TJRO - 7082321-15.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
02/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/01/2024 23:59.
-
31/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
7082321-15.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7082321-15.2022.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 06/09/2023 DECISÃO: “EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Direito processual civil.
Honorários sucumbenciais.
Fazenda Pública.
Defensoria Pública.
Vinculação.
Condenação.
Possibilidade.
Tema 1002 STF.
Súmula n. 421 STJ.
Overruling.
Apreciação equitativa.
Proveito econômico inestimável ou irrisório.
Possibilidade.
Tema n. 1076 STJ. 1.
A condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar o princípio da causalidade, e, tendo as partes dado causa à ação ordinária, devem ser fixados em seu desfavor. 2.
Ainda que se trate do ente público ao qual se vincula a Defensoria Pública, é possível a destinação de honorários sucumbenciais em seu favor.
Tema 1002 STF.
Superação da Súmula n. 421 do STJ. 3.
Nas demandas em que se busca uma obrigação de fazer de direito público de inestimável valor econômico, como as relacionadas à preservação do direito constitucional à vida e/ou saúde, a ser prestada pelo Estado, justifica-se a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. 4.
Recurso provido. -
27/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:38
Conhecido o recurso de ALCIDES MENDES AZEVEDO e provido
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19/10/2023 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 07:56
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2023 07:08
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:09
Juntada de termo de triagem
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06/09/2023 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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06/09/2023 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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05/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:37
Juntada de termo de triagem
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28/08/2023 12:34
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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