TJRO - 7005712-12.2018.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/09/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 08:01
Expedição de #Não preenchido#.
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13/04/2021 04:48
Juntada de Petição de
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12/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 16:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7005712-12.2018.8.22.0007 Apelação (PJe) Origem: 7005712-12.2018.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível Apelante: Valdeci Pereira dos Santos Defensor Público: Yassuo Trojahn Hayashi Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal – SAAE Procuradora: Susileine Kusano (OAB/RO 4478) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 22/04/2019 Adiado em 15/09/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO CONHECIDO , À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Embargos à execução fiscal.
Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença e que se limita a copiar e colar excertos da petição inicial.
Princípio da dialeticidade.
Inobservância.
Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Recurso não conhecido.
As razões recursais devem guardar simetria com a sentença guerreada, atendendo ao princípio da dialeticidade, incumbindo ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir ao Tribunal o exame da juridicidade da ratio decidendi.
Não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença, a não ser que da peça (da inicial ou da defesa) remissiva extraia fundamentação capaz de extrair a irresignação com a decisão prolatada.
O recurso que se limita a reproduzir os fundamentos fáticos e jurídicos esposados na peça de ingresso, em atividade de “copia e cola”, não indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão, importa em seu não conhecimento por não preencher ao pressuposto objetivo de admissibilidade (irregularidade formal intransponível), impedindo a reanálise da causa. -
09/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:30
Não conhecido o recurso de VALDECI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*99-15 (APELANTE)
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22/09/2020 17:36
Deliberado em sessão
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16/09/2020 09:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2020 10:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 07:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 07:52
Conclusos para decisão
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26/04/2019 07:52
Juntada de Certidão
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25/04/2019 12:18
Juntada de termo de triagem
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22/04/2019 16:58
Recebidos os autos
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22/04/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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