TJRO - 0800382-39.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 08:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/05/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 78 de 05/05/2021 a 12/05/2021 AUTOS N. 0800382-39.2021.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: EDUARDO CAMILO JACOB DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO : ZARTUR FELIPE HAMMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO 2022 ADVOGADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO 6883 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/01/2021 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Indenizatória.
Danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Redução da capacidade laborativa.
Redução de alimentos provisórios.
Necessidade e possibilidade.
Redução.
Valor razoável. Estando evidente que os alimentos provisórios fixados não são compatíveis com a capacidade contributiva do alimentante, é necessária a sua redução a fim de que seja adequada à sua realidade financeira, em respeito ao binômio necessidade-possibilidade, além de ser fixado em valor razoável. -
26/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 07:41
Conhecido o recurso de EDUARDO CAMILO JACOB - CPF: *34.***.*30-19 (AGRAVANTE) e provido
-
12/05/2021 11:06
Deliberado em sessão
-
26/04/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 21:36
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO CAMILO JACOB em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800382-39.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7005646-40.2020.8.22.0014 – Vilhena/ 3ª Vara Cível Agravante: Eduardo Camilo Jacob Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Zartur Felipe Hammes de Oliveira Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 26/01/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Camilo Jacob, face à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Zartur Felipe Hammes de Oliveira, deferiu a tutela provisória de urgência em favor do agravado, fixando alimentos provisionais a serem pagos pelo agravante no valor equivalente a 50% do salário mínimo até o deslinde da ação, ou até que providencie o conserto da motocicleta do autor ou lhe forneça outro veículo em substituição no período.
Do mesmo modo, procedeu ao bloqueio judicial de transferência via sistema Renajud, da motocicleta do agravante.
O juízo de origem fundamentou a decisão no fato de ter verificado fortes indícios de culpa do agravante no acidente sofrido pelo agravado (probabilidade do direito), bem como o perigo de dano, em razão do autor estar impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, e haver risco de não ter nenhuma garantia para futura execução.
Em suas razões, inicialmente, postula a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais, em especial o preparo recursal.
No mérito, defende que a decisão agravada viola o binômio necessidade-possibilidade, na medida em que não reúne condições financeiras de suportar alimentos no valor equivalente a 50% do salário mínimo, devendo o quantum ser reduzido.
Salienta que trabalha como mecânico de refrigeração, auferindo renda mensal de R$ 1.045,00.
Além disso, reside com a sua genitora, que, atualmente, realiza tratamento de saúde (quimioterapia), portanto, seu salário é fundamental para o sustento da casa.
Com isso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão agravada para reduzir o valor dos alimentos arbitrados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o agravante realizou requerimento de gratuidade judiciária na contestação, em primeiro grau, e o pleito será submetido à análise do juízo a quo.
Assim, a apreciação do pedido nesta instância se limitará ao preparo recursal.
Pois bem.
Considerando a natureza da ação, bem como os elementos probatórios apresentados neste recurso, em especial, representação pela Defensoria Pública, CTPS, fatura de energia elétrica e contracheque, concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento do preparo recursal.
O efeito suspensivo ou a concessão de antecipação de tutela recursal podem ser concedidos quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo.
Diante dos indicativos de necessidade demonstrada pelo agravado em primeiro grau (incapacidade laborativa) e fortes indícios de culpa do agravante pelo ato ilícito, o perigo de dano lhe é inverso, situação que deve ser ponderada, não se mostrando prudente a concessão do efeito suspensivo, para suspensão dos alimentos provisionais.
No entanto, considerando que o pedido do agravante é apenas para minorar os alimentos provisionais fixados, há que se analisar a possibilidade de concessão de antecipação de tutela recursal para redução do percentual, diante dos elementos ora apresentados.
O agravante comprovou trabalha como mecânico de refrigeração (Id n. 11139711, pág. 6), aufere mensalmente quantia líquida em torno de R$ 966,00 (Id n. 11139712), e reside com a sua genitora (Id n. 11139711, pág. 4), que, atualmente, está em tratamento de saúde (Id n. 11139713).
Com efeito, sabe-se que na fixação de alimentos provisionais deve ser observada a proporcionalidade entre as necessidades daquele que receberá os alimentos e as possibilidades daquele que irá suportar o ônus da prestação.
Sob essa perspectiva, por ora, o cenário demonstrado pelo agravante, de fato, corrobora a alegação de que o mesmo não tem detém condições de pagar os alimentos no valor equivalente a 50% do salário mínimo (R$ 550,00), sem que isso afete a sua própria subsistência, porquanto representam mais da metade dos seus rendimentos líquidos.
Dessa forma, neste momento, verifico indícios de probabilidade do direito invocado, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação em se aguardar o julgamento de mérito deste recurso. Assim, concedo a tutela antecipada recursal para, por ora, reduzir os alimentos provisionais para o valor equivalente a 25% do salário mínimo.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA Relator -
04/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:22
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:25
Juntada de termo de triagem
-
26/01/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7031851-53.2017.8.22.0001
Jose Roberto Cavalcante de Farias
Estado de Rondonia
Advogado: Paulo Timoteo Batista
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/07/2017 18:05
Processo nº 7028309-22.2020.8.22.0001
Maria Ivonete Rocha Nascimento
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Belizia Queiroz Vieira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/08/2020 08:45
Processo nº 7000351-18.2021.8.22.0004
Julyanderson Pozo Liberati
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/02/2021 15:39
Processo nº 7012759-81.2020.8.22.0002
Fernando da Silva Maia
Fazenda Nacional
Advogado: Fernando da Silva Maia
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/10/2020 16:42
Processo nº 7000770-36.2020.8.22.0016
Eduardo Bezerra da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago do Carmo Mendes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/07/2020 09:45