TJRO - 7012780-43.2023.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
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17/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:28
Juntada de termo de triagem
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17/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:07
Intimação
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05/04/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:24
Publicado SENTENÇA em 12/03/2024.
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11/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 05:31
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 03:43
Publicado DECISÃO em 26/02/2024.
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23/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
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23/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:03
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 23/01/2024 11:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
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22/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de DAIANE MELO DOS ANJOS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7012780-43.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS Advogados do(a) AUTOR: DAIANE MELO DOS ANJOS - RO11777, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590 REU: BANCO BMG S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 98336712 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 23/01/2024 11h:00. -
08/11/2023 11:26
Recebidos os autos.
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08/11/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:23
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 23/01/2024 11:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Cível.
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08/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 03:13
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012780-43.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado AUTOR: MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DAIANE MELO DOS ANJOS , OAB nº RO11777 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa: R$ 23.503,50 DECISÃO A parte autora sustenta a impossibilidade de apresentação do instrumento contratual ao argumento de que o pedido constante da inicial se refere à conversão do saque realizado por meio de cartão de crédito RMC em empréstimo consignado comum.
Relata ainda falta de urbanidade do magistrado prolator da decisão.
Pois bem.
Extrai-se do despacho inicial que a ordem visava justamente a juntada do instrumento contratual efetivamente celebrado entre a autora e o banco réu, uma vez que esta relação foi confirmada na inicial, veja-se: "Importante ressaltar que a parte autora celebrou SIM contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício junto ao banco requerido.
No entanto, NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU O SAQUE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM e assim acreditou ter contratado." A apresentação do documento é relevante para fins de análise da extensão do negócio celebrado entre as partes e, consequentemente, a não abrangência da verba questionada.
De todo modo, a não apresentação não impede o prosseguimento da demanda, assumindo a autora o ônus decorrente de sua inércia.
No mais, não se vislumbra minimamente a ausência de urbanidade do magistrado na decisão proferida.
Com a devida vênia à nobre advogada, creio ter havido um equívoco na interpretação do advérbio tampouco que, de acordo com o dicionário da língua portuguesa, ostenta o significado de não, nem.
Isso posto, não creio que tenha havido qualquer intenção de demérito por parte do magistrado, sobretudo porque isso não ficou retratado na linguagem utilizada.
Passo a analisar o pedido de concessão de liminar.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR na qual a requerente afirma que não contratou serviço de empréstimo sob a modalidade RMC.
Requereu a concessão de liminar para cessação dos descontos a esse título.
Decido.
Para concessão de liminar devem estar presentes, de forma concomitante, os seus pressupostos normativos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
No caso em tela, o periculum in mora não está plenamente configurado nos autos. O tempo decorrido descaracteriza o perigo da demora, sendo adequado aguardar-se o desfecho meritório destes autos para verificação da regularidade ou não dos descontos, especialmente porque poderão ser anexados documentos que proporcionem maior subsídios para análise deste Juízo.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
Cite-se a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, intimando-a para participar do ato, bem como para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao dia audiência de conciliação, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC).
Intime-se a parte autora por meio de seus advogados, via PJe.
Caso a parte requerida manifeste desinteresse na autocomposição, deverá formular pedido, na forma e prazo do art. 334, § 5º, do CPC.
Neste caso, o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, II, do CPC. Orientações para a audiência de conciliação: 1.
As audiências de conciliação serão realizadas pelo aplicativo WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder a capacidade da plataforma, hipótese em que serão realizadas pelo Google Meet.(art. 13). 2.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência de pelo menos 24 horas, um contato de WhatsApp que será utilizado para realização da audiência por videoconferência. (arts. 21 e 22) OU informar o número do WhatsApp diretamente no contato do CEJUSC (acima informado). 3.
Será admitido apenas um número de telefone em relação a cada participante da audiência.
Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista.
Contatos e orientações para Audiências de Conciliação no CEJUSC de Ji-Paraná (Conforme Provimento 19/2021 da CGJ PJRO): Sala virtual: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (69) 9-9956-0027 Varas Cíveis (Somente WhatsApp) SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA. Ji-Paraná/RO, 7 de novembro de 2023.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
07/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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25/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:53
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012780-43.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado AUTOR: MARIA DA GLORIA SARTORI DE RAMOS, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DAIANE MELO DOS ANJOS , OAB nº RO11777 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa: R$ 23.503,50 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA DA GLÓRIA SARTORI DE RAMOS em desfavor do BANCO BMG S/A, alegando que houve cobrança indevida de seu benefício previdenciário, pois desconhece a reserva de margem consignável (RMC) descontada de sua pensão, pelo que se socorre das vias judiciais para obter ressarcimento em dobro dos valores cobrados, um paliativo pelo abalo a sua honra.
Considerando as informações prestadas na exordial e, diante da inocorrência das hipóteses do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo as benesses da gratuidade judiciária em favor da autora.
No entanto, a petição inicial dever ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
No caso em apreço, a parte autora alega que não houve contratação do RMC, contudo, não trouxe aos autos documento que indique essa relação jurídica, além da fornecida pelo INSS.
A parte autora não nega a possibilidade de um empréstimo consignado.
No entanto, não há cópia do contrato alegado e, tampouco, diligências na via administrativa para sua aquisição.
Por se tratarem de documentos pessoais, a parte autora tem pleno acesso a eles e não há informações de que houve diligências na via administrativa ou, ainda, resistência/negatória pelo requerido.
Desta feita, intime-se a parte autora para promover as seguintes emendas: Trazer documentos que comprovem a relação jurídica com a instituição financeira, além do extrato do INSS; Especificar as diligências realizadas nas vias administravas documentalmente ou comprovar a recusa/inércia da instituição financeira; Consigno que a para ré detém sítio eletrônico na rede de alcance mundial, e-mail, ouvidoria, área do cliente e telefones para atendimento ao consumidor, possibilitando a aquisição de informações, documentos e demais dados que a parte autora julgar pertinente.
Por fim, convém ressaltar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é absoluta, pois “Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em se tratando de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova, o que não desonera a parte autora, todavia, da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/2015” (TJ-RO - AC: 70244280820188220001 RO 7024428-08.2018.822.0001, Data de Julgamento: 22/06/2020).
Prazo de 15 (quinze) dias para a adequação acima referida, sob pena de indeferimento.
Int. Ji-Paraná/RO, 24 de outubro de 2023.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito -
24/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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