TJRO - 7016421-48.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:11
Juntada de Petição de custas
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29/05/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDEMIR MENDES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 00:42
Decorrido prazo de VALERIANO LEAO DE CAMARGO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:41
Decorrido prazo de VALDEMIR MENDES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 03/05/2024.
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02/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 05:51
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:20
Decorrido prazo de VALDEMIR MENDES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 12:38
Publicado DECISÃO em 09/04/2024.
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08/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 07:54
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
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14/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:20
Publicado SENTENÇA em 06/03/2024.
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05/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7016421-48.2023.8.22.0002 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDEMIR MENDES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522, HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
14/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 05:06
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo: 7016421-48.2023.8.22.0002 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Acessão Valor da Causa: R$ 22.000,00 EMBARGANTE: VALDEMIR MENDES DA SILVA, CPF nº *24.***.*58-19, RUA ARGENTINA 1793 JARDIM AMÉRICA - 76871-003 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858, BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO1116E EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA DECISÃO 1.
Ao embargante para providenciar o recolhimento das custas (2%), em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para extinção. 2. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar de suspensão da medida constritiva determinada nos autos n. 7004961-11.2016.8.22.0002. 1.1 Nos termos do artigo 676 do CPC, não estando os Embargos associados ao processo Principal, deverá a CPE associá-los. 2. Pois bem.
Alega o autor ser possuidor e proprietário do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, ANO/MODELO 2012/2012, PLACA: NBM 4042, sobre o qual foi lançada restrição de circulação junto ao RENAJUD, nos autos de execução referido supra.
Aduz que adquiriu o veículo de Renovadora de Pneus Catarinense no ano de 2015, ou seja, antes da propositura da execução em desfavor do vendedor. Pede liminarmente a suspensão do gravame, eis que vem lhe causando uma série de prejuízos.
Juntou documentos. É a síntese necessária.
DECIDO. Cabe, agora, a análise do pleito liminar visando a suspensão da referida restrição cadastral. Como é cediço, nos termos do art. 678 do CPC, para que haja a suspensão das medidas constritivas sobre os bens em litígio, faz-se necessária a prova do domínio ou a posse sobre o bem.
No caso em tela, o embargante juntou documentos, que demonstram a negociação realizada. 2.1 Desta feita, recebo os embargos e suspendo a execução, tão somente em relação ao bem embargado, bem como DEFIRO PARCIALMENTE a LIMINAR pleiteada, realizando o levantamento da restrição de circulação sobre o bem, mantendo a restrição de transferência até que seja oportunizado o contraditório.
Ficará o Embargante como depositário fiel do veículo, até ulterior decisão destes embargos. 3.
Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 679 do CPC), apresentar CONTESTAÇÃO, atentando-se ao disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4. A citação será feita na pessoa do advogado da(o) Embargada(o), exceto se não houver procurador nos autos, casos em que será pessoal (CPC, art. 677, §3º). 4.1 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em RÉPLICA, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 337, CPC); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, tornem conclusos para saneamento, nos termos do art. 347 do CPC. Translade-se cópia deste decisão para os autos de execução correspondente.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 6 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
06/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:39
Decorrido prazo de VALDEMIR MENDES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016421-48.2023.8.22.0002 Classe: Embargos de Terceiro Cível Valor da Causa:R$ 22.000,00 Última distribuição:27/10/2023 EMBARGANTE: VALDEMIR MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858, BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO1116E EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA DECISÃO
Vistos. 1.
Remeta-se o feito à 4ª Vara Cível desta Comarca, porquanto trata-se de demanda direcionada aquele juízo (vinculada aos autos n. 7004961-11.2016.8.22.0002). 2.
REDISTRIBUA-SE, promovendo as baixas pertinentes no sistema.
Intime-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 30 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
30/10/2023 07:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:51
Declarada incompetência
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27/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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