TJRO - 7012674-81.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:55
Juntada de informação
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16/04/2024 10:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ADENILSON MARRIEL DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSEMERY E SILVA SALTAO em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:43
Publicado SENTENÇA em 06/03/2024.
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05/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ADENILSON MARRIEL DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ADENILSON MARRIEL DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ADENILSON MARRIEL DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 04:35
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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31/10/2023 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7012674-81.2023.8.22.0005 Assunto:Requerimento de Apreensão de Veículo Parte autora: EMBARGANTE: ROSEMERY E SILVA SALTAO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EMBARGANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO8443 Parte requerida: EMBARGADOS: LUIZ CARLOS DE JESUS, CPF nº *54.***.*33-15, RUA CAMPO GRANDE 3348, - DE 2800/2801 A 3400/3401 JK - 76909-776 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADENILSON MARRIEL DA SILVA, CPF nº *72.***.*46-04, RUA ANDORINHA 2882, - ATÉ 3039/3040 JK - 76909-676 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: EMBARGADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Atribua-se conexão com os autos de nº 7006605-38.2020.8.22.0005. À CPE para que altere a classe judicial para embargos de terceiro.
Certifique-se nos autos principais a existência destes embargos de terceiro, juntando cópia da presente decisão. Recebo os embargos de terceiro para discussão, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo do embargante, nos termos do art. 678 do CPC, em razão de existir evidência quanto ao domínio ou a posse do bem objeto do litígio, conforme documentos acostados à inicial.
Desse modo, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, razão pela qual ordenei a baixa da restrição no Renajud, conforme espelho anexo, ficando a parte embargante como depositária fiel do bem, o qual não deve ser alienado até o julgamento de mérito dos embargos apresentados.
Verifica-se que o comprovante de endereço juntado aos autos é de titularidade de pessoa estranha ao feito.
No entanto, para que efetivamente haja a comprovação de domicílio residencial da parte embargante, faz-se necessária a comprovação de vínculo com o titular do comprovante.
Assim, deve a parte autora juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (até 60 dias) ou declaração pessoal de residência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após, cite-se o embargado para contestar no prazo de 15 dias (contados da entrega da carta ou da publicação no DJE, conforme o caso, se possuir advogado constituído nos autos da execução), sob pena de lhe(s) ser decretado a revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (art. 344, do CPC).
O ato de citação deverá obedecer o que determina o § 3º, do art. 677, do CPC: "A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal." Caso as partes manifestem por audiência de conciliação, inclua-se em pauta.
Findo o prazo de defesa, conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário.
Citem-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 30 de outubro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
30/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/10/2023 11:34
Juntada de termo de triagem
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20/10/2023 19:12
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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