TJRO - 7006066-61.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:59
Decorrido prazo de LETICIA MORENO BONIN em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7006066-61.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LETICIA MORENO BONIN ADVOGADOS DO AUTOR: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES, OAB nº RO7011A, NIVALDO MACHADO DE LIMA, OAB nº MS19364 Polo Passivo: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI ADVOGADO DO REU: INGRID HAYANE SANTOS PIRES DA SILVA, OAB nº PR108796 SENTENÇA Vistos 1.
Ante o bloqueio do valor devido, com correções, e o decurso do prazo requerido pela parte executada no ID. 111785080, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.351,59 DIEISON WALACI MIRANDA PIRES *29.***.*27-49 01556895 - 0 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 70327-2 R$ 10.085,78 DIEISON WALACI MIRANDA PIRES *29.***.*27-49 01556896 - 9 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 70327-2 R$ 848,29 DIEISON WALACI MIRANDA PIRES *29.***.*27-49 01558594 - 4 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 70327-2 TOTAL: R$ 13.285,66 Para consultar o alvará, basta clicar no "Documento de Comprovação" e após no "Link para Acompanhamento".
Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo ou à agência bancária. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio do valor devido, com a consequente expedição do alvará de transferência de valores, posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II).
Sem custas.
Publicação e Registro automáticos.
Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°).
Estando a conta judicial zerada e inexistindo pendências, arquive-se.
Cacoal/RO, 11 de dezembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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11/12/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7006066-61.2023.8.22.0007 Requerente: AUTOR: LETICIA MORENO BONIN Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES - RO0007011A, NIVALDO MACHADO DE LIMA - MS19364-B Requerido(a): REU: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI Advogado: Advogado do(a) REU: INGRID HAYANE SANTOS PIRES DA SILVA - PR108796 INTIMAÇÃO ÀS PARTES FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM VOSSAS SENHORIAS INTIMADAS, a requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cacoal, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LETICIA MORENO BONIN em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:53
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 21:52
Publicado DECISÃO em 21/10/2024.
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25/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do processo: 7006066-61.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LETICIA MORENO BONIN ADVOGADOS DO AUTOR: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES, OAB nº RO7011A, NIVALDO MACHADO DE LIMA, OAB nº MS19364 Polo Passivo: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI ADVOGADO DO REU: INGRID HAYANE SANTOS PIRES DA SILVA, OAB nº PR108796 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de ID. 111785080 e determino a suspensão dos autos, pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes a requererem o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cacoal/RO, 18 de outubro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
20/10/2024 17:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:34
Deferido o pedido de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI.
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17/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/10/2024 23:59.
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29/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:04
Decorrido prazo de LETICIA MORENO BONIN em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7006066-61.2023.8.22.0007 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$ 35.308,43 AUTOR: LETICIA MORENO BONIN ADVOGADOS DO AUTOR: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES, OAB nº RO7011A, NIVALDO MACHADO DE LIMA, OAB nº MS19364 REU: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI ADVOGADO DO REU: INGRID HAYANE SANTOS PIRES DA SILVA, OAB nº PR108796 DECISÃO
Vistos.
A empresa executada Imagem Serviços de Eventos Eireli, apresenta impugnação ao bloqueio de sua conta bancária sob alegação da impenhorabilidade, alegando que os valores são essenciais à manutenção da empresa.
Ao final, pugna pela liberação dos valores constritos - ID. 110769327.
Ao se manifestar sobre a impugnação, o executado alegou inexistência de previsão legal de impenhorabilidade em contas empresariais, ausência de prova da imprescindibilidade dos valores, função social da empresa e responsabilidade patrimonial e ausência de ação de recuperação judicial - ID. 110817952.
Pois bem! A parte executada não juntou nenhum documento que comprove as alegações de imprescindibilidade dos valores bloqueados, cuja quantia seria essencial à manutenção da atividade empresarial.
De igual modo, não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados sejam destinados especificamente ao pagamento das despesas decorrentes de verba salarial, impostos e fornecedores, não há nenhum documento contábil, nenhum extrato bancário, nenhuma planilha de pagamentos, tampouco verifico nos autos comprovação de que a penhora dos valores implicaria no funcionamento do próprio estabelecimento comercial.
Ademais, como exposto pela executada, o valor seria necessário para a liquidação de compromissos assumidos.
Ora, se o valor bloqueado é necessário para pagar compromissos financeiros, nada mais justo que seja utilizado para o adimplemento da dívida perante a exequente, até porque a presente ação de cumprimento de sentença tramita desde o mês de setembro de 2023, ou seja, há um ano, sem que a empresa executada tenha cumprido com sua obrigação, e mais, se o valor bloqueado seria utilizado para cumprir obrigações assumidas, lógico seria a preferência da executada, em razão do tempo de espera para receber seu crédito.
Outro ponto a se destacar é que a empresa executada não indicou bem à penhora, para substituição da constrição dos ativos financeiros.
Insta ressaltar a importância da manutenção da atividade empresarial, assim como, não se pode concordar com a inadimplência da devedora, quando possui ativos financeiros para saldar o débito e não o faz.
Importa registrar que não se desconhece a existência de decisões que alargam o alcance da norma, todavia, além de não vinculantes, comprometem a efetividade da execução em detrimento de disposição legal específica. É o entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA/AGRAVANTE.
VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS A PAGAMENTO DE FOLHA DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A penhora de valores bloqueados na conta-corrente da pessoa jurídica executada encontra fundamento nos arts. 835, I, do CPC e constitui meio legítimo para garantir a execução. 2.
Não socorre à sociedade empresária devedora, ora agravante, a genérica alegação de que efetivada indevida penhora sobre suas contas por ser impenhorável a verba mantida em sua conta-corrente para pagamento de folha de salário de seus funcionários, uma vez que a garantia da impenhorabilidades dos salários se estende apenas a pessoa física, não abarcando, assim, a pessoa jurídica. 2.1.
Não há qualquer irregularidade no bloqueio em conta-corrente da executada, haja vista se tratar de indisponibilidade de ativos constantes na conta utilizada para movimentação financeira ordinária, a inviabilizar a alegação de ser verba salarial de seus funcionários. 3.
Faltantes elementos de convicção evidenciadores de que o processamento da execução se faz por meio mais gravoso, especialmente porque sequer indicada a modalidade menos onerosa a ser observada, conforme permissão posta no art. 805, parágrafo único, do CPC, devem ser mantidos os atos expropriatórios já determinados. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07109147620248070000 1881404, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE DUPLICATAS NÃO PAGAS.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE de PESSOA FÍSICA E DA EMPRESA INDIVIDUAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE VALORES DESTINADOS AOs PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
ATIVOS EM CONTA CORRENTE PENHORÁVEL. decisão MANTIDA. recurso NÃO provido. (TJ-SP - AI: 22439853520228260000 SP 2243985-35.2022.8.26.0000, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 28/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2022).
Ante ao exposto, conheço da impugnação por ser tempestiva e no mérito, mantenho a penhora realizada nas contas bancárias da empresa executada, assim como a penhora realizada no rosto dos autos de n. 7015384-68.2023.8.22.0007.
Considerando o valor devido, solicite-se ao 1º Juizado Especial Cível de Cacoal/RO, os bons préstimos no sentido de proceder à transferência de R$ 841,93 (oitocentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), depositado no processo de n. 7015384-68.2023.8.22.0007, para conta bancária vinculada a estes autos.
Com a juntada da guia de depósito ou alvará de transferência de valores, tornem os autos concluso para expedição de alvará.
Serve a presente como ofício endereçado ao juízo do 1º Juizado Especial da Comarca de Cacoal/RO.
Pratique-se o necessário.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 11 de setembro de 2024.
Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
11/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 17:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de LETICIA MORENO BONIN em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7006066-61.2023.8.22.0007 AUTOR: LETICIA MORENO BONIN, RUA XV DE NOVEMBRO 2030, - DE 2195/2196 AO FIM CENTRO - 76963-712 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES, OAB nº RO7011A, NIVALDO MACHADO DE LIMA, OAB nº MS19364 REU: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI, RUA PRESIDENTE WENCESLAU BRAZ 350, QUADRA 24, LOTE 13, 14 E 15 QUILOMBO - 78043-508 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO REU: INGRID HAYANE SANTOS PIRES DA SILVA, OAB nº PR108796 DESPACHO 1.
A pesquisa no sistema SISBAJUD restou positiva.
Nesse sentido, protocolei a ordem de transferência da quantia bloqueada para conta judicial, conforme comprovante(s) anexo(s). 2.
Intimo a parte executada (via DJe) para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da(s) quantia(s) ser(em) liberada(s) para o(a) exequente.
Ressalto a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos. 2.1.
Nesse mesmo prazo, poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.2.
Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente (via DJe) para fornecer os dados bancários para expedição de alvará, bem como para manifestar-se acerca de eventual satisfação do crédito, no prazo de quinze dias. 3.
Após, venham os autos conclusos.
Cacoal/RO, 28 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
28/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/08/2024 23:59.
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25/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LETICIA MORENO BONIN em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal-RO.
Processo n.: 7006066-61.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas AUTOR: LETICIA MORENO BONIN, RUA XV DE NOVEMBRO 2030, - DE 2195/2196 AO FIM CENTRO - 76963-712 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES, OAB nº RO7011A NIVALDO MACHADO DE LIMA, OAB nº MS19364 REU: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI, RUA PRESIDENTE WENCESLAU BRAZ 350, QUADRA 24, LOTE 13, 14 E 15 QUILOMBO - 78043-508 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO REU: BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586, RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO, OAB nº PR65740, INGRID HAYANE SANTOS PIRES DA SILVA, OAB nº PR108796 DECISÃO
Vistos.
O Executado IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI apresenta impugnação à penhora efetuada no rosto dos autos de n. 7015384-68.2023.8.22.0007, sob alegação da impenhorabilidade, por ser de natureza rescisória utilizada para manutenção da empresa - id. 104491444.
Ao se manifestar, a parte exequente alegou que, por se tratar de multa rescisória, não são para a manutenção da empresa, já que os valores para a manutenção da empresa são oriundos de prestação de serviços de eventos, sendo, dessa forma, verba de natureza indenizatória.
Ao final requereu a rejeição da impugnação apresentada, bem como em relação ao pedido de designação de nova audiência de conciliação, ressaltando que não é necessário haver uma audiência, pois as partes podem realizar uma autocomposição a qualquer momento e peticionar nos autos a proposta de acordo - id. 105680999.
Pois bem! Primeiramente, cumpre denotar que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito exequendo, nos termos do artigo 831, do CPC: Art. 831, CPC: "A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios." A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para o adimplemento ou quando infrutíferas as buscas realizadas pelo credor.
Inteligência do art. 860 do Código Civil.
Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Quando a ação a que se almeja a penhora sobre o rosto trata-se de demanda de alimentos ou de caráter alimentar, por exemplo, não caberá a sobredita constrição, uma vez que o crédito perseguido na referida ação é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC: Art. 833, CPC: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Desse modo, necessário se mostra a análise do crédito discutido na ação sobre a qual recaiu a penhora.
Conforme a sentença de id. 101308278, dos autos de n. 7015384-68.2023.8.22.0007, verifica-se que o crédito naqueles autos é oriundo de multa por rescisão contratual, desta forma, não está abarcada pelo manto da impenhorabilidade, prevista no art. 833, do CPC.
Ademais, extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo (id. 100105609), homologado por este juízo (id. 100493738) e informado pela parte autora seu descumprimento (id. 10399367).
Observando o que dos autos constam, o valor penhorado não se trata de verba decorrente de prestação de serviços, cuja finalidade seria a manutenção da empresa, pois o numerário constrito no rosto dos autos de n. 7015384-68.2023.8.22.0007(processo originário da penhora), é decorrente de multa por rescisão contratual, em que a alegação de impenhorabilidade dos valores eram indevidas em razão da natureza (manutenção da empresa), foram rechaçadas, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados no processo citado acima, porque nos termos do art. 866, do CPC, não sendo localizado ou apresentado outros bens penhoráveis, a constrição poderá recair sobre percentual do faturamento mensal da empresa, desde que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Ora, se a legislação pátria permite o bloqueio de parte do faturamento mensal da empresa, porque não bloquear valor recebido a título de indenização, que não integra o faturamento da empresa, necessário à sua manutenção.
Deixo de designar audiência de conciliação, porque a parte autora já se manifestou desfavorável, ademais, como bem argumentou a autora, as partes podem entabular acordo livremente, sem a intervenção judicial, neste caso, basta que a parte executada entre em contato com a parte exequente, no intuito de viabilizar o possível acordo.
Verifico que pende de análise do pedido de penhora de valores, via sisbajud e constrição de veículos, via renajud - id. 103299367.
Com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, defiro do pedido de id. 103299361, procedendo diligências junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. 1.
Realizei consulta via sistema RENAJUD, cujo restou frutífero, conforme relatório anexo. 1.1.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 10 dias, informar se possui interesse em algum desses veículos, sendo que, em caso positivo, deverá indicar qual a localização do mesmo para realização da penhora; 1.2.
Havendo indicação, deverá a CPE expedir o competente mandado de penhora e avaliação, o qual deverá, se o caso, ser expedido para cumprimento em conjunto com o disposto em item 1.1. 1.3.
Intime-se o executado da possibilidade de oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, EMBARGOS à penhora, nos termos da lei. 1.4.
Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. 1.5.
Havendo impugnação, certifique-se a sua tempestividade, abrindo-se vista ao exequente para manifestar-se, em igual prazo. 1.6.
Após, venham os autos conclusos para decisão e inserção da restrição de transferência do veículo de interesse do credor. 2.
Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição.
Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2.1.
Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência.
Considerando as implicações da LGPD, uma vez que há informações sensíveis, libere-se acesso aos documentos sigilosos em anexo, aos advogados habilitados nos autos.
Serve a presente decisão como ofício endereçado ao 1º Juizado Especial de Cacoal, para solicitar a transferência do valor bloqueado nos autos de n. 7015384-68.2023.8.22.0007, para este feito.
Intimo as partes, via (DJ) para ciência da presente decisão.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 6 de junho de 2024.
IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
06/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 10:26
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
01/06/2024 18:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/05/2024 00:38
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:38
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do processo: 7006066-61.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LETICIA MORENO BONIN ADVOGADOS DO AUTOR: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES, OAB nº RO7011A, NIVALDO MACHADO DE LIMA, OAB nº MS19364 Polo Passivo: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI ADVOGADOS DO REU: BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586, RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO, OAB nº PR65740 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora, apresentada pela parte executada - id. 104491444.
Decorrido o prazo, tornem os autos concluso. Cacoal/RO, 8 de maio de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
08/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:25
Decorrido prazo de LETICIA MORENO BONIN em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - e-mail: [email protected] Processo: 7006066-61.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: LETICIA MORENO BONIN ADVOGADOS DO AUTOR: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES, OAB nº RO7011A, NIVALDO MACHADO DE LIMA, OAB nº MS19364 REU: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI ADVOGADO DO REU: BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586 DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença manejada por AUTOR: LETICIA MORENO BONIN em desfavor de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em que alega o descumprimento do acordo homologado ao ID. 100493738 e pugna pela intimação do requerido para pagamento do valor de R$ 12.195,00 e, em sede de tutela de urgência, o deferimento de penhora no rosto dos autos n. 7015384-68.2023.8.22.0007 a fim de satisfazer parcialmente o crédito nestes autos. É o necessário.
Decido. 2.
DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, mediante arresto, na forma do art. 301 do CPC, para determinar a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS n. 7015384-68.2023.8.22.0007, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal, na quantia de R$ 2.997,05 (dois mil novecentos e noventa e sete reais e cinco centavos) auferido naqueles autos, em vista da probabilidade do direito alegado (descumprimento do acordo homologado), e o perigo de dano irreparável (possibilidade de saque por parte do requerido).
Ademais, não verifico o perigo de irreversibilidade da medida, pois determinada apenas a penhora do valor e não seu levantamento. 2.1 Com urgência, encaminhe-se cópia deste decisão ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal, para o devido cumprimento, solicitando-se a resposta em 10 (dez) dias. 2.2.
Com a resposta, promova-se a averbação nestes autos e intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos, conforme art. 917, §1º, do CPC.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO / CARTA ARMP / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.
Intime-se a parte (s) executada (s) para que tome conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que será na pessoa de seu advogado, não havendo advogado constituído intime-se o executado pessoalmente, pague o valor da dívida atualizada R$ 12.195,00 (doze mil cento e noventa e cinco reais).
Saliento que não são devidos honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado do Fonaje - ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3.
Não havendo impugnação, decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora, por intermédio de seu patrono VIA DJE para apresentar planilha atualizada, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de ser executado o valor de R$ 12.195,00, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. 4.
Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA: REU: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 16.***.***/0001-44, RUA PRESIDENTE WENCESLAU BRAZ 350, QUADRA 24, LOTE 13, 14 E 15 QUILOMBO - 78043-508 - CUIABÁ - MATO GROSSOADVOGADO DO REU: BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586 b) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE: AUTOR: LETICIA MORENO BONIN, CPF nº *34.***.*71-74, RUA XV DE NOVEMBRO 2030, - DE 2195/2196 AO FIM CENTRO - 76963-712 - CACOAL - RONDÔNIAADVOGADOS DO AUTOR: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES, OAB nº RO7011A, NIVALDO MACHADO DE LIMA, OAB nº MS19364 Estando as partes assistidas por advogado, desnecessária sua intimação pessoal.
Cacoal/RO, 4 de abril de 2024.
Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
04/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:45
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 00:55
Decorrido prazo de LETICIA MORENO BONIN em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 01:18
Publicado SENTENÇA em 16/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7006066-61.2023.8.22.0007 Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas Cumprimento de sentença AUTOR: LETICIA MORENO BONIN, CPF nº *34.***.*71-74, RUA XV DE NOVEMBRO 2030, - DE 2195/2196 AO FIM CENTRO - 76963-712 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES, OAB nº RO7011A, NIVALDO MACHADO DE LIMA, OAB nº MS19364, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 1565 CENTRO - 76967-600 - CACOAL - RONDÔNIA REU: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI, RUA PRESIDENTE WENCESLAU BRAZ 350, QUADRA 24, LOTE 13, 14 E 15 QUILOMBO - 78043-508 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO REU: BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586 SENTENÇA Vincule-se os presentes aos autos n. 7004425-38.2023.8.22.0007.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei. 9.099/95.
As partes entabularam acordo (ID. 100105609) e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Posto isso, com fundamento no artigo 842 do Código Civil e artigo 22 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
DECLARO EXTINTO o processo (CPC 487 III b).
Diante da utilização dos valores penhorado no rosto dos autos n. 7004425-38.2023.8.22.0007 no presente acordo, determino a liberação dos valores penhorados naqueles autos em favor do patrono da exequente mediante alvará eletrônico de transferência: Agência: 1823, Operação: 013, Conta n. 70.327-2, Titular: Dieison Walaci Miranda Pires, CPF n. *29.***.*27-49.
Remeta-se cópia desta decisão aos autos n. 7004425-38.2023.8.22.0007.
Isento das custas finais.
Publicação e registro automáticos.
Dispensada a intimação das partes.
Independente de trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 15/01/2024 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
15/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
20/11/2023 12:21
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
07/11/2023 10:07
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:07
Decorrido prazo de DIEISON WALACI MIRANDA PIRES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:06
Decorrido prazo de BRUNO BORGES VIANA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 05:28
Publicado DESPACHO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 - e-mail: [email protected] Processo: 7006066-61.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: LETICIA MORENO BONIN ADVOGADOS DO AUTOR: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES, OAB nº RO7011A, NIVALDO MACHADO DE LIMA, OAB nº MS19364 REU: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI ADVOGADO DO REU: BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença manejada por AUTOR: LETICIA MORENO BONIN em desfavor de REU: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI.
Intimado, o executado se manteve inerte.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 7004425-38.2023.8.22.0007 em trâmite perante este mesmo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal, nos termos do artigo 860 do CPC. Oficie-se ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal, para proceder à averbação da penhora no rosto dos autos nº 7004425-38.2023.8.22.0007 sobre valores a serem recebidos pelo executado REU: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 16.***.***/0001-44, na quantia de R$ 10.727,11 (dez mil setecentos e vinte e sete reais e onze centavos), em favor do(a) exequente AUTOR: LETICIA MORENO BONIN, CPF nº *34.***.*71-74, solicitando-se a resposta em 10 (dez) dias.
Com a resposta, promova-se a averbação nestes autos e intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos, conforme art. 917, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO / CARTA ARMP / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Cacoal/RO, 24 de outubro de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
24/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/09/2023 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 19:02
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:47
Decorrido prazo de LETICIA MORENO BONIN em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:40
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO BORGES VIANA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:29
Decorrido prazo de LETICIA MORENO BONIN em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:29
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:46
Decorrido prazo de DIEISON WALACI MIRANDA PIRES em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:04
Publicado SENTENÇA em 22/08/2023.
-
21/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:13
Juntada de outras peças
-
31/07/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 12:09
Audiência Conciliação - JEC realizada para 31/07/2023 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
28/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 00:28
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:48
Decorrido prazo de LETICIA MORENO BONIN em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:29
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:27
Decorrido prazo de LETICIA MORENO BONIN em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:18
Decorrido prazo de DIEISON WALACI MIRANDA PIRES em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:28
Publicado DESPACHO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 17:06
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:04
Audiência Conciliação - JEC designada para 31/07/2023 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
19/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 07:28
Juntada de termo de triagem
-
16/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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