TJRO - 7001745-38.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:59
Juntada de Petição de outras peças
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26/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001745-38.2023.8.22.0021 REQUERENTE: DAVID MIGUEL CAVALCANTE DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: JENNIFER FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO12803 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes da lei de regência.
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de adicional de compensação por disponibilidade militar, na qual a parte autora servidor (a) público (a) ocupante do cargo de policial militar estadual, pretende, a implantação e o pagamento de verbas retroativas, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, oriundo da Lei n° 13.954/2019.
Em contestação, o requerido impugnou o valor da causa e suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei n° 13.954/2019 aos militares estaduais, porquanto, tratando-se referido diploma de norma federal, regulamenta situação jurídica exclusivamente de militares da União, asseverando que inexiste no âmbito do Estado de Rondônia qualquer previsão de pagamento do pretendido adicional de compensação por disponibilidade aos militares estaduais.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. É a síntese necessária.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355 inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória, mormente prova oral.
A questão cinge-se à análise do direito da parte autora em receber o adicional de compensação por disponibilidade militar, fulcrado na Lei n° 13.954/2019.
Da impugnação ao valor da causa: Afasto, a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora definiu o valor pretendido em conformidade com o disposto no art. 292, I, do CPC, inclusive a parte requerida não indicou o valor que entende devido.
Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da matéria: Afasto igualmente tal preliminar, na medida que embora o enunciado 139 do FONAJE versa sobre a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública e quando a lide versar sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, não há óbice de cada servidor (a) ingressar em juízo individualmente.
Da improcedência liminar do pedido (Art. 332, do CPC) – Matéria pacificada pela turma recursal em sentido contrário a tese do autor da ação: Rejeito a presente preliminar, eis que as alegações da autora não se enquadram nas situações previstas no art. 332, do CPC.
Do mérito: Como é cediço, frisa-se inicialmente que a Lei 13.954/2019 tem como objeto precípuo a alteração das seguintes normativas: Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), Lei nº 3.765/1960, Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821/1972, a Lei nº 12.705/2012, e o Decreto-Lei nº 667/1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784/ 2008; além de estabelecer outras providências.
Nessa quadratura, estabelece, em seu artigo 8°, a criação do adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar, em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva.
Contudo, essa pretensão tem previsão apenas no tocante a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n° 10.471/2020 (que regulamenta esse benefício) e do Decreto n° 11.002/2022, (que dispõe acerca da Lei nº 13.954 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001).
Apesar da legislação que criou tal benesse também atingir o Decreto-Lei n° 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, o faz tão somente para alterar partes específicas da normativa, as quais não guardam relação com o adicional referenciado.
Ora, é evidente que nova redação do artigo 24 do referido Decreto (Lei 13.954/2019, art. 25) não deixa dúvidas de que a remuneração dos militares do Estado deve ser estabelecida em lei específica, in verbis: Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos: “Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.” Não bastasse isso, na conformidade dos mencionados artigos 42 e 142 da CF/88, a competência para legislar sobre a estrutura remuneratória dos militares estaduais é do respectivo ente federativo, não sendo lícito estender automaticamente aos servidores estaduais, sem regulamentação própria, a criação de adicional estatuído exclusivamente para os integrantes das Forças Armadas.
Com efeito, a legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar.
Não bastasse isso, essa pretensão é vedada pelo sumular n° 37 do STF, veja-se Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Esse entendimento é compartilhado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado (TJRO), conforme se pode notar da ementa que segue: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada.- A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (TJRO - RI n.º 7001811-16.2021.8.22.0012, Relator: José Augusto Alves Martins, Data julgamento: 29/03/2023).
Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (TJRO - RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001, Relator: Cristiano Gomes Mazzini, Data julgamento: 29/03/2023) Como se pode notar, tratou a Lei de n.13.954/2019 de um adicional específico aos militares integrantes das Forças Armadas, na qual não se inclui a parte autora, tornando carecedores de fundamento legal os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Com relação à multa por litigância de má-fé, deixo de condenar o embargado/autor por entender ausentes seus requisitos.
Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publicação e Registro automáticos pelo PJe.
Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários 1.
Fica a parte autora intimada via DJe. 2.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, via PJe. 3.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 4.
Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 25 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito -
25/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:27
Juntada de Petição de outras peças
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25/05/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:34
Juntada de Petição de outras peças
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24/04/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
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24/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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