TJRO - 7050951-91.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/04/2021 10:47
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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13/04/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 18/11/2020 a 25/11/2020 AUTOS N. 7050951-91.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – RO9174 ADVOGADO(A): RICARDO QUERINO DE SOUZA – SP244682 ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – RO6484 APELADA : NAIR PEREIRA FAUSTINO LEMOS ADVOGADO(A): DERLI SCHWANKE – RO5324 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/05/2019 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Apelação.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dívida quitada.
Dano moral configurado.
Indenização adequada.
Recurso não provido.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando quitado o débito, é ilegítima e certamente acarreta dano moral, vinculado à própria existência do fato ilícito, sendo dispensável a comprovação do prejuízo concreto por meio de elementos materiais, posto que os resultados danosos são presumidos neste caso.
Somente em caráter excepcional admite-se que o “quantum” arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A indenização fixada na sentença mantém-se hígida quando atende a finalidade precípua da condenação, que é punir o ofensor e compensar o ofendido pelo dano sofrido na medida de sua extensão, sem configurar enriquecimento injustificado. Recurso não provido. -
10/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:42
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido.
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27/11/2020 08:03
Deliberado em sessão
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15/11/2020 09:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2020 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2019 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 12:12
Juntada de Petição de
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08/05/2019 10:43
Conclusos para decisão
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08/05/2019 08:25
Juntada de termo de triagem
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07/05/2019 15:54
Recebidos os autos
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07/05/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
16/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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