TJRO - 7026877-94.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:28
Decorrido prazo de DIEGO WEIS JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO WEIS JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de DIEGO WEIS JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO WEIS JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO WEIS JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7026877-94.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 31/01/2023 12:27:10 Data julgamento: 13/09/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: DIEGO WEIS JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO4867-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença “[...] Trata-se de causa em que a parte requerente pretende a restituição de quantia paga indevidamente em favor da parte requerida a título de ITBI com fundamento na tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1113.
Pois bem.
O STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1113, firmou a seguinte tese acerca do ITBI: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Extrai-se dos autos que em 16 de novembro de 2020 o Autor adquiriu lote de terra Rural Sítio Duarte, lote 21, Gleba C-1, cadastro 023.027.008.966-1 de área 108,9032ha (cento e oito hectares, noventa ares, trinta e dois centiares) situado no Município de Porto Velho, Rondônia, conforme OFÍCIO/INGFP./SR17/ROhN°2599/2014, expedido em 29/10/2014 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, pelo preço de R$ 126.296,76 (cento e vinte e seis mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos).
Todavia, o pagamento realizado a título de ITBI não foi calculado sobre R$ 126.296,76 (cento e vinte e seis mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) e sim sobre R$ 328.996,57 (trezentos e vinte e oito mil e novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) a evidenciar a cobrança e pagamento indevido do referido imposto.
Explico.
A parte requerida não comprovou que a cobrança do ITBI se efetivou sobre R$ 126.296,76 (cento e vinte e seis mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) e que a incidência sobre R$ 328.996,57 (trezentos e vinte e oito mil e novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) se deu mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN), ônus que lhe incumbia à luz do CPC/2015, artigo 373, II c/c Tema Repetitivo 1113 do STJ.
Logo, considerando o pagamento indevido do ITBI e o que prevê o Código Tributário Nacional (artigo 165, I), a parte requerente tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição parcial do tributo, porquanto o ITBI deveria ter sido calculado sobre a quantia de R$ 126.296,76 (cento e vinte e seis mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) e não sobre R$ 328.996,57 (trezentos e vinte e oito mil e novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme consta na anexa escritura pública de compra e venda de imóvel rural.
Dispositivo Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Município de Porto Velho no pagamento de quantia certa em favor da parte requerente a título de ITBI e de repetição de indébito, porquanto o valor deste imposto deveria ter sido calculado sobre a quantia de R$ 126.296,76 (cento e vinte e seis mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) e não sobre R$ 328.996,57 (trezentos e vinte e oito mil e novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos).
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Por se tratar de matéria de natureza tributária, a correção monetária incidirá a partir da retenção indevida e/ou pagamento indevido (vide Súmula nº 162 do STJ) e a taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (vide Súmula nº 188 do STJ) - incidentes na repetição de indébito tributário.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I. [...]” In casu, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN), conforme julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1113 do STJ (julgamento do REsp. n. 1.937.821/SP ), e não vindo aos autos prova da justificativa para aplicação de valor diverso, tem-se que a sentença deve ser mantida.
Dessa forma, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ITBI.
TEMA REPETITIVO 1.113 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
O valor da transação ( compra e venda de imóvel) declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN), conforme tese fixada sobre o Tema Repetitivo n. 1.113 do STJ (julgamento do REsp. n. 1.937.821/SP ).
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
26/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (RECORRENTE) e não-provido
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19/09/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2023 18:15
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:27
Recebidos os autos
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31/01/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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