TJRO - 7002217-80.2020.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 02:28
Publicado DESPACHO em 27/05/2024.
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24/05/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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25/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 21:08
Conclusos para despacho
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06/04/2024 13:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 00:11
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 06:06
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
-
16/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 01:43
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
-
23/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:32
Juntada de Petição de outras peças
-
16/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:59
Publicado DECISÃO em 16/01/2024.
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15/01/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:02
Determinado o arquivamento
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09/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
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18/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
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15/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:42
Decorrido prazo de E-mail INSS - gexptv em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:34
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:57
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:16
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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04/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:01
Recebidos os autos
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27/11/2023 07:45
Juntada de termo de triagem
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18/09/2023 17:30
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:02
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2023 00:16
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:08
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 23:54
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:44
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:28
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
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21/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:40
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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17/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VALDETE BARROS SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL contra VALDETE BARROS SILVA e ANTONIO DA SILVA.
Determinou-se a expedição de mandado de citação do executado ANTONIO e de carta precatória para citação da executada VALDETE (ID 78978674).
A carta precatória foi devolvida com informação de que a executada teria falecido há aproximadamente quatro anos (ID 82764844).
O executado ANTONIO foi devidamente citado (ID 85480836).
O exequente requereu penhora online nas contas dos executados, em razão da ausência de pagamento ou oposição de embargos (ID 86329167) e recolheu as respectivas custas (ID 87865116).
Deferida a pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados via SISBAJUD, esta restou parcialmente frutífera, de modo que houve o bloqueio das contas.
Posteriormente, o executado ANTONIO apresentou exceção de pré-executividade (ID 90752151).
O exequente não se opôs à impugnação do executado e, oportunamente, requereu a penhora do percentual de 30% do valor bloqueado (ID 91339241).
Acolheu-se parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a impenhorabilidade das verbas de aposentadoria do executado e liberar o valor bloqueado via SISBAJUD.
Deferida a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado junto ao INSS.
Os valores bloqueados na conta da executada VALDETE foram transferidos para conta judicial vinculada ao processo (ID 91563272).
O executado ANTONIO interpôs agravo de instrumento com pedido liminar, parcialmente provido, para determinar a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido auferido pelo agravante/executado (ID 92473904).
Foi juntado aos autos AR negativo com informação de devolução por motivo de falecimento da executada VALDETE (ID 92882781). É o relatório.
Decido.
A tentativa de citação da executada VALDETE restou frustrada, vindo notícia de seu falecimento em meados do ano de 2018 (ID 82764844).
Se a ação foi proposta após o falecimento do devedor, descabido o redirecionamento para o seu espólio, pois sequer houve triangularização da relação processual.
Desta forma, entende-se que a sucessão processual é possível apenas quando o falecimento se dá no curso do processo, conforme o artigo 110 do CPC, não sendo admitida se a morte da parte ocorre antes da propositura da ação.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Apelação Cível.
Execução de título extrajudicial.
Falecimento anterior ao ajuizamento da ação.
Ausência de pressuposto processual.
Inaplicabilidade do art. 110 do CPC.
Recurso desprovido.
A ausência de capacidade de direito da parte demandada é uma das causas de extinção da ação, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Outrossim, o instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC se aplica apenas nas hipóteses em que o falecimento da parte se dá durante a tramitação processual, permitindo a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou por seus sucessores.
Logo, falecido o sujeito indicado no polo passivo antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do pro-cesso, sem resolução de mérito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo n° 7006802- 34.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/01/2020. 1.
Portanto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com relação à executada VALDETE BARROS DA SILVA, nos termos do art. 485, VI do CPC. 1.1 DETERMINO a devolução dos valores que se encontram depositados em conta judicial vinculada a este processo, bem como o levantamento do bloqueio das contas da executada supracitada. 2.
Com relação ao executado ANTONIO, em cumprimento à liminar concedida por meio do agravo de instrumento ID 92473904 e levando em consideração que não foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, DETERMINO a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para promover os descontos mensais, no limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos referentes ao benefício de aposentadoria por idade nº 156.105.036-6, vinculado a Antônio da Silva - CPF nº *31.***.*52-00, até atingir o limite do débito perquirido nos autos, mediante depósito sucessivo e mensal em conta judicial vinculada a estes autos, salvo a sua impossibilidade, o que deverá ser justificado nos autos. 2.1. A expedição de ofício ao INSS fica condicionada à apresentação do valor atualizado do débito pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Cientifique-se, no ofício, que a autarquia pagadora deverá comprovar nos autos a retenção dos valores, logo seja efetuada.
Ainda, deverá o órgão pagador informar nos autos a quantidade de depósitos a serem realizados até a satisfação do débito. 2.3 Serve a Decisão ID 91563272 como informações ao juízo. 3.
Cumpridas todas as diligências, intime-se o exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Somente então, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023.
Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
11/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 07:15
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 16:59
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:45
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:06
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002217-80.2020.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADOS: ANTONIO DA SILVA, VALDETE BARROS SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL em face de VALDETE BARROS SILVA e ANTÔNIO DA SILVA.
Deferida a pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados via SISBAJUD, esta restou parcialmente frutífera, de modo que houve o bloqueio de contas do executado Antônio da Silva, conforme espelho anexo.
Posteriormente, o executado supramencionado apresentou exceção de pré-executividade (ID 90752151), ao argumento de que o bloqueio judicial recaiu sobre proventos de sua aposentadoria, os quais são impenhoráveis.
Alega ser pessoa idosa, com mais de sessenta e nove anos, cuja subsistência decorre de tal benefício, além de ser cardiopata e fazer uso de medicamentos de uso contínuo.
Requereu a liberação de tais valores.
Juntou documentos.
O exequente não se opôs à impugnação do executado e, oportunamente, requereu a penhora do percentual de 30% do valor bloqueado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a importância objeto do pedido de indisponibilidade é oriunda de aposentadoria que o executado recebe do INSS (ID 90752158).
Assim sendo, é de fato impenhorável, pois de natureza alimentar.
Nesse sentido, dispõe o artigo 833, IV do Código de Processo Civil que: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...).
Em que pese a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria seja um imperativo legal, se por um lado deve-se resguardar ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência,
por outro lado não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses.
No presente caso, reconheço a impenhorabilidade da aposentadoria do executado, sem prejuízo da possibilidade de penhora de percentual de tais proventos, a fim de se resguardar os direitos do credor exequente, tema sobre o qual o STJ já se manifestou: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de proventos de aposentadoria.
Possibilidade.
Princípio da dignidade humana.
Precedente do STJ.
Recurso não provido. É possível penhora de proventos de aposentadoria do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800253-68.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/06/2020) Desta forma, resguardando-se o mínimo existencial do executado, em atenção ao princípio da menor onerosidade, tenho por adequado o percentual de 30% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado, correspondente, em termos aproximados, ao valor de R$ 377,32 (trezentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos). 1. Por esses fundamentos, bem como considerando que a presente demanda tramita desde o ano de 2020 sem que houvesse a satisfação do débito exequendo, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, o que faço para reconhecer a impenhorabilidade das verbas de aposentadoria do executado e liberar o valor bloqueado via SISBAJUD. Oportunamente, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, oportunidade em que DETERMINO a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, para promover os descontos mensais, no limite de 30%, do benefício de aposentadoria por idade nº 156.105.036-6, vinculado a Antônio da Silva - CPF nº *31.***.*52-00, até atingir o limite do débito perquirido nos autos, mediante depósito sucessivo e mensal em conta judicial vinculada a estes autos, salvo a sua impossibilidade, o que deverá ser justificado nos autos. 1.1. A expedição de ofício ao INSS fica condicionada à apresentação do valor atualizado do débito pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2.
Cientifique-se, no ofício, que a autarquia pagadora deverá comprovar nos autos a retenção dos valores, logo seja efetuada.
Ainda, deverá o órgão pagador informar nos autos a quantidade de depósitos a serem realizados até a satisfação do débito; 2. No mais, quanto, ao valor bloqueado na conta da executada VALDETE BARROS SILVA, diligência restou parcialmente frutífera, conforme espelho anexo.
Destaco que a transferência bancária agora é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores recebem os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo.
Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando onerosidade às partes. 3. Sendo assim, por não vislumbrar prejuízo, procedi à transferência dos ativos para uma conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 2783. 4.
Intimem-se os executados, para que, caso queiram, ofertem impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias de impenhorabilidade e bloqueio excessivo, estabelecidas no art. 854, §3º do CPC. 4.1 Decorrido o prazo sem impugnação, desde já converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de expedição de termo nos autos. 5. Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os arts. 77, inciso V e 274, P.
U. do CPC. 6. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu causídico, se com poderes para tal, o qual deverá comprovar o levantamento em 10 dias. 7. Expedido o alvará e levantados os valores, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento.
Somente então, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023.
Pimenta Bueno/RO, 2 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:21
Deferido o pedido de ANTONIO DA SILVA.
-
01/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:15
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 03:53
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7002217-80.2020.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: VALDETE BARROS SILVA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
23/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7002217-80.2020.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: VALDETE BARROS SILVA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
17/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:07
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:24
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 10:01
Juntada de mandado
-
23/12/2022 09:56
Mandado devolvido sorteio
-
13/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:22
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:02
Publicado DESPACHO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:36
Proferido despacho
-
03/08/2022 13:16
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:10
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 01:15
Publicado DESPACHO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:03
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 12:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 01:42
Publicado DESPACHO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:46
Outras Decisões
-
25/10/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 00:23
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:13
Publicado DECISÃO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 20:31
Outras Decisões
-
09/08/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
-
26/07/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
-
14/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 00:02
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 08:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7002217-80.2020.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A EXECUTADO: VALDETE BARROS SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória. -
10/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 05:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 01:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 02/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
-
23/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 02:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 19/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2020.
-
10/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 06/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 09:06
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 08:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 08:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 01/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 10/09/2020.
-
09/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:22
Outras Decisões
-
15/08/2020 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2020.
-
05/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2020 08:46
Mandado devolvido dependência
-
09/07/2020 00:45
Decorrido prazo de VALDETE BARROS SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 08/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 12:33
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 17/06/2020.
-
16/06/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2020 13:33
Outras Decisões
-
10/06/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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