TJRO - 7002056-19.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 13:21
Juntada de Petição de outras peças
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14/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/12/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/12/2024.
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24/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7002056-19.2019.8.22.0005 Apelação Origem: 7002056-19.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante/Apelado: Raimundo Ribeiro de Souza Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Município de Ji-Paraná Procurador: Procurador-Geral do Município de Ji-Paraná Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 12/08/2019 Adiado Sessão Eletrônica n. 893 de 21/10/2024 à 25/10/2024.
DECISÃO: “EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECURSO PROVIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação cível.
Processo Civil.
Ação de obrigação de fazer.
Tratamento de saúde.
SUS.
Honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública.
Tema n.º 1.002 do STF.
Critério de fixação.
Equitatividade.
Valor inestimável.
Precedentes da Corte.
Juízo de retratação.
Art. 1.040, inciso II, do CPC.
Recurso provido. 1.
Segundo tese esposada no Tema n.º 1.002 do STF, (1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 2.
Conforme anuncia o art. 85, § 8º, do CPC/2015, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado ou nos casos de pedidos obrigacionais de procedimentos cirúrgicos, para fins de tratamento de saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deverá se dar por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3.
No caso, considerando o tempo decorrido do processo, que restou paralisado por considerável tempo até definição do tema pela Corte Suprema, razoável a fixação da verba honorária contra o Estado. -
23/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e provido
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19/12/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 11:46
Expedição de .
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05/12/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:30
Juntada de Petição de outras peças
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29/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e provido
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04/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 14:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO: 7002056-19.2019.8.22.0005 (PJE) ORIGEM: 7002056-19.2019.8.22.0005 JI-PARANÁ/2ª VARA CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO DE CARVALHO DEFENSORA PÚBLICA: LÍVIA CARVALHO CANTADORI IGLECIAS (OAB/SP 291109) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ PROCURADOR: SÍDNEY DUARTE BARBOSA (OAB/RO 630 A) INTERESSADO (PARTE PASSIVA): ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: TOYOO WATANABE JÚNIOR (OAB/RO 5728) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo constitucional violado o artigo 134, §§ 2º e 4º. Discute-se no recurso se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual pertence, viola a sua autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária. Diante da repercussão da matéria reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), requer seja o processo sobrestado, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Examinados, decido. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral desta mesma questão no RE 1140005 (TEMA 1002) - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representante litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. Diante da pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos ao Departamento, onde deverá permanecer sobrestado até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
29/06/2021 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
-
21/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/04/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 07:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO: 7002056-19.2019.8.22.0005 (PJE) ORIGEM: 7002056-19.2019.8.22.0005 JI-PARANÁ/2ª VARA CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO DE CARVALHO DEFENSORA PÚBLICA: LÍVIA CARVALHO CANTADORI IGLECIAS (OAB/SP 291109) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ PROCURADOR: SÍDNEY DUARTE BARBOSA (OAB/RO 630 A) INTERESSADO (PARTE PASSIVA): ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: TOYOO WATANABE JÚNIOR (OAB/RO 5728) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DESPACHO
Vistos. Intime-se o Estado de Rondônia quanto ao teor do acórdão de ID n. 8937134 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
04/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
-
02/02/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
06/10/2020 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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06/10/2020 17:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/08/2020 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 09:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 13:00
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/07/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 08:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2020.
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18/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 09:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *51.***.*80-20 (APELADO) e não-provido.
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03/06/2020 11:23
Deliberado em sessão
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03/06/2020 11:23
Deliberado em sessão
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22/05/2020 10:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2020 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2019 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2019 17:54
Conclusos para decisão
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15/10/2019 17:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 17:53
Expedição de Certidão.
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12/10/2019 00:09
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/10/2019 23:59:59.
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20/08/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 07:42
Juntada de termo de triagem
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12/08/2019 08:11
Recebidos os autos
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12/08/2019 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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