TJRO - 7012674-81.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:55
Juntada de informação
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16/04/2024 10:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ADENILSON MARRIEL DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSEMERY E SILVA SALTAO em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:43
Publicado SENTENÇA em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012674-81.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: ROSEMERY E SILVA SALTAO ADVOGADO DO EMBARGANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO8443 Polo Passivo: LUIZ CARLOS DE JESUS, ADENILSON MARRIEL DA SILVA ADVOGADO DOS PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. ROSEMERY E SILVA SALTAO interpôs embargos de terceiro alegando ter comprado o veículo FIAT/MOBI WAY placa NCV 1412/RO, de cor branca, em julho de 2022, o qual foi objeto de penhora no cumprimento de sentença nº 7006605-38.2020.8.22.0005, do qual não participou da relação processual, e que foi movido pelos embargados Adenilson Marriel da Silva e Luiz Carlos de Jesus contra Santana & Santana Ltda. - Me.
Sustenta que o referido bem não pertence ao executado mencionado, mas sim à embargante.
Ainda, pugna pela integral procedência dos embargos para o fim de levantar a penhora realizada.
O embargado, por seu turno, apresentou manifestação aos embargos (Id-100619563), sustentando a ausência de comprovação de propriedade do veículo. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. Apesar da alegada propriedade pela embargante, verifico que os autos foram instruídos tão somente com CRV do veículo (Id-97643991) em nome da executada Santana & Santana Ltda. - Me, com o registro de registro de alienação fiduciária, mas sem anotação e informação do comprador.
Também foram juntados comprovantes de pagamento do financiamento do veículo, todos realizados em contas bancárias de terceiros estranhos à lide (Id-97643994).
Com efeito, o veículo objeto da constrição está registrado em nome da parte executada e, apesar das alegações da embargante, a prova inserta nestes autos não permite a procedência do pedido.
Afinal, não há comprovação da alegada aquisição em data anterior à propositura da ação, assim como não há a comprovação da posse/propriedade, nem comprovação da tradição.
Portanto, não tendo a embargante provado satisfatoriamente fato constitutivo do direito reclamado, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ROSEMERY E SILVA SALTAO em desfavor de ADENILSON MARRIEL DA SILVA e LUIZ CARLOS DE JESUS. Revogo a liminar concedida (Id-97979278).
Deixo de lançar restrição sobre o veículo, em razão da anotação de alienação fiduciária.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, junte-se cópia da sentença nos autos principais e arquive-se estes autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intimem-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 5 de março de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
05/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ADENILSON MARRIEL DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ADENILSON MARRIEL DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ADENILSON MARRIEL DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 04:35
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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31/10/2023 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7012674-81.2023.8.22.0005 Assunto:Requerimento de Apreensão de Veículo Parte autora: EMBARGANTE: ROSEMERY E SILVA SALTAO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EMBARGANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO8443 Parte requerida: EMBARGADOS: LUIZ CARLOS DE JESUS, CPF nº *54.***.*33-15, RUA CAMPO GRANDE 3348, - DE 2800/2801 A 3400/3401 JK - 76909-776 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADENILSON MARRIEL DA SILVA, CPF nº *72.***.*46-04, RUA ANDORINHA 2882, - ATÉ 3039/3040 JK - 76909-676 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: EMBARGADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Atribua-se conexão com os autos de nº 7006605-38.2020.8.22.0005. À CPE para que altere a classe judicial para embargos de terceiro.
Certifique-se nos autos principais a existência destes embargos de terceiro, juntando cópia da presente decisão. Recebo os embargos de terceiro para discussão, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo do embargante, nos termos do art. 678 do CPC, em razão de existir evidência quanto ao domínio ou a posse do bem objeto do litígio, conforme documentos acostados à inicial.
Desse modo, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, razão pela qual ordenei a baixa da restrição no Renajud, conforme espelho anexo, ficando a parte embargante como depositária fiel do bem, o qual não deve ser alienado até o julgamento de mérito dos embargos apresentados.
Verifica-se que o comprovante de endereço juntado aos autos é de titularidade de pessoa estranha ao feito.
No entanto, para que efetivamente haja a comprovação de domicílio residencial da parte embargante, faz-se necessária a comprovação de vínculo com o titular do comprovante.
Assim, deve a parte autora juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (até 60 dias) ou declaração pessoal de residência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após, cite-se o embargado para contestar no prazo de 15 dias (contados da entrega da carta ou da publicação no DJE, conforme o caso, se possuir advogado constituído nos autos da execução), sob pena de lhe(s) ser decretado a revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (art. 344, do CPC).
O ato de citação deverá obedecer o que determina o § 3º, do art. 677, do CPC: "A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal." Caso as partes manifestem por audiência de conciliação, inclua-se em pauta.
Findo o prazo de defesa, conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário.
Citem-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 30 de outubro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
30/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/10/2023 11:34
Juntada de termo de triagem
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20/10/2023 19:12
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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