição inicial que a autora reconhece ter realizado empréstimo consignado, decorrente de contrato firmado com o banco réu, sendo tal fato incontroverso.
Entretanto, alega a autora que o ânimo de contratar se referia a empréstimo consignado e não cartão de crédito RMC.
Por sua vez, a ré defende que a autora contratou o cartão de crédito consignado com a reserva da margem consignável e junta o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinado pela autora; documentos desta; extratos do cartão de crédito; e comprovante da transferência da quantia em favor da autora.
Em análise à documentação apresentada, verifico que se trata de instrumento específico, constando as informações claras `sobre a contratação de “cartão de crédito consignado”, tendo a parte autora ciência das cláusulas e condições do termo de adesão e da necessidade de pagamento do valor mínimo indicado na fatura.
Não há que se falar, portanto, em ausência de informação, visto que as informações inerentes ao produto contratado constavam no referido instrumento assinado pela autora.
Conseguiu a instituição financeira comprovar que forneceu os indispensáveis esclarecimentos à parte autora no ato da contratação, estando ciente de todas as condições e obrigações assumidas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A autora teve conhecimento do montante devido e/ou utilizado e dos descontos de valores mínimos que vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário.
Assim, teria como presumir os encargos de juros gerados nos meses subsequentes, devido ao não pagamento integral do débito.
Observa-se das faturas acostadas aos autos que o pagamento do valor mínimo vem ocorrendo desde 12/2017 (id. 97748824), o que justifica o acúmulo do débito gerado mensalmente pelos juros que são próprios dessa modalidade de operação.
Saliente-se que a constituição de Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito é lícita, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo titular do benefício, conforme dispõe o art. 15, inc.
I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, como ocorrera no presente caso.
Logo, não existe vício no contrato firmado entre as partes, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda.
Nesse sentido: Apelação cível.
Contratação de empréstimo.
Cartão de crédito consignado.
Ciência inequívoca de seus termos.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura da contratante.
Ausência de vício.
Recurso desprovido. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco em dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.(APELAÇÃO CÍVEL 7011874-60.2022.822.0014, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 20/12/2023.) Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, contendo assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011389-81.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7011389-81.2022.8.22.0007, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 16/11/2023) Em que pese a autora afirmar que somente seria possível contratar o empréstimo consignado se aderisse ao cartão de crédito, não há prova neste sentido, bem como existem diversas outras instituições com propostas de empréstimos na mesma modalidade em que a autora poderia ter recorrido, em caso de suposta venda casada, como alega.
Não foram comprovados defeitos do negócio jurídico, quais sejam erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, e analisando o conjunto probatório não se verifica a presença dos elementos que invalidam o negócio e que rompem o vínculo jurídico existente entre a autora e a ré.
Deve prevalecer, na falta de provas em sentido oposto, a liberdade contratual, pois é certo que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (Código Civil, artigos 421, 421-A e 422). Outrossim, deve prevalecer também a verossimilhança dos argumentos sustentados pelo réu em sua contestação, haja vista estarem corroborados pelas provas documentais que lhes deram origem.
Isso posto, restaram fragilizadas as alegações de fato da autora, porque destituídas de qualquer prova que constitua o direito de afastar a exigibilidade dos descontos.
De todo o contexto fático apresentado, não se vislumbra a ocorrência de nenhum ato ilícito imputável à ré, que agiu nos limites do que foi contratado.
Portanto, tendo a autora confirmado a contratação, apenas ressaltando que sua intenção era outra, em que pese os termos do negócio estivessem presentes no instrumento contratual assinado, e tendo a ré demonstrado a realização de transferência eletrônica de dinheiro para a conta bancária e efetiva contratação de cartão de crédito consignado, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, violação a direito, ainda que exclusivamente moral, apto a ensejar o arbitramento de indenização e/ou restituição de quantia indevida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a autora a pagar custas processuais e honorários ao advogado da ré, desde já fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da Gratuidade da Justiça concedida de forma tácita, que ora ratifico, nos termos do artigo 85, § 2º c/c artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 11 de março de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
11/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 05:31
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 03:43
Publicado DECISÃO em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012780-43.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado AUTOR: MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DAIANE MELO DOS ANJOS , OAB nº RO11777 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa: R$ 23.503,50 DECISÃO A ré contestou e arguiu preliminares, as quais passo a apreciar. - Ausência de interesse processual: A ré sustenta que a parte autora jamais acionou a instituição bancária ré a fim de resolver amigavelmente o conflito, e portanto, inexiste pretensão resistida, devendo o processo ser extinto com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ocorre que eventual ausência de prévio requerimento administrativo não gera a ausência de interesse processual de agir, uma vez que o direito de ação e acesso à Justiça não estão condicionados, nas relações privadas, à mencionada condição.
O prévio requerimento administrativo e a resistência são circunstâncias que incidem apenas quando há interesse público envolvido.
Rejeito a preliminar. - Prescrição: Alega a ré que a pretensão da autora se encontra prescrita por ter sido supostamente celebrado contrato em 2017 e proposta a ação somente em 2023, ou seja, prazo superior a 3 (três) anos.
Sem razão.
Trata-se de relação de consumo, e sobre esta relação incide o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Além de ser quinquenal o prazo prescricional, o seu termo inicial é o vencimento da última parcela, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Banco Pan.
Preliminar de prescrição.
Aplicabilidade do prazo quinquenal.
Preliminar rejeitada.
Banco Cruzeiro do Sul.
Reconhecimento de deserção.
Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Prova.
Ausência.
Descontos indevidos.
Restituição em dobro.
Danos morais não configurados.
Recurso autoral parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal tem como termo inicial a última parcela do contrato, antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Reconhecida a deserção, e não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não deve ser conhecido o recurso.
A inexistência de prova da contratação implica o reconhecimento de desconto indevido por operação de cartão de crédito consignado.
O desconto indevido relativo à operação financeira de empréstimo consignado via cartão de crédito, cuja contratação efetiva não se evidenciou, rende ensejo à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. É assente na jurisprudência que a cobrança indevida sem maiores repercussões não é passível de indenização a título de danos morais, tratando-se de simples descumprimento contratual.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038984-78.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/10/2022 (grifei) Rejeito a prejudicial de mérito. - Decadência: A ré afirma que o prazo para pleitear anulação de negócio jurídico de erro substancial é de 4 (quatro) anos, a partir da realização do suposto negócio, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil.
Ocorre que, tratando-se de matéria de trato sucessivo, afasta-se a decadência do direito de pleitear a declaração de nulidade do negócio jurídico, uma vez que os descontos persistem até a propositura da ação.
A propósito: Cartão de crédito.
RMC.
Contrato.
Impugnação.
Decadência.
Repetição de indébito.
Dano moral.
Valor.
Tratando-se de matéria de trato sucessivo, afasta-se a decadência do direito de pleitear a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Deixando a instituição financeira de comprovar a contratação regular de cartão de crédito consignado, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica, bem como o dever de indenizar pela cobrança indevida a fim de compensar a vítima, assim como cabível a repetição do indébito na forma dobrada.
O valor da indenização deve ser reduzido se fixado sem a observância dos parâmetros adotados pela Corte, de modo a se manter a coerência nos julgados.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000613-83.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 18/09/2023 (TJ-RO - AC: 70006138320228220019, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 18/09/2023) (grifei) Rejeito a prejudicial de mérito.
Não foram arguidas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e as partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a expressa autorização aos descontos, a ocorrência do dano e sua extensão.
Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas informando quanto a sua necessidade/utilidade, sob pena de preclusão. Ji-Paraná/RO, 23 de fevereiro de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
23/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7012780-43.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS Advogados do(a) AUTOR: DAIANE MELO DOS ANJOS - RO11777, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:03
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 23/01/2024 11:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
-
22/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de DAIANE MELO DOS ANJOS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7012780-43.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS Advogados do(a) AUTOR: DAIANE MELO DOS ANJOS - RO11777, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590 REU: BANCO BMG S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 98336712 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 23/01/2024 11h:00. -
08/11/2023 11:26
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:23
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 23/01/2024 11:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
-
08/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:13
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012780-43.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado AUTOR: MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DAIANE MELO DOS ANJOS , OAB nº RO11777 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa: R$ 23.503,50 DECISÃO A parte autora sustenta a impossibilidade de apresentação do instrumento contratual ao argumento de que o pedido constante da inicial se refere à conversão do saque realizado por meio de cartão de crédito RMC em empréstimo consignado comum.
Relata ainda falta de urbanidade do magistrado prolator da decisão.
Pois bem.
Extrai-se do despacho inicial que a ordem visava justamente a juntada do instrumento contratual efetivamente celebrado entre a autora e o banco réu, uma vez que esta relação foi confirmada na inicial, veja-se: "Importante ressaltar que a parte autora celebrou SIM contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício junto ao banco requerido.
No entanto, NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU O SAQUE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM e assim acreditou ter contratado." A apresentação do documento é relevante para fins de análise da extensão do negócio celebrado entre as partes e, consequentemente, a não abrangência da verba questionada.
De todo modo, a não apresentação não impede o prosseguimento da demanda, assumindo a autora o ônus decorrente de sua inércia.
No mais, não se vislumbra minimamente a ausência de urbanidade do magistrado na decisão proferida.
Com a devida vênia à nobre advogada, creio ter havido um equívoco na interpretação do advérbio tampouco que, de acordo com o dicionário da língua portuguesa, ostenta o significado de não, nem.
Isso posto, não creio que tenha havido qualquer intenção de demérito por parte do magistrado, sobretudo porque isso não ficou retratado na linguagem utilizada.
Passo a analisar o pedido de concessão de liminar.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR na qual a requerente afirma que não contratou serviço de empréstimo sob a modalidade RMC.
Requereu a concessão de liminar para cessação dos descontos a esse título.
Decido.
Para concessão de liminar devem estar presentes, de forma concomitante, os seus pressupostos normativos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
No caso em tela, o periculum in mora não está plenamente configurado nos autos. O tempo decorrido descaracteriza o perigo da demora, sendo adequado aguardar-se o desfecho meritório destes autos para verificação da regularidade ou não dos descontos, especialmente porque poderão ser anexados documentos que proporcionem maior subsídios para análise deste Juízo.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
Cite-se a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, intimando-a para participar do ato, bem como para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao dia audiência de conciliação, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC).
Intime-se a parte autora por meio de seus advogados, via PJe.
Caso a parte requerida manifeste desinteresse na autocomposição, deverá formular pedido, na forma e prazo do art. 334, § 5º, do CPC.
Neste caso, o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, II, do CPC. Orientações para a audiência de conciliação: 1.
As audiências de conciliação serão realizadas pelo aplicativo WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder a capacidade da plataforma, hipótese em que serão realizadas pelo Google Meet.(art. 13). 2.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência de pelo menos 24 horas, um contato de WhatsApp que será utilizado para realização da audiência por videoconferência. (arts. 21 e 22) OU informar o número do WhatsApp diretamente no contato do CEJUSC (acima informado). 3.
Será admitido apenas um número de telefone em relação a cada participante da audiência.
Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista.
Contatos e orientações para Audiências de Conciliação no CEJUSC de Ji-Paraná (Conforme Provimento 19/2021 da CGJ PJRO): Sala virtual: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (69) 9-9956-0027 Varas Cíveis (Somente WhatsApp) SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA. Ji-Paraná/RO, 7 de novembro de 2023.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
07/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
25/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 04:53
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012780-43.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado AUTOR: MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DAIANE MELO DOS ANJOS , OAB nº RO11777 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa: R$ 23.503,50 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA DA GLÓRIA SARTORI DE RAMOS em desfavor do BANCO BMG S/A, alegando que houve cobrança indevida de seu benefício previdenciário, pois desconhece a reserva de margem consignável (RMC) descontada de sua pensão, pelo que se socorre das vias judiciais para obter ressarcimento em dobro dos valores cobrados, um paliativo pelo abalo a sua honra.
Considerando as informações prestadas na exordial e, diante da inocorrência das hipóteses do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo as benesses da gratuidade judiciária em favor da autora.
No entanto, a petição inicial dever ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
No caso em apreço, a parte autora alega que não houve contratação do RMC, contudo, não trouxe aos autos documento que indique essa relação jurídica, além da fornecida pelo INSS.
A parte autora não nega a possibilidade de um empréstimo consignado.
No entanto, não há cópia do contrato alegado e, tampouco, diligências na via administrativa para sua aquisição.
Por se tratarem de documentos pessoais, a parte autora tem pleno acesso a eles e não há informações de que houve diligências na via administrativa ou, ainda, resistência/negatória pelo requerido.
Desta feita, intime-se a parte autora para promover as seguintes emendas: Trazer documentos que comprovem a relação jurídica com a instituição financeira, além do extrato do INSS; Especificar as diligências realizadas nas vias administravas documentalmente ou comprovar a recusa/inércia da instituição financeira; Consigno que a para ré detém sítio eletrônico na rede de alcance mundial, e-mail, ouvidoria, área do cliente e telefones para atendimento ao consumidor, possibilitando a aquisição de informações, documentos e demais dados que a parte autora julgar pertinente.
Por fim, convém ressaltar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é absoluta, pois “Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em se tratando de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova, o que não desonera a parte autora, todavia, da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/2015” (TJ-RO - AC: 70244280820188220001 RO 7024428-08.2018.822.0001, Data de Julgamento: 22/06/2020).
Prazo de 15 (quinze) dias para a adequação acima referida, sob pena de indeferimento.
Int. Ji-Paraná/RO, 24 de outubro de 2023.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito -
24/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7038841-50.2023.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Leila Maria Pereira Chaves
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/06/2024 14:04
Processo nº 7038841-50.2023.8.22.0001
Leila Maria Pereira Chaves
Rede Energia S.A - em Recuperacao Judici...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/06/2023 14:57
Processo nº 7011092-46.2023.8.22.0005
Frigorifico Rio Machado Industria e Come...
Daniele Costa Paiao
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2023 11:50
Processo nº 7063267-29.2023.8.22.0001
Luiz Aleixo dos Santos Filho
A V L Viagens LTDA
Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2023 09:27
Processo nº 7012780-43.2023.8.22.0005
Maria da Gloria Sartori de Ramos
Banco Bmg SA
Advogado: Daiane Melo dos Anjos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/04/2024 12:21